A partir de agora, usuários que necessitam dos serviços da Receita Federal do Brasil, não precisam mais reconhecer firma e autenticar cópias de seus documentos, para aberturas de processos. A alteração consta na Portaria 2.860/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), que circulou na última sexta (27.10).
Conforme publicação, a Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
“Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando: I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou II - existir imposição legal” diz artigo 2º da portaria.
No entanto, a cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Após verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de cinco dias, contado da verificação, para instauração do processo criminal.