12 de Maio de 2024
12 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Sexta-feira, 01 de Abril de 2016, 08:30 - A | A

Sexta-feira, 01 de Abril de 2016, 08h:30 - A | A

NO STF

Nadaf consegue HC, Cursi tem pedido prejudicado

Assim como o ex-governador Silval Barbosa, Pedro Nadaf, embora tenha conseguido a liberdade no STF, continuará preso

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, concedeu Habeas Corpus ao ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf e julgou prejudicado o pedido do também ex-secretário estadual Marcel de Cursi.

Ambos estão presos desde 15 de setembro de 2015 no Centro de Custódia de Cuiabá, na primeira fase da operação Sodoma, acusados de integrarem grupo criminoso parado ano passado pela Polícia Civil acusados de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Eles pediam a extensão da decisão que julgou favorável o HC impetrado pela defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB).

Quanto ao pedido de Nadaf, o ministro decidiu que devido ao grupo político ligado a ele estar fora do poder, não representa risco para repetir os delitos supostamente cometidos.

“O ex-governador não exerce referido mandato há expressivo lapso temporal, e os atos praticados, ainda que posteriores à cessação do mandato, guardam relação com fatos ocorridos durante o exercício da função pública. Assim, o transcurso do tempo teria arrefecido o risco de reiteração delituosa.     Com efeito, se tais argumentos foram empregados com o fim de assegurar o afastamento da prisão preventiva imposta contra o suposto mentor e organizador das ações criminosas, a prisão do requerente, com maior razão, não se sustenta. Assim, forte na decisão proferida pela Primeira Turma no HC 132143/MT, nos termos do artigo 192 do RISTF, estendo ao requerente PEDRO JAMIL NADAF a ordem concedida de ofício em favor do paciente SILVAL DA CUNHA BARBOSA para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor” destacou.              

Quanto ao pedido de Cursi, o ministro julgou prejudicado. “Prejudicado o pedido de extensão formulado por MARCEL SOUZA DE CURSI, tendo em vista que sua situação prisional constitui argumento merecedor de enfrentamento no HC 132.177/MT” despachou.

Vale destacar, que assim como o ex-governador Silval Barbosa, Pedro Nadaf, embora tenha conseguido a liberdade no STF, continuará preso, devido aos outros mandados de prisão expedido contra ele, em decorrência das novas fases da operação Sodoma.

Confira decisão na íntegra:

Trata-se de pedido, formulado por PEDRO JAMIL NADAF, de extensão da ordem concedida em favor de SILVAL DA CUNHA BARBOSA.     Ademais, idêntico pleito foi empreendido em favor do corréu MARCEL SOUZA DE CURSI.     É o relatório. Decido.     A prisão preventiva do requerente PEDRO JAMIL NADAF foi decretada para assegurar a manutenção da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.     Em síntese, o requerente é acusado de, na então condição de Secretário do Estado do Mato Grosso, praticar crimes de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A medida cautelar tem como supedâneo assegurar a livre colheita da prova (em razão de indícios de testemunhas/colaboradores ameaçados) e almeja evitar a prática de novos delitos.     Ocorre que, no HC 132143/MT, em que se enfrentava a situação processual do ex-Governador do Estado do Mato Grosso, apontado como suposto líder da organização, concluiu-se: a) pela inexistência de comprovação do ânimo de prejudicar a produção da prova; b) que a instrução processual foi encerrada, de modo que inexiste objeto, nesse particular, a ser tutelado pela medida instrumental; c) a indicação de interferência em CPI, desde que dentro dos legítimos contornos da arena política, não configura ato indicativo de risco à aplicação da lei penal; d) o ex-Governador não exerce referido mandato há expressivo lapso temporal, e os atos praticados, ainda que posteriores à cessação do mandato, guardam relação com fatos ocorridos durante o exercício da função pública. Assim, o transcurso do tempo teria arrefecido o risco de reiteração delituosa.     Com efeito, se tais argumentos foram empregados com o fim de assegurar o afastamento da prisão preventiva imposta contra o suposto mentor e organizador das ações criminosas, a prisão do requerente, com maior razão, não se sustenta.           Assim, forte na decisão proferida pela Primeira Turma no HC 132143/MT, nos termos do artigo 192 do RISTF, estendo ao requerente PEDRO JAMIL NADAF a ordem concedida de ofício em favor do paciente SILVAL DA CUNHA BARBOSA para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor.     Desde já, resta fixado como medida cautelar alternativa, sem prejuízo de outras reputadas cabíveis pelo Juiz da causa, que o requerente fica impedido de se comunicar com os demais corréus, bem como com as testemunhas de acusação, até que finda a instrução processual, sob pena de restauração de sua segregação cautelar.     Enfatizo que o requerimento é enfrentado de acordo com os contornos delimitados pelo petitório defensivo, sem ponderação de eventuais elementos de convencimento colhidos durante a instrução processual. Sendo assim, considerando que a prisão preventiva subordina-se à cláusula rebus sic stantibus (art. 316, CPP), eventual alteração do panorama processual pode, validamente, justificar, desde que fundamentadamente observados os ditames do art. 312 do CPP, que o Juiz da causa imponha nova custódia processual.     Comunique-se o Juiz da causa, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive com uso de fax, se necessário), acerca desta decisão, e das ressalvas explicitadas, a fim de que sejam tomadas as medidas dirigidas ao seu implemento.           Prejudicado o pedido de extensão formulado por MARCEL SOUZA DE CURSI, tendo em vista que sua situação prisional constitui argumento merecedor de enfrentamento no HC 132.177/MT.     Publique-se. Intime-se.     Brasília, 31 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760