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Várzea Grande Sábado, 10 de Novembro de 2018, 17:50 - A | A

Sábado, 10 de Novembro de 2018, 17h:50 - A | A

Danos Morais

Aluno agredido por colega em escola de Várzea Grande será indenizado pelo município

Lucione Nazareth/ VG Notícias

escola municipal Ana Rosa da Silva, localizado no bairro Cristo Rei.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, condenou a Prefeitura de Várzea Grande a indenizar em R$ 8 mil um aluno da rede municipal que foi agredido por um colega na escola municipal Ana Rosa da Silva, localizado no bairro Cristo Rei.

A moradora K.C.W ingressou com Ação Indenização por Danos Morais contra a Prefeitura de Várzea Grande alegando que seu filho de 07 anos, estuda na Escola Municipal Ana Rosa da Silva desde 2013, sendo que em 20 de maio de 2015, por volta das 17h15min, ao buscá-lo constatou que a criança estava com escoriações nos joelhos, na face posterior do cotovelo e pequena equimose associada a edema traumático na região frontal esquerda.

Segundo os autos, o menino teria sido agredido no pátio da escola, por volta das 15 horas daquele dia, por outra criança - o qual empurrou a vítima-, e estando caída ao chão o agressor pulou sobre seu corpo.

“O agressor é uma criança com necessidades especiais, o qual deveria ser supervisionado e, ainda a vítima não foi respaldada por nenhum socorro, não sendo levada a atendimento médico, ao argumento de que os funcionários da escola não entenderam que tais ferimentos fossem graves, deixando a vítima sem socorro até o término da aula”, diz trecho extraído dos autos.

A mãe denunciou o fato como negligência por parte dos funcionários da escola, pois em nenhum momento ela foi avisada do acontecido, e que estes servidores teriam deixado de socorrer o filho diante da gravidade das lesões. Na Ação, ela requereu pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Consta dos autos, que a Prefeitura Municipal alegou que as lesões no aluno ocorreram por meio de um acidente/colisão entre os menores, como “corriqueiramente acontece nas unidades escolares” e, que não foi localizado o prontuário de atendimento no Pronto-Socorro Municipal afastando a tese de constrangimento e acusação de maus tratos de sua genitora.

“Assevera que o fato derivado de evento corriqueiro e trivial entre as crianças afasta a responsabilidade do ente público. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos”, diz trecho extraído das alegações da defesa apresentada pela Prefeitura.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que circulou na terça-feira (06.11), o magistrado julgou procedente a Ação apontando que ficou comprovado nos autos que o menor de 07 anos foi vítima de agressão física por outro aluno no interior de escola municipal, como a “omissão do município quanto ao dever zelar pela incolumidade da vítima, que estava, no momento do evento danoso, sob sua guarda, vigilância e proteção”.

Porém, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 8 mil e não em R$ 200 mil como requerido pela mãe do aluno. Segundo o juiz, a indenização de dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamento potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e que o valor fixado não deve implicar enriquecimento exagerado para o ofendido nem exagerada punição para o ofensor.

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