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Política Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, 08:39 - A | A

Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018, 08h:39 - A | A

TSE

Ministro pede informações ao MPF para julgar se contabiliza ou não votos de Fabris

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Gilmar Fabris

 

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pediu para que o Ministério Público Federal (MPF) apresente, em três dias, cópia do acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), que revogou a suspenção da condenação do deputado estadual Gilmar Donizete Fabris (PSD).

Com o registro de candidatura impugnado, Fabris pediu ao TSE para que os seus 22.913 votos, obtidos nas eleições de 2018, sejam contabilizados e ele empossado no lugar de Allan Kardec (PDT), que obteve 18.629 votos no pleito. Ele tenta por meio de recurso ordinário, derrubar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso que, por maioria, julgou procedente a impugnação para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, por reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/90.

De acordo consta dos autos, em petição apresentada em 16 de outubro deste ano, a Procuradoria-Geral Eleitoral informou ao ministro que, após a emissão do parecer, os embargos opostos pelo recorrente nos autos da ação penal foram levados a julgamento pelo TJ/MT, em 11 de outubro de 2018, tendo sido rejeitados, bem como revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao acórdão embargado, ou seja, com a nova decisão, ele não estava apto a concorrer ao pleito.

Diante disso, Admar Gonzaga intimou o Ministério Público Eleitoral a fim de que, no prazo de 3 dias, informe se o acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração na ação penal em que condenado o candidato foi publicado, juntando eventualmente cópia da referida decisão do TJMT. Após receber o acordão, o ministro irá julgar se mantém fabris impugnado ou não.

STJ – No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fabris tenta suspender sua condenação, para poder “limpar” sua ficha e ser empossado como deputado estadual em 1º de fevereiro de 2019, porém, sem sucesso.

Em decisão proferida em 31 de outubro de 2018, o ministro do STJ, Ribeiro Dantas, deferiu uma liminar à Fabris, para tão somente suspender a execução provisória da pena, até o julgamento final deste habeas corpus, ou seja, ele não poderá ser preso até julgamento final. No entanto fez uma observação: “Ressalvo que, esgotando-se a jurisdição de origem, cessarão os efeitos da liminar ora concedida”.

Já em 08 de novembro deste ano, Fabris novamente tentou suspender a ação com sua condenação. Porém, o ministro destacou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

E decidiu: “Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque não é possível, em um exercício de futurologia, verificar, de antemão, que a pena aplicada ao paciente sofrerá ou não alteração, seja no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela defesa e pelo Ministério Público, seja no julgamento de eventuais recursos especiais. Cumpre consignar, por oportuno, que a impugnação feita pelo Parquet Estadual em sede de embargos refere-se justamente à pena imposta ao paciente. Outrossim, o precedente trazido à colação não se amolda ao feito em exame, em face da ausência de similitude processual entre os casos. Desse modo, não se encontrando demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido formulado neste writ, indefiro o pleito formulado.”

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