Depois de ficar dois meses afastado do trabalho para cuidar da saúde, um empregado portador de HIV da empresa CR Almeida foi dispensado sem justa causa. Ele alega que a dispensa foi discriminatória. Apesar da empresa negar que sabia das condições de saúde do empregado, foi condenada pela Vara do Trabalho de Colíder a pagar indenização por danos morais no valor de 30 mil reais.
A empresa alegou que só tomou conhecimento da doença por meio da ação judicial e que a dispensa sem justa causa ocorreu em razão do excesso de empregados e da pouca demanda de trabalho. A alegação de desconhecimento não convenceu o juiz titular da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, já que, conforme os cartões de ponto juntados ao processo, o empregado ficou afastado de suas atividades por dois meses. “Neste caso a empresa ao menos verificaria as condições do autor e os motivos para seu afastamento”, afirmou o magistrado.
O juiz lembrou que a empresa tem o direito de dispensar o empregado, entretanto, este direito não é absoluto. Se a dispensa ocorrer de forma discriminatória, há abuso do direito unilateral de rescisão. Em caso de portador de vírus HIV, a jurisprudência considera a despedida discriminatória presumida, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, cabia à empresa provar o contrário, o que não aconteceu.
Ao dispensar o empregado doente, segundo o juiz, a empresa não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo abuso de direito e ato ilícito. “Não restam dúvidas de que a situação experimentada pelo obreiro faz presumir significativo abalo interno para qualquer pessoa, especialmente traduzido em diminuição da autoestima e tristeza significativa. A Lei 9.029/95 estabelece a incidência de indenização por danos morais, nas hipóteses de dispensas discriminatórias”, concluiu.
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