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Política Terça-feira, 08 de Março de 2016, 13:26 - A | A

Terça-feira, 08 de Março de 2016, 13h:26 - A | A

Esquema de Gráficas

Empresários de VG e mais 29 pessoas têm bens bloqueados pela Justiça

O MPE pede em medida liminar, a indisponibilidade de bens dos acusados até o montante de R$ 37.849.051,89 milhões.

Rojane Marta/VG Notícias

Os empresários de Várzea Grande, Antônio Roni – proprietário da empresa Penta Locações e Gráfica e Editora De Liz -, e Evandro Gustavo Pontes – proprietário das gráficas Intergraf e Vicielli e Silva -, tiveram os bens bloqueados pela Justiça. A decisão é da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular.

A magistrada acatou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE/MT), em ação de improbidade administrativa cumulada com pedidos de ressarcimento ao erário e de liminar de indisponibilidade de bens. Além de Roni e Evandro, o MPE denunciou mais 29, entre pessoas físicas e jurídicas, que também tiveram os bens bloqueados. Confira relação no final da matéria.

Apesar de a juíza ter autorizado o bloqueio de R$ 1.378.900,00 na conta da Gráfica de Liz, somente foi encontrado o valor de R$ 108,70. Nas contas da Intergraf a ordem de bloqueio foi de R$ 2.315.907,72, porém, foi localizado apenas a quantia de R$ 315,19.

Já nas contas de Roni, a Justiça deveria bloquear a mesma quantia da Gráfica (1.378.900,00), mas foi localizado R$ 522,68. Quanto as contas de Evandro, também foi determinado a indisponibilidade do mesmo valor da Intergraf (2.315.907,72), mas a conta do empresário estava zerada.

O valor total a ser bloqueado das contas dos 31 denunciados é de R$ 37.849.051,89. No entanto, a Justiça conseguiu encontrar apenas R$ 41 mil nas contas.

"No que tange às importâncias bloqueadas nas contas bancárias dos réus José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Luiz Márcio Bastos Pommot, Agenor Francisco Bombassaro, Djalma Ermenegildo, Djan da Luz Clivati, Jorge Luiz Martins Defanti, Alessandro Francisco Teixeira, Carlos Oliveira Coelho, Renan de Souza Paula, Rommel Francisco Pintel Kunze, Marcia Paesano da Cunha, Antonio Roni de Liz, Fábio Martins Defanti e Dalmi Fernandes Defanti Junior, subtraídos os valores correspondentes aos respectivos subsídios e verbas alimentares, não restou importância alguma a transferir para Conta Única, não havendo outro caminho senão determinar o desbloqueio dos valores encontrados nas contas dos réus suso, mais precisamente R$ 125,80; R$ 16.915,71; R$ 3.650,50; R$ 15.722,95; R$ 5.473,33; R$ 159,62; R$ 4.349,32; R$ 208,26; R$ 173,67; R$ 46,56; R$ 0,25; R$ 770,69; R$ 522,68; R$ 125,25; e R$ 1.365,77, nesse ordem" diz despacho.

Entenda - A denúncia do MPE à Justiça é de graves suspeitas de dano ao erário em decorrência de irregularidades ocorridas no Pregão nº 015/2012, realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, cujo objeto era a contratação de empresas especializadas em prestação de serviços gráficos, cuja sessão de julgamento se realizou em 11 de setembro de 2012.

O Ministério Público assevera que constatou que a Assembleia Legislativa registrou o expressivo valor de R$ 48 milhões a serem gastos em serviços gráficos no ano de 2012 (Adesão à Ata da SAD e Pregão n. 15/2012-ALMT), representando 25% do orçamento de 2012 da Casa. Isso sem considerar a existência de outra verba para o mesmo ano, voltada à mesma finalidade (publicidade institucional), no valor de R$ 15,070 milhões.

Ainda, pontua que no ano de 2011, a Assembleia Legislativa já havia registrado preços de serviços gráficos relacionados à publicidade institucional, na monta de R$ 17.404.125,93.

