Decisão proferida pela Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, obriga a concessionaria de energia elétrica, Energisa Mato Grosso, a efetuar a instalação de um novo transformador junto à unidade consumidora da escola EMEB Ten. Abílio S. Moraes. A decisão atende pedido da Prefeitura de Várzea Grande em “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Danos Morais” em face da Energisa.
Conforme consta dos autos, depois de realizada reforma na referida escola, com novas instalações elétricas para recepção de diversos aparelhos de ar condicionado, fez-se necessária a instalação de um posto de transformação (transformador) no local, o que, todavia, foi negado pela Energisa, ao argumento de que a unidade consumidora possuía um débito em aberto no valor de R$ 1.617,47 com vencimento em 28.12.2012.
O município argumentou nos autos que o transformador é de suma importância para a escola, uma vez que disso depende o ambiente saudável e agradável para o desempenho das atividades escolares, especialmente para a utilização de aparelho de ar condicionado, tendo em vista a alta temperatura alcançada em Várzea Grande.
Alegou ainda, que os professores e alunos estão impedidos de usufruir da nova estrutura e da refrigeração, não podendo a Energisa negar a disponibilização do serviço simplesmente por conta de um débito pretérito, especialmente porque as faturas posteriores estão todas pagas, podendo a cobrança ser realizada pelos meios cabíveis. Por tais motivos, o município pleiteou, em antecipação de tutela, que a Energisa fosse compelida a disponibilizar o novo transformador, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, bem como que fosse condenada, ao final, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil.
Em sua contestação, a Energisa sustentou preliminarmente, a perda do objeto, alegando que a instalação já foi realizada, requerendo a extinção do feito. No mérito, disse ser impossível produzir prova negativa, não cabendo, assim, a inversão do ônus da prova, refutando a pretendida indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito.
No entanto, o Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, destacou que a Energisa não está com a razão, uma vez que não consta nos autos prova de que, de fato, a instalação foi realizada e, ainda assim, a obrigação não teria sido cumprida se o pedido não tivesse sido ajuizado, de modo que não há falar em extinção do processo.
“Nenhuma é a dúvida, como se sabe, de que o fornecimento de água e de energia não pode ser interrompido por dívida pretérita, tendo em vista a existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos vencidos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência” cita trecho da decisão.
Conforme consta da decisão, não houve interrupção no fornecimento de energia, todavia, os professores, alunos e demais frequentadores da Escola Municipal Tenente Abílio da Silva Moraes, onde está localizada a unidade consumidora em discussão, estão sendo privados do fornecimento de energia necessária à utilização de aparelhos de ar condicionado, uma vez que, para isso, mostra-se imprescindível a instalação de um novo transformador, que a Energisa se nega disponibilizar por conta de uma fatura em aberto, vencida há quase cinco anos.
“Ora, a ré poderia utilizar-se de outros meios ordinários de cobrança para ver o débito satisfeito, não podendo privar os consumidores dos seus serviços como meio compeli-los ao pagamento, ainda mais em se tratando de instituição de ensino, na qual diversos alunos e professores dependem do fornecimento de energia diuturnamente”.
A ação foi julgada parcialmente procedente. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de fazer, a fim de determinar que a ré efetue a instalação do novo transformador, conforme ordem de serviço n. 37593161 (pg. 102-PDF, declarando extinto o feito com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Já quanto aos danos morais, o pedido foi negado. “No caso em apreço, a ré não instalou de imediato o transformador solicitado pela parte autora, todavia, isso, por si só, não redundou em danos indenizáveis”.