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Política Terça-feira, 11 de Julho de 2017, 16:49 - A | A

Terça-feira, 11 de Julho de 2017, 16h:49 - A | A

HC concedido

Desembargador manda soltar Marcel de Cursi

Rojane Marta/VG Notícias

PJC/MT

De Cursi

Marcel de Cursi

O desembargador do Tribunal de Justiça, Alberto Ferreira de Souza, concedeu liminarmente, Habeas Corpus ao ex-secretário de Fazenda do Estado, Marcel de Cursi, preso desde 15 de setembro de 2015 no Centro de Custódia de Cuiabá, em decorrência da Operação Sodoma e suas fases.

A prisão preventiva, conforme decisão, foi substituída por medidas cautelares, tais como uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e nos dias de sábado, domingos e feriados; Proibição de manter contato com qualquer investigado, réu ou testemunha relacionada a qualquer um dos feitos vinculados à Operação Sodoma; Proibição de ausentar-se do País, devendo entregar seu passaporte em até 24 horas - acaso ainda não implementada a medida; comparecimento em juízo para informar e justificar atividades sempre que requisitado, devendo manter atualizado o endereço em que poderá ser encontrado, sem prejuízo da fixação de outras medidas que a magistrada singular reputar cabíveis.

Conforme consta da decisão, houve excesso de prazo para conclusão da instrução penal. "Portanto, à conta da vulneração cruenta ao princípio da isonomia na hipótese, assim como, do manifesto excesso de prazo para a conclusão da instrução, máxime àquela referente à primeira ação penal deflagrada em face do paciente no âmbito da operação sobredita, revogamos, de ofício, a prisão preventiva decretada em seu desfavor, medida que reputamos a mais justa, mercê das circunstâncias que estão a singularizar o caso sub examine, sem perder de vista a real necessidade de se uniformizar a jurisprudência em relação à famigerada Operação Sodoma, porquanto é dever dos tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação [dever de coerência; Enunciado 455 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; art. 3º, CPP]" diz decisão.

Ainda, o desembargador cita que tal como assentado pelo juízo a quo em relação aos pacientes Silvio César Correa de Araújo e Silval da Cunha Barbosa, “[...] o monitoramento eletrônico é necessário, a fim de evitar que se ausentem de suas residências por qualquer motivo, já que o simples fato de terem entregado os passaportes em juízo não garante, por si só, que não possam se ausentar do distrito da culpa ou mesmo do País, eis que no Mercosul tal documento sequer é exigido”.

"Considerado que a instrução criminal em relação a maioria dos feitos em relação a referida operação ainda não se findou, tem-se que as demais medidas se fazem imprescindíveis para a garantia de sua higidez até o deslinde das ações penais [art. 282, I e II, CPP]. Logo, damos por extinta, sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual no tocante à matéria a dizer com suspeição da magistrada a quo, porém, de ofício, concedemos liminarmente a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de MARCEL SOUZA DE CURSI pelas medidas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, c/c art. 320, ambos do CPP. Cientifique-se os réus, no ato de cumprimento deste decisum, da necessidade de obediência às medidas cautelares supramencionadas, sob pena de nova custódia cautelar ser-lhe decretada. Comunique-se, com urgência, o juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações minudentes acerca de todos os feitos relacionados à Operação Sodoma, fazendo constar, inclusive, os atos processuais já designados para datas futuras, encaminhando-nos cópia de todos os documentos que reputar pertinentes para uma análise conjuntural do andamento das ações penais deflagradas. Empós, manifeste-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se, incontinenti. Intimem-se" diz decisão.

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