Conforme o MPE, além da maioria dos itens pagos não ter sido produzida ou entregue, é absolutamente desnecessário o dispêndio de tal valor com “impressão”, principalmente após o advento da Lei Federal n. 12.527/2011 (LAI), resguardando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Para o MPE, o esquema criminoso era comandado pelo então presidente da Casa de Leis, José Geraldo Riva, operado pelo funcionário Luiz Márcio Bastos Pommot, então secretário Geral da Assembleia Legislativa e colocado em prática por Jorge Luiz Martins Defanti, proprietário da empresa Defanti Gráfica e Editora. Segundo o MPE, o esquema consistia, basicamente, na simulação fraudulenta de todo o processo de aquisição de serviços gráficos, que compreendia desde a concepção do procedimento licitatório, em que todos os futuros vencedores já estavam pré-determinados mediante combinação dos valores a serem ofertados, até o pagamento, pelo órgão adquirente, dos documentos fiscais emitidos, muitos deles sem que a contraprestação dos serviços tivesse sido feita, caso em que a empresa, após receber o valor, ficava com um percentual em torno de 25% e devolvia o restante aos gestores públicos envolvidos.

O MPE pede a condenação dos acusados por improbidade administrativa e o ressarcimento de R$ 42.849.051,89 milhões, ao erário.

Ainda, pede em medida liminar, a indisponibilidade de bens dos acusados até o montante de R$ 37.849.051,89 milhões.

Denunciados: José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo Almeida, Luiz Márcio Bastos Pommot, Agenor Francisco Bombassaro, Robson Rodrigues Alves, Leonir Rodrigues da Silva, Jorge Luiz Martins Defanti, Evandro Gustavo Pontes da Silva, Defanti Indústria, Comércio, Gráfica e Editora Ltda – Me, Djalma Ermenegildo, Carlos Oliveira Coelho, Carlos Oliveira Coelho Me, Editora de Guias Mato Grosso Ltda, Multigrafica Industria Gráfica e Editora Ltda- Epp, Djan Da Luz Clivatti, E.G.P. da Silva-Me, João Dorileo Leal, Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Hélio Resende Pereira, Jornal A Gazeta (Grupo Gazeta de Comunicação ), Gráfica Print Industria e Editora Ltda – Me, Kcm Editora E Distribuidora Ltda – Epp, Dalmi Fernandes Defanti Junior, W. M. Comunicação Visual Ltda – Me, Marcia Paesano da Cunha, Rommel Francisco Pintel Kunze, Capgraf - Editora, Indústria, Comercio e Serviços Ltda Epp, Fábio Martins Defanti, Renan de Souza Paula, Antônio Roni de Liz e Editora de Liz Ltda.

Confira íntegra da decisão:

É o relato do necessário. Decido.

Preliminarmente, cumpre a este Juízo enfrentar o pleito de aditamento do pedido inicial (Doc. – Ref: 3 e 5), por meio do qual o autor pleiteia a juntada da íntegra do Inquérito Civil SIMP n. 000059-023/2013, de cinco pastas arquivos com exemplares de impressos gráficos encaminhados pelas empresas requeridas, de um CD contendo os arquivos extraídos do HD do notebook de propriedade da Gráfica O Documento – Propel e a retificação do nome da parte autora e do requerido Fábio Martins Defanti no Sistema Apolo Eletrônico.



Até o presente momento processual, os requeridos não foram citados, de modo que o aditamento em tela não prescinde da concordância dos arrolados no polo passivo da lide. 

Assim, consoante o artigo 294 do CPC, merece guarida o pedido de aditamento da petição inicial, nos moldes postulados pelo autor à Ref: 3 e 5.

No tocante ao pedido liminar, cumpre asseverar que o artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) preceitua que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Assim, a lei que regula a ação civil pública, expressamente, confere ao juiz o mesmo poder geral de cautela já consagrado pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, do seguinte teor:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

Por conseguinte, os requisitos para a concessão da medida liminar na ação civil pública são a existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora).

Realmente, não há como compreender e aplicar o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública sem levar em consideração os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, que a ele também são inerentes. Nesse sentido, é a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, do seguinte teor:

“Na ação civil pública também pode ser concedido o mandado liminar. Embora as medidas cautelares guardem maior adequação com a ação cautelar, a doutrina tem entendido que normas processuais prevêem, algumas vezes, esse tipo de providência em diversas ações. É o chamado poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, que autoriza a expedição de medidas provisórias quando julgadas necessárias em determinadas situações fáticas. Como bem anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tais providências que carecem da qualidade de processo e ação, apresentam-se essencialmente como acessórios do processo principal, motivo por que não devem sequer ensejar autuação apartada ou em apenso. Aliás, já houve ensejo a manifestação judicial a respeito da possibilidade de ser a medida liminar expedida dentro da própria ação civil pública. O que é importante é que se façam presentes os pressupostos da medida – o risco de lesão irreparável em vista da eventual demora e a plausibilidade do direito. Desse modo, o autor da ação civil pública, vislumbrando situação de risco aos interesses difusos ou coletivos a serem protegidos, pode requerer ao juiz, antes mesmo de formular o pedido na ação, a concessão de medida liminar, a exemplo, aliás, do que ocorre naturalmente em outros procedimentos especiais, como o mandado de segurança e ação popular”. (Ação Civil Pública Comentários por Artigos, 7ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, páginas 356/357).

