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Política Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015, 07:30 - A | A

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015, 07h:30 - A | A

Eleições 2016

Walace Guimarães perdendo mandato por suposto caixa dois, Lucimar assume mandato e Jaime Campos fica inelegível

A Constituição Federal de 88, em seu art. 14, § 7°, prevê: “caso de cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de

por Edina Araújo/VG Notícias

As especulações em torno das candidaturas para as eleições municipais de 2016, já começaram em Várzea Grande. No entanto, pode haver uma reviravolta no processo eleitoral, caso o prefeito Walace Guimarães (PMDB), perca o mandato, por conta da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Diretório do Partido Democratas de Várzea Grande, contra ele {Walace} por suposto caixa dois na campanha de 2012.

O ex-senador Jaime Campos (DEM), é um dos nomes já colocados para disputar o pleito, contudo, se a Justiça decidir pela perda de mandato de Walace Guimarães e seu vice, Wilton Coelho, quem assumirá a vaga será Lucimar Sacre de Campos, segunda colocada nas eleições de 2012, com 44.286, (3.052 votos de diferença do peemedebista que obteve 47.338), ou seja, Walace ficou com 35% dos votos válidos.

Segundo fontes, o peemedebista está no “fio da navalha”, uma vez que não conseguiu barrar a quebra de sigilo bancário, e os documentos solicitados aos bancos, já estão quase todos em poder da Justiça e são comprometedores. Os valores que circularam na conta de aliados e doadores de campanha, sem justificativa e declaração legal, podem tirar o cargo de Walace até março, quando deve ser julgado o processo.

Com esta possibilidade, o quadro eleitoral em 2016 mudaria completamente e a pretensão de Jaime Campos disputar o Paço Couto Magalhães, iria por “água abaixo”, uma vez que a Constituição Federal de 88, em seu art. 14, § 7°, prevê: “caso de cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis”.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em outubro de 1992, editou a súmula n° 06, que, embora se refira apenas aos prefeitos, é aplicável aos demais chefes do executivo. Prescreve a Súmula: "É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito." (grifos aditados)

“Destarte, mesmo que o detentor de mandato eletivo tivesse renunciado ao cargo há mais de seis meses, ainda assim permaneceria a inelegibilidade por parentesco. Evitava-se a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder, o que poderia gerar abusos (uso irregular da máquina administrativa), "...com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática." (3).

“Como se pode perceber, a ratio da cominação de inelegibilidade por parentesco defluia diretamente de impossibilidade de reeleição do detentor de mandato eletivo do Poder Executivo, vez que, em última análise, o que se buscava evitar era a perpetuação de um agrupamento familiar à frente do Executivo”. (Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto- Jus Brasil).

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