O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), Luiz Carlos da Costa, em decisão monocrática proferida na sexta-feira (04.03), negou recurso da empresa H. Mattos e Paravela Auditores Independentes, em que pedia para a Prefeitura de Várzea Grande quitar dívida de mais de R$ 5 milhões.
De acordo com a decisão do desembargador, a empresa não conseguiu comprovar a existência do crédito com o município.
“A dívida e o ato coator podem existir, mas não foram comprovados. O Poder Judiciário não pode obrigar o Município a realizar o registro contábil do crédito, muito menos sua inclusão na ordem cronológica de exigibilidade, nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 8.666/93, à míngua dos documentos que comprovem a existência da própria dívida” trecho extraído dos autos.
A empresa alega que é credora do Município no valor de R$ 5.441.023,54, referente ao serviço de Auditoria Independente para Revisão e Levantamento das Declarações de Dados Informativos necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Ainda, que em 2012, o município deveria ter realizado o empenho e contabilização da totalidade do crédito, mas não o fez, e que não pende mais discussão sobre a origem do débito, visto que o Poder Judiciário já reconheceu a legalidade da sua contratação e o direito de recebimento pelos serviços prestados na Ação Declaratória de Nulidade de Títulos nº 3214/1995 da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, julgada improcedente e com sentença confirmada, por meio do Reexame Necessário pelo Tribunal de Justiça.
No entanto, o desembargador destacou que na verdade o TJ/MT negou provimento a H. Mattos e ainda citou que em uma Ação Declaratória de Anulação de Título Cambial ajuizada pelo Município de Várzea Grande em desfavor de H. Matos e Paravela Auditores Independentes, o município pedia a anulação de 80 títulos de crédito em favor da H. Mattos, que perfazem o montante de R$ 6.399,69, os quais foram colocados a protesto, impulsionando a empresa a ingressar com a Ação Cautelar de Sustação de Protesto.
“O decreto da improcedência do pleito do Município de Várzea Grande, naqueles autos, não autoriza, como ousa querer fazer crer a embargante, a conclusão de que aqui “[...] não pende mais discussão sobre a origem do débito, visto que o Poder Judiciário já reconheceu a legalidade da sua contratação e o direito de recebimento pelos serviços prestados [...]. Pelo contrário, a pretensão do impetrante, anteriormente, já foi rechaçada pelo Judiciário na apelação cível nº 6235/2010” diz trecho da decisão.
O desembargador destacou ainda, a H. Mattos pretende a reforma da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem análise do mérito em razão da carência da ação, consistente na inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar a violação ao direito líquido e certo.
Porém, conforme consta nos autos, a prova pré-constituída é insuficiente ao deferimento da segurança pretendida, já que o que existe de fato são apenas requerimentos administrativos onde a H. Mattos requer o empenho e pagamento de diversos valores, dentre eles a quantia de R$ 5.441.023,54.
“Em que pese o parecer exarado pelo Douto Procurador do Município de Várzea Grande, no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados pelo apelante, o recorrente não juntou o contrato de prestação do serviço, o indeferimento do apelado quanto ao empenho da quantia, ou qualquer documento comprobatório da dívida, não havendo, ainda, provas quanto a desobediência à ordem cronológica dos empenhos” trecho extraído dos autos.