Acerca da possibilidade da adoção de medidas cautelares nos próprios autos da ação principal para as hipóteses contempladas na Lei de Improbidade Administrativa, insta salientar que a jurisprudência pátria se inclina no sentido de sua admissibilidade, senão vejamos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA - 1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. 2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ. RESp. nº 469.366-PR, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 2/6/03, p. 285).

Dessa forma, verifica-se que o pedido cautelar, formulado pelo autor nos próprios autos da ação principal, encontra respaldo na legislação vigente, de forma que seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pretendida.

Identificados os fundamentos legais nos quais se fincam as medidas de urgência postuladas pelo autor, passo à análise da pretensão liminar (indisponibilidade de bens).

Para a concessão da indisponibilidade pleiteada, este Juízo firmou o entendimento de que somente a presença do fumus boni iuris é necessária para a decretação da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade ou de ressarcimento por ato de improbidade, sendo presumido o requisito alusivo ao periculum in mora. 
Por sinal, este tem sido o entendimento da Doutrina. Nesse sentido impende colacionar a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que, ao discorrerem sobre o tema em sua obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, página 751, assim ensinam:

“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensa o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumento Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. De fato, exigir a prova, mesmo de indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano”. 

Sobre o entendimento ora externado, importa consignar atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente, assim se manifestou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por ato de improbidade. Consta da narrativa da inicial e do Agravo de Instrumento que os ora agravantes "apropriaram-se ilicitamente de R$ 6.645.553,42 (seis milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) repassados pela Sudam para serem aplicados no empreendimento Agroindústria Comércio de Peixes Tocantis S.A., localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Tocantis, na implantação de um projeto de aquicultura, com implantação de um complexo empresarial, constituído de uma estrutura para produção de peixe em cativeiro, uma indústria para beneficiamento de pescado e uma fábrica de rações de peixe". (...) 4. O Tribunal a quo menciona en passant a necessidade de demonstrar a presença do fumus boni iuris para concessão da medida. Contudo, ao apreciar aspectos do caso concreto, examina (e indefere) o pedido do Parquet exclusivamente à luz do periculum in mora, amparado na interpretação de que ele não pode ser presumido. No limite, a origem não faz distinção entre o fumus e o periculum, fundamentando seu voto mediante o exame exclusivamente do segundo requisito. 5. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/6/2011; REsp 1.244.028/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2011; Edcl no REsp 1.205.119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.2.2011; REsp 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 8.10.2010; REsp 1.177.290/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010; REsp 1.177.128/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 16.9.2010; REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/6/2010; REsp 1.134.638/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 23.11.2009; REsp 1.098.824/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009. 6. Contudo, nada impede que o réu, nos autos da Ação Civil Pública, indique bens suficientes a assegurar a providência acautelatória, de modo a garantir o ulterior pagamento da reparação econômica e de eventual multa civil. 7. Agravo Regimental não provido”. (STJ. AgRg no REsp 1311465 / TO. 2ª Turma. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 04.09.2012).

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também mantem idêntico posicionamento, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 6985/2011. Des. José Silvério Gomes. Data do julgamento: 13.12.2011).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte (STJ) é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba”. (TJMT. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 43812/2011. Des. Luiz Carlos da Costa. Data do julgamento: 08.11.2011).

Pois bem, dirimida a questão do requisito do periculum in mora, passo à análise da presença do fumus boni iuris.

A fumaça do bom direito, mais propriamente a plausibilidade jurídica do pedido, envolve um Juízo de verossimilhança acerca dos fatos em correlação com o direito invocado. Cumpre ao Juiz averiguar, em cognição sumária, se da narrativa dos fatos e do direito citados se chega à conclusão inicial de provável procedência do pedido.

Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que a existência do fumus boni iuris restou devidamente comprovada, consoante delineado na narrativa individualizada da conduta dos réus e pela vasta documentação que acompanha a exordial, cuja conclusão apresenta indícios mais que suficientes para que seja reconhecido o requisito em análise, com especial destaque para a documentação oriunda do SIMP n. 000059-023/2013 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com substrato na cópia da Ata de Registro de Preços n. 015/2012, fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para a instrução do Inquérito Civil SIMP n. 001362-023/2012, este instaurado pelo autor para a apuração de irregularidades na prestação de serviços gráficos à Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso.

