Sob alegação de que o Ministério Público Eleitoral obteve privilégio processual, a defesa da senadora de Mato Grosso, Selma Arruda (PSL), pediu para que a Justiça Eleitoral reabra o prazo para as alegações finais em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
A AIJE tramita no Tribunal Regional Eleitoral, sob a relatoria do desembargador Pedro Sakamoto, e apura denúncia suposto abuso de poder econômico e gastos ilícitos de campanha por parte de Selma e seus suplentes. Em alegações finais, apresentadas em 25 de fevereiro, a Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do procurador Raul Batista Leite, pediu a cassação da senadora e de seus suplentes, e ainda, a realização de novas eleições para substituir a parlamentar e sua chapa.
No entanto, a defesa de Selma alega que as partes que compõem os autos, menos o MP Eleitoral, apresentaram suas alegações finais em 14 de fevereiro de 2019. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, segundo a defesa, que também é parte na relação processual (litisconsorte ativo), não apresentou suas alegações finais no dia 14.
“Posteriormente à apresentação das alegações finais das partes requeridas o Procurador Regional Eleitoral, como parte demandante, apresentou suas razões finais em 25/02/2019, ou seja, depois dos réus em verdadeira inversão processual que causa sérios prejuízos para a defesa” cita trecho da petição.
Para a defesa de Selma, o procurador Regional Eleitoral atuou com privilégio processual indevido: “Portanto, ferida a essência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, constituída na faculdade dada ao autor para acusar e na possibilidade dada ao réu para se manifestar sobre as acusações que a ele são imputadas e, assim, se defender; nesta exata ordem! A inversão aqui noticiada a V. Ex.ª proporcionou ao Ministério Público manifestar sobre a defesa em tréplica não prevista na legislação aplicável à espécie!”
A defesa diz ainda que por ser prazo comum para todas as partes do processo a intimação para as alegações finais, deveria ter sido empreendida de modo a coincidir com o idêntico prazo assinado para todas as demais partes da relação processual no que tange a apresentação de alegações finais, porque tal como está ficou instituído um privilégio indevido ao MP Eleitoral de forma transversa.
“Fica, portanto, devidamente comprovado o prejuízo para a defesa das partes requeridas, uma vez que a inversão proporcionou ao AUTOR DA AÇÃO (no caso o Procurador Regional Eleitoral) refutar e rebater as alegações de defesa das representadas em um momento muito posterior ao prazo da apresentação de suas alegações finais nos autos, sendo manifesta a nulidade do procedimento adotado. Assim d. Relator, pedem seja o feito chamado à ordem para reabertura do prazo para ofertarem alegações finais, juntamente com todas as partes dessa relação processual, recolocando nos trilhos o devido procedimento determinado pela Lei e pela Resolução aplicáveis à espécie” pede a defesa.
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