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Política Quarta-feira, 09 de Março de 2016, 11:19 - A | A

Quarta-feira, 09 de Março de 2016, 11h:19 - A | A

Com parecer favorável da PGJ

TJ/MT julga na terça (15) recurso do MPE para anular aposentadoria de secretário de Governo de VG

O MPE sustenta que os atos estão eivados de ilegalidade, sendo, portanto, nulos de pleno direito.

Rojane Marta/VG Notícias

Com parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), a Terceira Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) julga na terça-feira (15.03) recurso do Ministério Público do Estado (MPE) para anular a aposentadoria do secretário de Governo de Várzea Grande, Juarez Toledo Pizza.

O recurso do MPE, que tem como relatora a desembargador Maria Erotides, tenda “derrubar” sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, Jones Gattass Dias que, em Ação Civil Pública Anulatória de Ato Jurídico e Cominatória julgou improcedentes os pedidos para declarar nulos as portarias que beneficiaram Pizza com aposentadoria, abono de permanência, incorporação de gratificações, benefício do adicional por tempo de serviço e direito a ocupar o cargo público efetivo de procurador Municipal.

O MPE alega “que a teoria do fato consumado não pode atingir fatos ilegais, que as vantagens pecuniárias auferidas por Juarez contrariam as determinações da Constituição Federal, mormente o art. 19 do ADCT” e sustenta que os atos estão eivados de ilegalidade, sendo, portanto, nulos de pleno direito.

Ainda, “afirma que as vantagens pecuniárias somente podem ser conferidas aos servidores que se submeteram ao crivo do concurso público, o que não é o caso dos autos e que pode ocorrer danos ao erário, caso a sentença prolatada pelo juízo a quo seja mantida, devendo a indisponibilidade do interesse público se sobrepor”.

Entenda – Em janeiro de 2012 o MPE ingressou com ação para anular a aposentadoria de Juarez.

De acordo consta nos autos, o órgão alega, em síntese – com base em procedimento instaurado para apurar a existência de “funcionários fantasmas” na Administração Pública Municipal e tendo, assim, acesso à ficha funcional de Juarez – constatou que ele vinha recebendo vantagens pecuniárias às quais não fazia jus, em decorrência de inúmeras ilegalidades praticadas pelo município.

Segundo o Ministério Público, Juarez Toledo Pizza foi admitido para exercer a função de advogado na Secretaria Municipal de Fazenda de Várzea Grande em 01 de fevereiro de 1983 e o seu vínculo com o Poder Público Municipal foi mantido até a data da promulgação da Constituição Federal, vindo a ser beneficiado com a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias por meio do Decreto Municipal n. 36/99, de 19 de dezembro de 1999.

Sob o entendimento de que a estabilização conferida pelo referido artigo constitucional não tem o condão de equiparar Juarez aos funcionários que ingressaram nos quadros municipais pela via ordinária do concurso público, o MPE sustenta que a Administração Municipal concedeu-lhe benefícios indevidos, como o da transformação da função pública estabilizada em cargo público, qual seja, o de procurador Municipal, por meio da Lei 2.708/04, permitindo-lhe fazer parte de uma carreira, porém sem concurso público.

Ainda, conforme alegações do MPE, a partir de então foram outorgadas ao advogado requerido outras vantagens só devidas a servidores efetivos, como a incorporação de vencimentos, a averbação do tempo de serviço prestado a uma autarquia pertencente a outro ente federativo, resultando em adicional ao seu vencimento base, pagamento de adicional por tempo de serviço desde a sua admissão em 1983; o abono de permanência, por força da Portaria n. 489/2010; e o chamado “benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, por meio da Portaria n. 273/2011 do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande (PREVIVAG).

No entanto, em 11 de dezembro de 2013 o juiz Jones Gattas julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, cassando, assim, a liminar de antecipação parcial da tutela, e declarando, por sentença, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

No entendimento do juiz, “não mais tem lugar a nulidade dos atos relacionados na inicial, ainda que eivados dos vícios ali apontados e examinados na decisão, impondo-se prevalecer a teoria do fato consumado, com a convalidação dos efeitos jurídicos por eles produzidos, de modo a se dar acolhimento, nesse ponto, às alegações suscitadas no mérito da contestação do servidor demandado”.

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