A Câmara de Alto Garças regulamentou o regime de teletrabalho nas dependências do Legislativo. Consta da Resolução 291/2022, que a modalidade de teletrabalho, será uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Legislativo de Alto Garças, quando suas as atribuições da respectiva função pública admitirem esta modalidade de trabalho.
Confira:
RESOLUÇÃO Nº 291, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTOR: MESA DIRETORA
“IMPLEMENTA E REGULAMENTA O ARTIGO 30 -“A”, DA LEI N. º 877/2011, ACRESCENTADO PELO ARTIGO 1º DA LEI N. º 1.325/2022, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições que lhes confere o artigo 44 da Lei Orgânica, em consonância com o artigo 27, alínea “L” do Regimento Interno. Faz saber que os Vereadores aprovaram e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Esta resolução implementa e regulamenta a modalidade de teletrabalho, como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Poder Legislativo de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, quando suas as atribuições da respectiva função pública admitirem esta modalidade de trabalho.
Parágrafo único - A modalidade de teletrabalho poderá ser hibrida é será definido em ato normativo próprio (Portaria) em um percentual mínimo de cumprimento de carga horária de forma presencial na sede do órgão.
Art. 2º. Para fins desta resolução, considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho realizada de forma remota fora das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação, independente do horário em que preste o labor, ou expediente regular do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos e atendendo requisitos elencados nesta resolução e demais solicitações e demandas que receber do superior hierárquico.
§ 1º - Os servidores que atuarem por esta modalidade de teletrabalho não faram jus ao recebimento de eventuais horas extras de labor.
§ 2º - O expediente de labor dos servidores optantes por esta modalidade de teletrabalho, não vinculam ao horário de expediente do poder legislativo.
Art. 3º. Constituem deveres dos servidores que atuarem na modalidade de teletrabalho:
I - Prover as estruturas físicas e tecnológica necessária à realização do teletrabalho.
II - Cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
III - Atender de imediato às convocações para comparecimento às dependências da sua unidade de lotação, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da
administração;
IV - Manter telefones de contato permanente atualizados e ativos, inclusive com a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas, e acesso à internet.
V - Consultar a caixa de correio eletrônico.
VI - Atender tempestivamente todas as demandas que receber.
VII - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho
Art. 4º. As metas e objetivos de desempenho, serão definidas de acordo com a necessidade do órgão, perfil do profissional e função desenvolvida, e constarão descritos na portaria que autorizar o servidor a ingressar nessa modalidade de trabalho remoto/teletrabalho.
Art. 5º. Os servidores que atuarem por esta modalidade de teletrabalho ficarão dispensados de assinar livro ponto de presença, ou ponto eletrônico.
Art. 6º. Os servidores atuarem por esta modalidade de teletrabalho farão jus ao recebimento do auxílio alimentação previsto na Lei Municipal 1.258/2021, sendo considerado como base, os dias uteis de expediente do poder legislativo.
Art. 7º. Os servidores optantes por esta modalidade, poderão integrar comissões e exercer funções gratificadas, desde que não prejudique a eficiência da prestação do serviço público/função.
Art. 8º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela mesa diretora desta casa de leis, que poderá expedir normas complementares (Portarias), bem como disponibilizar adicionais.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, em 05 de dezembro de 2022.
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