Além disso, o autor instrui o feito eletrônico com a cópia integral do processo licitatório do Pregão n. 15/2012-ALMT, com diversos materiais impressos entregues pelas empresas requeridas ao Ministério Público e com arquivos digitais compartilhados pelo Juízo da Ação Penal cód. 369559-TJMT, obtidos do HD (“Hard Drive”) do computador da empresa gráfica Propel Comércio de Materiais de Escritório Ltda., ré na Ação Civil n. 60105-46.2014.811.0041 (Id. 949642), igualmente em trâmite neste Juízo, em que se apura prática de fraude no mesmo procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 15/2012/ALMT).

Também saltam aos olhos indícios da possível ocorrência das fraudes apontadas pelo autor, consoante as declarações prestadas por Maksuês Leite, ex-deputado estadual e proprietário da aludida empresa gráfica, por Mirian Bacani Custódio da Silva, ex-funcionária da empresa ré Gráfica Print, por Reinaldo Carlos Von Scharten, qualificado pelo Ministério Público como ex-empresário do setor gráfico de Cuiabá e declarante de outro inquérito civil (SIMP 001362-023/2012), em que se apurava incongruências na prestação de serviços gráficos no Pregão Presencial n. 093/2011/SAD. Confiram-se alguns trechos daquelas declarações:

Declarante Maksuês Leite (Anexo IV):

