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Nacional Sábado, 26 de Março de 2016, 15:42 - A | A

Sábado, 26 de Março de 2016, 15h:42 - A | A

Xepa

Moro solta 9 da Operação Xepa

Moro não prorrogou a custódia dos nove investigados, mas impôs a eles a obrigação de não deixarem o País.

Fausto Macedo/Estadão

O juiz federal Sérgio Moro mandou soltar neste sábado (26.03), nove investigados na Operação Xepa, que apura suspeitas de pagamento de propina e lavagem de dinheiro envolvendo a Odebrecht. Eles haviam sido presos na terça-feira (22.03), na 26ª etapa da Lava Jato em caráter temporário.

O prazo da prisão temporária dos alvos da Xepa vencia neste sábado. Moro não prorrogou a custódia dos nove investigados, mas impôs a eles a obrigação de não deixarem o País. Os investigados deverão entregar seus passaportes à Justiça Federal em três dias.

A medida restritiva foi imposta, segundo a decisão do juiz, porque executivos da Odebrecht foram deslocados para o exterior “obtendo refúgio” – de acordo com a força-tarefa, a empreiteira teria mandado funcionários  para fora do Brasil com o objetivo de dificultar as investigações.

O juiz da Lava Jato deverá decidir na segunda-feira se envia ou não para o Supremo Tribunal Federal a superplanilha da Odebrecht apreendida na residência do executivo Benedicto Barbosa da Silva Júnior, alvo da Operação Acarajé, deflagrada em fevereiro.

Veja a íntegra da decisão:

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5010479-08.2016.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR


ACUSADO: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ACUSADO: MARCELO RODRIGUES
ACUSADO: OLIVIO RODRIGUES JUNIOR
ACUSADO: LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES
ACUSADO: SERGIO LUIZ NEVES
ACUSADO: RODRIGO COSTA MELO
ACUSADO: ROBERTO PRISCO PARAISO RAMOS
ACUSADO: PAUL ELIE ALTIT
ACUSADO: JOAO ALBERTO LOVERA
ACUSADO: ISAIAS UBIRACI CHAVES SANTOS
ACUSADO: ANTONIO PESSOA DE SOUZA COUTO
ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIRO
ACUSADO: ALVARO JOSE GALLIEZ NOVIS
ACUSADO: HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO
DESPACHO/DECISÃO

Despacho em situação de urgência.

Decretada neste feito, a pedido da autoridade policial e do MPF, a prisão temporária de:

– Álvaro José Galliez Novis;

– Antônio Claúdio Albernaz Cordeiro;

– Antônio Pessoa de Souza Couto;

– Isaias Ubiraci Chaves Santos;

– João Alberto Lovera;

– Paul Elie Altit;

– Roberto Prisco Paraíso Ramos;

– Rodrigo Costa Melo; e

– Sergio Luiz Neves.

As prisões foram cumpridas em 22/03, vencendo o prazo hoje.

Determinei no conexo processo 5003682-16.2016.4.04.7000, vista ao MPF para se manifestar sobre eventual declinação de competência daquele feito e deste ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Decidirei a questão na próxima segunda-feira, mas é provável a remessa de ambos os feitos à Egrégia Suprema Corte diante da apreensão na residência do executivo Benedicto Barbosa da Silva Júnior de planilhas identificando pagamentos a autoridades com foro privilegiado.

É certo que, quanto a essas planilhas apreendidas na residência do executivo, é prematura qualquer conclusão quanto à natureza deles, se ilícitos ou não, já que não se trata de apreensão no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, através do qual eram realizados os pagamentos sub-reptícios (de propina, por exemplo, aos agentes da Petrobrás), e o referido Grupo Odebrecht realizou, notoriamente, diversas doações eleitorais registradas nos últimos anos.

Assim, os pagamentos retratados nas planilhas da residência do executivo Benedicto Barbosa podem retratar doações eleitorais lícitas ou mesmo pagamentos que não tenham se efetivado.

O ideal seria antes aprofundar as apurações para remeter os processos apenas diante de indícios mais concretos de que esses pagamentos seriam também ilícitos.

Diante, porém, da apreensão e identificação da referida planilha, a cautela recomenda, porém, que a questão seja submetida desde logo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

De todo modo, vencendo nesta data as temporárias e não sendo o caso de prorrogação, expeçam-se os alvarás de soltura.

Diante dos indícios de que executivos do Grupo Odebrecht foram deslocados para o exterior durante as investigações, nele obtendo refúgio, imponho como medida cautelar alternativa à prisão a proibição de que os investigados ora soltos deixem o país. Deverão entregar seus passaportes no prazo de três dias. Oficie ainda a Secretaria comunicando a proibição à Delegacia de Fronteiras da Polícia Federal.

Ciência ao MPF, Defesas e autoridade policial.

Após, voltem conclusos para decisão definitiva quanto à declinação.

Curitiba, 26 de março de 2016.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.

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