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Nacional Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018, 08:36 - A | A

Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018, 08h:36 - A | A

Nacional

Receita Federal abre prazo para consolidação de débitos previdenciários

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Receita Federal

 

A Receita Federal, por meio da Instrução normativa 1822/2018, publicada hoje (03.08) no Diário Oficial da União (DOU), abriu prazo para consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Segundo consta da Instrução Normativa, os débitos previdenciários são relativos às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

“Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos. As regras previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista: dos débitos previdenciários, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), e dos demais débitos administrados pela RFB” cita instrução.

A Instrução diz que o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília: os débitos que deseja incluir no Pert; o número de prestações pretendidas, se for o caso; os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

Quem tiver selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, a pessoa deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em: compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem: créditos da atividade geral; e créditos da atividade rural.

Já na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem: créditos de prejuízo não operacional; créditos de prejuízo da atividade geral; créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de cinco anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. Sendo que, os valores devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 6º. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se, na revisão da consolidação, for constatado indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

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