(...). Assim, o Dep. Riva chamou o depoente até o gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa e propôs ao mesmo que este abrisse uma empresa gráfica a fim de simular a venda de material gráfico e, com isso, receber a diferença dos valores antes combinados relativo à divulgação de material de interesse daquela Casa; que no começo do ano, cada empresa de mídia recebe uma estimativa dos valores a serem gastos com divulgação institucional e, assim, tal valor vai sendo dispendido no decorrer do ano; Esclarece o depoente que no seu caso em particular e no tocante à divulgação feita pela Assembleia Legislativa, não havia a necessidade de, efetivamente, se fazer a divulgação, o valor combinado com então Presidente da AL, José Riva deveria, necessariamente, ser repassado independentemente da efetiva divulgação e, nesses termos, ao chegar o final do ano, a AL ainda não havia cumprido sequer metade, aproximadamente, do combinado o que fez com que fosse o depoente chamado até a Presidência da AL e orientado pelo Dep. José Riva a abrir uma empresa gráfica, através da qual seriam feitos pagamentos para completar a verba prometida no início do ano; Afirma o depoente que não havia a necessidade de, sequer, efetivar a divulgação, ou seja, não era necessário que se cumprisse qualquer calendário de divulgação institucional da AL para que o valor fosse efetivamente pago, como de fato no caso em tela, os valores acertados e recebidos não correspondiam a divulgação de propaganda institucional da AL; Esclarece o depoente que após essa conversa na presidência da AL, o depoente convidou a pessoa de Gleysi, seu assessor na AL a participar da montagem da nova gráfica, sendo que lhe foi dito por Gleysi que este já possuía uma empresa representante de papel aberta desde o ano de 2008, sendo que tal empresa funcionava em uma salinha, salvo engano, na galeria Vitória em Várzea Grande; Assim, promoveram a alteração contratual dessa empresa, PROPEL, sendo que regularizaram toda a sua documentação de forma que estivesse apta a participar de qualquer certame licitatório; Que em agosto de 2012, houve outra reunião no Gabinete do Dep. Riva, sendo que nessa ocasião estavam presentes o depoente, o Dep. José Riva e a pessoa de Márcio, à época Secretário Geral da Assembleia Legislativa, ocasião em que fora orientado pelo mencionado Deputado e pelo Márcio no sentido de que em outubro de 2012 haveria uma licitação grande por parte da AL e que era para o depoente permanecer tranquilo que às vésperas da nova licitação seria procurado pela pessoa de Jorge Defanti (proprietário da gráfica Defanti), pessoa esta que iria levar instruir o depoente quanto aos detalhes da nova licitação, que o depoente deveria ouvi-lo e seguir as suas orientações; Ainda, foi o depoente orientado pelo Dep. José Riva e por Márcio no sentido de que após ser procurado por Jorge Defanti, deveria colocar uma pessoa de sua confiança para tratar desses assuntos junto ao Márcio, isto porque o depoente é pessoa muito conhecida e iria chamar a atenção de terceiros; Assim, ficou acertado que seria Gleysi a pessoa que entabularia todos os contatos diretos com Márcio; Após, por volta do mês de setembro, Jorge Defanti procurou a pessoa de Gleysi apresentando ao mesmo um rol de documentos a serem providenciados a fim de regularizar a PROPEL para que participasse da próxima licitação, ainda, fora advertido por Jorge Defanti, de forma severa, que se tal documentação não estivesse pronta até o final do mês, não poderiam participar da licitação da Assembleia e ficariam de fora; Que no final do mês de setembro Gleysi foi chamado até a gráfica Defanti, ocasião em que fora feito um verdadeiro check list de toda a papelada sendo que fora dito a Gleysi que estava tudo ok e foi entregue ao mesmo um ‘pen drive’ contento todos os lotes da licitação da AL 915/2012, sendo aproximadamente 20 lotes, bem como Jorge Defanti orientou Gleysi já apontando quais seriam os lotes destinados à PROPEL, ou seja, os lotes que seriam ganhos pela PROPEL, salvo engano os lotes foram os de número 07 e 13, somando um valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais); Afirma o depoente que além de receber os dois lotes acima mencionados, fora orientado por Jorge Defanti a dar cobertura em outros sete lotes da referida licitação, ou seja, apenas participou para simular propostas a fim de favorecer outras gráficas a ganharem tais lotes; Afirma que nesse processo licitatório, 15/2012, todos os lotes foram anteriormente combinados e divididos entre os participantes ganhadores, sendo que, novamente esclarece, fora a pessoa de Jorge Defanti, a mando do então Presidente da AL, José Riva, tendo Márcio como operador do esquema, quem determinou todos os passos a serem seguidos, quem venceria qual lote e quem ficaria de fora, bem como quem daria cobertura para os demais vencerem os lotes. Pelo que se lembra deu cobertura para cerca de uns 07 lotes. Já estava indicado os lotes que iriam vencer, inclusive com os preços e também com os preços que eles iriam dar cobertura já constava inclusive os valores de eventual desconto até mesmo para baixar o preço para afastar outros concorrentes no pregão. Já estava combinado que podiam baixar o preço sem medo, pois como a mercadoria não ia ser fornecida, podiam baixar o preço mais do que qualquer outro eventual concorrente. Defanti orientou que o ‘pen drive’ devia ser devolvido para ele, sendo que Defanti disse que era para imprimir e não baixar nada na máquina da Propel. Gleisy preparou as propostas e devolveu o "pen drive". Em outubro ocorreu a licitação e tudo correu como combinado. Esse "pen drive" foi baixado no computador da PROPEL que ficava na sede da empresa. Esse computador foi apreendido pelo Gaeco. Quem representou a Propel no certame foi o Gleisy, o declarante se lembra de algumas empresas como a Print, KCM e Editora Delis, Intergraf, Coelho e outras que o declarante não se lembra agora, mas com certeza deram cobertura para 07 lotes nesta licitação. Depois da licitação o Márcio chamou o declarante e disse que como o declarante havia ganhado a licitação o esquema era o seguinte: que 25% ficaria para a empresa e que 75% teria que ser devolvido para a Assembleia, sendo que segundo Márcio esse o esquema com todas as gráficas, o declarante ainda resistiu dizendo que 25% era pouco, mas Márcio disse que era isso ou nada e que haviam muitos outros interessados nesse esquema, sendo que Márcio afirmou que esse esquema era para tocar a casa. Sendo que Márcio disse que esse era o esquema para todo o setor gráfico. Sendo que a papelada para emitir nota e acompanhar o empenho ficava por conta do Gleisy, sabe que era emitido ordem de fornecimento e tudo mais, sendo que a Secretaria de Márcio era quem telefonava para Gleisy e ele ia para a Assembleia e que de posse da ordem de serviço já sabendo o valor que ia receber, Gleisy ia para a Assembleia com o talão de cheques assinado e lá preenchia os cheques a mando de Márcio, sendo vários cheques que totalizavam o total de 75% que seria devolvido para a AL. Sendo que em 05 ou 06 meses gastaram todo o saldo do lote, sendo cerca de 300 ou 400 mil por mês. Isso no final de 2012 e começo de 2013. Os cheques eram emitidos ao portador e de contas da Propel no Santander e Itaú. Esclarece que em conversas com outras pessoas do setor gráfico, tais como Iran da KCM, Evandro da Interaraf, Roni da Deliz e Coelho da Coelho e Jorge Defanti da Gráfica Defanti e todos confirmaram para o declarante que mantinham o mesmo esquema com a AL ou seja ficavam com 25% e devolviam 75% para a Assembleia;

(...)

