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Política Sexta-feira, 08 de Abril de 2016, 10:22 - A | A

Sexta-feira, 08 de Abril de 2016, 10h:22 - A | A

Preso

STF nega “manobra” de defesa de Silval para libertá-lo

Silval tem três mandados de prisão contra ele, e conseguiu HC em dois.

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou “manobra” da defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para colocar o peemedebista em liberdade.

Preso desde 17 de setembro de 2015 no Centro de Custódia de Cuiabá, pesa contra Silval três mandados de prisão preventiva, porém, ele conseguiu deferimento de dois HCs, um referente a primeira fase da Somoda, o qual ele conseguiu a soltura por meio do STF e um pela Operação Seven, conquistado por meio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No entanto, Silval continua preso em decorrência de um novo mandado de prisão decretado pela juíza Selma Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, realizado em 22 de março em decorrência da 3ª fase da “Operação Sodoma”.

De acordo consta na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (08.04), a defesa de Silval pedia para que o STF estendesse a decisão concessiva de Habeas Corpus (HC) favorável ao ex-governador, concedida em 15 de março pela Corte, referente a primeira fase da Operação Sodoma, ao mandado de prisão preventiva decretado pela Justiça em 22 de março, em decorrência da III fase da Sodoma.

Porém, o ministro relator, destacou em sua decisão que a “Sodoma III, é lastreada em fatos diversos dos enfrentados da Sodoma I, já que nesta nova fase da Operação, é investigada à provável aquisição de um terreno em valor superior a R$ 13 milhões em ato de lavagem de dinheiro. Os pagamentos efetuados, segundo as investigações indicam, se originam em propinas recebidas pela mesma organização, direcionadas a Cezar Zílio, então secretário de Estado na gestão de Silval Barbosa.

“Como se vê, trata-se de ato coator autônomo em relação aos fatos que ensejaram a primeira decretação da prisão preventiva (suposta concessão indevida de benefícios fiscais em favor de João Batista) e que foram submetidos à Corte neste habeas corpus. Ademais, a prisão preventiva, como medida cautelar sujeita às alterações derivadas do dinamismo processual, constitui providência a ser revisitada pelo Juiz enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, descabendo reconhecer, apenas por tal proceder, ilegalidade ou desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Supremo. Assim, ainda que se alegue, quanto aos requisitos da prisão processual, similaridade entre a motivação empregada, uma vez inexistente identidade entre os fundamentos fáticos das prisões processuais, não se verifica descumprimento do decidido por esta Corte” diz decisão.

O ministro destacou ainda que “incumbe ao interessado valer-se das vias próprias a fim de combater a custódia que entende indevida”.

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