27 de Julho de 2024
27 de Julho de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022, 17:00 - A | A

Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022, 17h:00 - A | A

operação Seguro Premiado

TJ mantém ação contra empresário de MT que mandou matar funcionário para receber seguro

Empresário e esposa queriam receber 90% de um seguro no valor de R$ 2 milhões

Lucione Nazareth/VGN

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) denegou pedido do empresário F.S.V e manteve a ação penal em que é acusado de matar o funcionário Paulo Sander Alves no município de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) no intuito de receber parte de um seguro de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 09 deste mês.

O empresário e a mulher identificada como V.G.T foram presos em 2016 durante a operação Seguro Premiado, deflagrada pela Polícia Civil e pela Polícia Militar. Os dois teriam encomendado a morte da vítima para receber 90% do valor do seguro feito em nome do jovem, ao qual V.G.T era beneficiária. O valor não chegou a ser pago, já que as investigações apontaram a motivação do crime.

Na época do crime, a vítima trabalhava na empresa do casal há quatro meses e foi morta dentro do estabelecimento. No dia do crime, o jovem estava de folga e foi chamado até a empresa para resolver um problema. Um terceiro suspeito teria facilitado a entrada do homem que matou a vítima em fevereiro de 2016.

Consta dos autos, que F.S.V e V.G.T foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado. A defesa do casal entrou com Recurso em Sentido Estrito requerendo nulidade do processo a partir da decisão que recebeu o aditamento da denúncia, alegando que houve violação ao devido processo legal, na medida em que o recebimento ocorreu sem prévia manifestação da defesa.

No mérito, pretendem a impronúncia de V.G.T sob o argumento de que os indícios existentes nos autos são insuficientes para respaldar o seu pronunciamento ao Júri Popular; bem assim almejam o decote da qualificadora relativa ao motivo torpe, no que refere a ambos os recorrentes, visto que a ocorrência fática do tipo penal derivado não estaria suficientemente delineada pelas provas produzidas após o aditamento da denúncia.

Além disso, pleitearam desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado F.S.V, no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, para o delito de posse irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 12 da mesma Lei; ao que agregam, por fim, o prequestionamento da matéria ora debatida.

O relator dos recursos, o desembargador Gilberto Giraldelli, afirmou que inexiste nulidade capaz de gerar prejuízo às partes quando, “logo após o recebimento do aditamento à denúncia, o juízo processante oportuniza a manifestação da defesa acerca dos acréscimos acusatórios decorrentes das novas circunstâncias fáticas provocadas pela mutatio libelli, facultando-lhe arguir nulidades e arrolar testemunhas, como inclusive fizeram os réus in casu”.

Conforme ele, a decisão de pronúncia trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, como ocorre na hipótese, impõe-se pronunciamento da recorrente ao Tribunal do Júri, por força da Constituição Federal.

“Na etapa do judicium accusationis, o decote das qualificadoras só é possível quando forem manifestamente improcedentes, ou seja, sem qualquer arrimo no lastro probatório dos autos, caso contrário, existindo indícios mínimos quanto à presença dos tipos penais derivados, estes devem ser mantidos a fim de que sejam apreciados pelo órgão constitucional competente, qual seja, o Conselho de Sentença. Configura ofensa à vis attractiva do art. 78, inc. I, do CPP e ao princípio da soberania dos veredictos aventar a desclassificação dos delitos conexos ao crime doloso contra a vida, quando não estiver patente a ilegalidade e for necessária a imersão vertical sobre o conjunto probatório dos autos, pois incumbe ao juiz natural da causa analisar o homicídio com todas as peculiaridades fáticas que o envolveram; cumprindo salientar que, tendo o recorrente, em tese, guardado arma de fogo de uso permitido no interior de seu veículo, estacionado em área comum de condomínio residencial, a priori, configurado está o porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003”, diz trecho do voto.  

Leia Também - Justiça manda frigorífico de VG pagar débito tributário por não recolhimento de ICMS

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760