Afirma que em meados de 2013, o setor gráfico se viu apurado com uma requisição do Ministério Público, pelo que se lembra assinado pelo Dr. Célio Fúrio, requisitando comprovantes do material fornecido, como as gráficas não tinham fornecido nada, não tinham como responder ao MPE. Houve então uma reunião convocada pelo Márcio na AL, no gabinete do Márcio, a reunião acabou sendo comandada por Jorge Defanti e ele ajudou todas as gráficas, inclusive a Propel para imprimir pelo menos 10 exemplares de cada produto que deveria ter sido fornecido para a AL/MT, depois disso houve nova reunião e Márcio disse que já tinham prestado todas as informações para o MPE e que estava tudo certo que não deviam se preocupar mais com isso. Que quem participou desta reunião pela Propel foi o Gleisy; (...)

Declarante Mirian Bacani Custódio da Silva (Anexo IV):

(...) Respondeu que constatou que a empresa Gráfica Print participou de licitações feita na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sagrando-se vencedora desse certame, onde os gestores da AL/MT solicitava serviços de impressões a gráfica. E que essa por sua vez não efetuava o serviço apenas emitia notas fiscais de serviços. E a AL/MT fazia pagamento através de Ordem Bancária, e do total do pagamento a Gráfica Print ficava com vinte e cinco por cento e que os outros setenta e cinco por cento eram devolvidos para a Assembleia Legislativa; Que, essa devolução era feita mediante a emissão de vários cheques de diversos valores pela empresa DF Assessoria (Factoring do Grupo), os quais eram emitidos por Dalmi Júnior, e que pessoalmente levava até ao Órgão e entregava a pessoa com quem negociava;

(...)

Que, o contato do Dalmi na Assembleia, a pessoa com quem fazia tratativas, atendia pelo nome de Márcio, mas não sabe o sobrenome; Que, perguntado à declarante quando ela constatou esse tipo de procedimento fraudulento, se isso ocorria logo que iniciou a trabalhar ou se foi posteriormente? Respondeu que pelo que ficou sabendo, esse procedimento já ocorria muito tempo antes de começar a trabalhar na empresa, nos anos de 2010, 2011 etc, (...). 

Reinaldo Carlos Von Scharten (Anexo IV)

(...) que o declarante tem conhecimento da contratação de serviços gráficos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a exemplo do caso acima citado, conforme já mencionado no quesito 6;

(...)

(...) que, como já afirmado, o esquema com a Assembleia Legislativa era liderado pela empresa Defanti Indústria, Comércio, Gráfica e Editora Ltda, sob o comando de Jorge Defanti; (...) que se sentiu encurralado e sem condições de permanecer com as suas atividades empresariais em Cuiabá; que as empresas gráficas combinavam os preços para vender os seus serviços aos órgãos públicos; (...)

Via de consequência, convenço-me, nessa quadra inicial, dos fortes indícios de fraude que pairam sobre a realização do Pregão n. 15/2012/ALMT, bem como do esquema engendrado por agentes públicos e proprietários de empresas gráficas, apontados na petição inicial, visando burlar o caráter competitivo do mencionado procedimento licitatório e direcionar seu êxito às empresas pré-selecionadas, conferindo-lhes vantagem indevida.

Malgrado a manifestação dos réus Jornal A Gazeta Ltda. e João Dorileo Leal, defendendo a ilegitimidade passiva para integrarem o feito com o argumento de não terem concorrido com os atos apontados na petição inicial, percebe-se que, a priori, tal tese da defesa não merece guarida para o fito de impedir a análise do pedido cautelar contido na inicial, porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação se dão à luz das afirmações elaboradas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. 

Nesse enfoque, se existem os indícios de autoria de atos de improbidade administrativa e dano ao erário estadual praticados pelos réus Jornal A Gazeta Ltda. e João Dorileo Leal, conforme narrado no item 6.3 “Jornal A Gazeta” da petição inicial, quanto à legitimidade passiva é tão-somente necessário que, ao menos em tese, sejam responsáveis pelos atos a eles imputados pelo autor e pelo dever de ressarcir.

Infere-se da própria narrativa fática do autor que o esquema realizado nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no que se refere às aquisições de materiais gráficos efetuadas pela Casa, teve início com o pedido de autorização de abertura de licitação formulado e embasado em Termo de Referência subscrito pelo então Secretário de Administração e Patrimônio da Assembleia, Djalma Ermenegildo, que, em ato contínuo, o encaminhou para a apreciação do 1º Secretário Sérgio Ricardo, o qual, após análise, com a participação de Mauro Savi (1º Secretário e ordenador de despesa da Casa; vide comunicação interna de 16/04/2012), autorizaram a abertura do procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços gráficos e correlatos. 

