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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Março de 2022, 15:51 - A | A

Segunda-feira, 07 de Março de 2022, 15h:51 - A | A

Doença ocupacional

Correios terá que indenizar família de gerente que morreu de Covid-19 em MT

Além da indenização, a empresa terá que pagar os custos funerários e de translado do corpo e pensão mensal às dependentes

Redação VGN

O juiz da Vara do Trabalho de Juína, Adriano Romero, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização de R$ 300 mil, por danos morais à viúva e duas filhas de um gerente que morreu vítima da Covid-19. A doença foi classificada como ocupacional pelo magistrado.

O gerente da unidade dos Correios de Juruena (a 900 km de Cuiabá) morreu em fevereiro de 2021 após contrair Covid-19, supostamente de uma colega de serviço.

Consta dos autos que ele foi diagnosticado com a doença dias após sua colega de trabalho testar positivo para Covid-19, ele chegou a ficar internado em um leito de UTI em Cuiabá por 10 dias, mas, não resistiu e morreu quase um mês após o início dos sintomas.

Em sua decisão, o juiz considerou os riscos superiores de contaminação a que o funcionário estava exposto se comparado aos demais trabalhadores brasileiros, por atuar em unidade de atendimento ao público, com grande fluxo de pessoas, que não cumpria às normas de segurança para evitar a contaminação pela doença.

O juiz ainda citou que provas e testemunhos demonstraram que a unidade não foi totalmente preparada para operar em meio à pandemia, em especial pela insuficiência ou não fornecimento de EPIs e de protetores nos guichês. “As rotinas de limpeza também não haviam sido alteradas e não havia controle do número de pessoas que acessavam a agência. As provas também revelaram a desobediência da empresa pública ao Princípio da Prevenção (por não atender integralmente aos protocolos de segurança), ao Princípio da Precaução (por não terem fornecido a face shield e não terem utilizado tapetes com água sanitária), e ao princípio da melhoria continuada (por não fornecimento das máscaras PFF2 e N95)” destacou.

Nos autos há informação que mesmo com atestado médico determinando seu afastamento, ele foi “chamado para trabalhar”, não sendo “colocado em quarentena para evitar a disseminação” do vírus entre clientes e outros trabalhadores.

“A essencialidade do serviço dos correios, o esforço da ECT para se manter atuando na pandemia e o princípio da reserva do possível não justificariam colocar a vida do empregado à sorte de contrair ou não contrair COVID-19. O direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é também direito fundamental do trabalhador e, como o direito à saúde, é universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável”, cita trecho da decisão.

Além da indenização, a empresa terá que pagar os custos funerários e de translado do corpo e pensão mensal às dependentes, no valor aproximado de R$ 2 mil, até que completem 25 anos ou até que se casem.

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