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Polícia Quinta-feira, 28 de Março de 2019, 15:00 - A | A

Quinta-feira, 28 de Março de 2019, 15h:00 - A | A

R$ 10 mil

Dono de bar em VG terá que indenizar adolescente por chamá-lo de ‘veado’

Gislaine Morais/VG Notícias

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A decisão é do juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande

Uma travesti identificada pelas inicias L.L.P. obteve na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 10 mil, a ser paga pelo dono de um bar que a agrediu quando ela estava no estabelecimento, em Várzea Grande. A agressão aconteceu em dezembro de 2011, quando a vítima ainda era menor.

Segundo consta dos autos, L.L.P. se dirigiu ao estabelecimento do requerido para comprar um garrafão de água, e afirmou que antes de chegar ao local já começou a ouvir ofensas dos clientes do comércio do réu referentes à sua orientação sexual e quando entrou no bar ouviu o requerido pedir para dois rapazes lhe segurarem e começou a agredi-la fisicamente, enquanto dizia coisas como “seu veado”, “aprende a ser homem” entre outras expressões preconceituosas. "Pretende ser indenizado pelos danos morais ocasionados pelo constrangimento" cita os autos.

Após as agressões, a vítima saiu correndo do bar e foi acolhida em uma residência por uma testemunha no processo.

Segundo a testemunha V.C.C., arrolada pela autor, a mesma narrou que residia próximo ao bar do agressor A.S.S., e que no momento da confusão ouviu o barulho do tumulto e saiu de casa para verificar o que estava acontecendo, momento em que pôde ver com clareza que o requerido estava agredindo a requerente na frente de todos.

Ela ainda acrescentou que L.L.P. estava muito machucada e tinha sangue no rosto.

Na análise do caso, o juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, considerou que as provas confirmaram a agressão, de forma que não resultou apenas no constrangimento da vítima diante da humilhação que passou frente aos clientes do estabelecimento, como também dos moradores do bairro, mas também em ferimentos decorrentes de agressão física.

“Logo, verifica-se que o requerido impelido por sentimento totalmente preconceituoso e homofóbico, não só agiu de forma reprovável pelas ofensas verbais, mas também atentou contra a integridade física do requerente, o qual era menor de idade à época, motivo pelo qual merece ser responsabilizado pelos danos ocasionados ao autor”, considerou o juiz na decisão.

Na data de realização da audiência de instrução e julgamento, o réu não compareceu, nem tampouco a testemunha arrolada por sua defesa. O magistrado então considerou a desistência presumida da parte, nos termos do Código de Processo Civil, e fixou a condenação de R$ 10 mil por danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª instância.

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