Noticia o autor que o desenrolar da licitação foi realizado por Agenor Francisco Bombassaro, antigo Superintendente da Gerência de Execuções de Licitação e Pregoeiro Oficial do Certame n. 15/2012, e por Alessandro Francisco Teixeira, apontado como responsável por organizar os documentos da Gráfica Print voltados a sua participação em licitações, além de articular negócios, segundo o Ministério Público, com os gestores públicos. 

Ademais, cumpre observar que o Pregão n. 15/2012/ALMT, nas palavras do autor, “era comandado pelo então presidente da Casa de Leis, Dep. JOSÉ GERALDO RIVA, operado pelo funcionário LUIZ MÁRCIO BASTOS POMMOT, então Secretário Geral da Assembleia Legislativa, e colocado em prática por JORGE LUIZ MARTINS DEFANTI, proprietário da empresa DEFANTI GRÁFICA E EDITORA” (SIC.). No mais, Djan da Luz Clivati atestaria, na qualidade de Gerente de Manutenção e Serviços Gerais, o recebimento do material gráfico supostamente confeccionado. 

Assim, ao menos em tese, os fatos delineados na inicial dão subsídios para o deferimento do pedido liminar pleiteado em desfavor de todos os réus nominados na inicial.

Desse modo, o pedido de indisponibilidade pleiteado liminarmente merece prosperar.

No que tange ao valor que será levado em consideração para a implementação da indisponibilidade pleiteada pelo Ministério Público, este apresenta o patamar de R$ 37.849.051,89 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos). 

Verifico que este feito apresenta peculiaridades que exigem decisão diferenciada no que tange aos patamares a serem considerados na indisponibilização de bens pleiteada pelo autor, para assegurar o ressarcimento ao erário Estadual e a aplicação das demais sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8429/1982 (Lei Improbidade Administrativa), em caso de condenação.

Nota-se que a inicial funda-se em contratos diversos realizados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de modo que, ainda que tenham em comum o mesmo certame licitatório, observa-se, a priori, que alguns réus tiveram atuação diretamente vinculada às empresas contratadas, enquanto que outros, em tese, estão direta ou diretamente vinculados à própria realização da licitação, seu processamento e contratação das empresas envolvidas, tais como em atos concernentes ao pedido de autorização de abertura de licitação, embasado em termo de referência, à apreciação desse pedido e consequente autorização da abertura do certame, à organização de documentos e articulação dos negócios (SIC) e ou ao comando dos todas as ações etc. 

Desse modo, aqueles réus que estão vinculados, direta ou indiretamente, nos fatos que resultaram na realização da licitação e consequente contratação das empresas, o patamar a ser considerado para a implementação da indisponibilidade de bens será o próprio valor indicado pelo autor, ou seja, de R$ 37.849.051,89 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), solidariamente.

Nesse patamar, deverão ser indisponibilizados os bens dos réus Jorge Luiz Martins Defanti, José Geraldo Riva, Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Luiz Márcio Bastos Pommot, Agenor Francisco Bombassaro, Djalma Ermenegildo, Djan da Luz Clivati e Alessandro Francisco Teixeira, bem como, da à empresa Defanti – Indústria, Comércio, Gráfica e Editora Ltda. (nome fantasia: Defanti Gráfica e Editora).

Quanto às demais empresas e respectivos sócios requeridos, o patamar a ser indisponibilizado levará em consideração os respectivos valores contidos nas planilhas que compõem o ANEXO I (“aquisições de serviços gráficos pela ALMT – Consolidação dos pregões 11/10, 15/12 e adesões à ARP 003/2012/SAD”) do feito eletrônico, por meio do qual o autor discrimina os lotes vencidos por cada empresa requerida e os respectivos valores recebidos pelas mesmas.

Em corolário, pelas razões acima apontadas:

1)- DEFIRO, consoante artigo 294 do CPC, o pedido de emenda da petição inicial nos moldes postulados pelo autor, incluindo-se a documentação que instrui a inicial: a íntegra do Inquérito Civil SIMP n. 000059-023/2013, as cinco pastas arquivos com exemplares de impressos gráficos encaminhados pelas empresas requeridas e o CD contendo os arquivos extraídos do HD do notebook de propriedade da Gráfica O Documento – Propel; 

2)- Considerando estarem errados os nomes do autor Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o do réu Fábio Martins Defanti nos registros do Sistema Apolo Eletrônico, deverá a Senhora Gestora promover as medidas necessárias para corrigi-los; 

3)- DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor de R$ 37.849.051,89 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:
3.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 37.849.051,89 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), solidariamente, ressalvado o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia, dos seguintes réus:

3.1.1)- José Geraldo Riva;

3.1.2)- Mauro Luiz Savi;

3.1.3)- Sérgio Ricardo de Almeida;

3.1.4)- Luiz Márcio Bastos Pommot;

3.1.5)- Agenor Francisco Bombassaro; 

3.1.6)- Djalma Ermenegildo;

3.1.7)- Djan da Luz Clivati;

3.1.8)- Jorge Luiz Martins Defanti;

3.1.9)- Defanti – Indústria, Comércio, Gráfica e Editora Ltda. (nome fantasia: Defanti Gráfica e Editora); e 

3.1.10)- Alessandro Francisco Teixeira;

3.1.11)- Quanto aos requeridos Jorge Luiz Martins Defanti e Alessandro Francisco Teixeira, o valor de suas remunerações levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como nos demais requeridos, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;

3.2)- Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, conforme valores faturados indicados no ANEXO I (“aquisições de serviços gráficos pela ALMT – Consolidação dos pregões 11/10, 15/12 e adesões à ARP 003/2012/SAD”), das empresas rés e dos seus respectivos sócios mencionados na inicial e abaixo nominados, nos seguintes patamares:

3.2.1)- Multigráfica Indústria Gráfica e Editora Ltda. (de nome fantasia: Gráfica Digital Multicópias), no valor de até R$ 699.999,90;
3.2.2)- Robson Rodrigues Alves, no valor de até R$ 699.999,90;
3.2.3)- Editora de Guias Matogrosso Ltda. (de nome fantasia: Gráfica Atalaia), no valor de até R$ 6.486.432,06;
3.2.4)- Leonir Rodrigues da Silva, no valor de até R$ 6.486.432,06;
3.2.5)- E. G. P. da Silva – ME (nome fantasia: Intergraf Gráfica e Editora), no valor de até R$ 2.315.907,72;
3.2.6)- Evandro Gustavo Pontes da Silva, no valor de até R$ 2.315.907,72;
3.2.7)- Carlos Oliveira Coelho – ME (nome fantasia: Gráfica Genesis), no valor de até R$ 1.242.791,00;
3.2.8)- Carlos Oliveira Coelho, no valor de até R$ 1.242.791,00;
3.2.9)- Capgraf Editora, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (nome fantasia: Capgraf Edital Solution), no valor de até R$ 328.000,00;
3.2.10)- Renan de Souza Paula, no valor de até R$ 328.000,00;
3.2.11)- KCM Editora e Distribuidora Ltda. (nome fantasia: KCM Editora e Gráfica), no valor de até R$ 630.000,00;
3.2.12)- Rommel Francisco Pintel Kunze, no valor de até R$ 630.000,00;
3.2.13) Marcia Paesano da Cunha, no valor de até R$ 630.000,00;
3.2.14)- Jornal A Gazeta Ltda. (nome fantasia: Jornal A Gazeta), no valor de até R$ 8.940.037,72;
3.2.15)- João Dorileo Leal, no valor de até R$ 8.940.037,72;
3.2.16)- Editora de Liz Ltda. (nome fantasia: Gráfica de Liz), no valor de até R$ 1.378.900,00;
3.2.17)- Antonio Roni de Liz, no valor de até R$ 1.378.900,00;
3.2.18)- Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. (nome fantasia: Gráfica Print), no valor de até R$ 7.392.514,49;
3.2.19)- Fábio Martins Defanti, no valor de até R$ 7.392.514,49;
3.2.20)- Dalmi Fernandes Defanti Junior, no valor de até R$ 7.392.514,49; 
3.2.21)- W. M. Comunicação Visual Ltda. (nome fantasia: Visual Design), no valor de até R$ 1.066.653,00; e 
3.2.22) Hélio Resende Pereira, no valor de até R$ 1.066.653,00;
3.2.23)- Quanto aos requeridos Robson Rodrigues Alves, Leonir Rodrigues da Silva, Evandro Gustavo Pontes da Silva, Carlos Oliveira Coelho, Renan de Souza Paula, Rommel Francisco Pintel Kunze, Marcia Paesano da Cunha, João Dorileo Leal, Antonio Roni de Liz, Fábio Martins Defanti, Dalmi Fernandes Defanti Junior e Hélio Resende Pereira, o valor de suas remunerações levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como nos demais requeridos, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;

4)- No que tange ao pedido de registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), defiro e determino as providências necessárias para o devido registro;

5)- Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;

6)- Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão.


Determino a notificação dos réus para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.

Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.

Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências;

Com essas providências, renove-se a conclusão.

Expeça-se o necessário. 

Intimem-se e cumpra-se

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