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Cidades Terça-feira, 20 de Outubro de 2015, 13:21 - A | A

Terça-feira, 20 de Outubro de 2015, 13h:21 - A | A

R$ 30 mil

Portador de HIV em MT ganha indenização por ter sido demitido sem justa causa

Empresa alegou que dispensa sem justa causa ocorreu em razão do excesso de empregados

assessoria

Depois de ficar dois meses afastado do trabalho para cuidar da saúde, um empregado portador de HIV da empresa CR Almeida foi dispensado sem justa causa.  Ele alega que a dispensa foi discriminatória. Apesar da empresa negar que sabia das condições de saúde do empregado, foi condenada pela Vara do Trabalho de Colíder a pagar indenização por danos morais no valor de 30 mil reais.

A empresa alegou que só tomou conhecimento da doença por meio da ação judicial e que a dispensa sem justa causa ocorreu em razão do excesso de empregados e da pouca demanda de trabalho.  A alegação de desconhecimento não convenceu o juiz titular da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, já que, conforme os cartões de ponto juntados ao processo, o empregado ficou afastado de suas atividades por dois meses.  “Neste caso a empresa ao menos verificaria as condições do autor e os motivos para seu afastamento”, afirmou o magistrado.

O juiz lembrou que a empresa tem o direito de dispensar o empregado, entretanto, este direito não é absoluto. Se a dispensa ocorrer de forma discriminatória, há abuso do direito unilateral de rescisão.  Em caso de portador de vírus HIV, a jurisprudência considera a despedida discriminatória presumida, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Assim, cabia à empresa provar o contrário, o que não aconteceu.

Ao dispensar o empregado doente, segundo o juiz, a empresa não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo abuso de direito e ato ilícito. “Não restam dúvidas de que a situação experimentada pelo obreiro faz presumir significativo abalo interno para qualquer pessoa, especialmente traduzido em diminuição da autoestima e tristeza significativa. A Lei 9.029/95 estabelece a incidência de indenização por danos morais, nas hipóteses de dispensas discriminatórias”, concluiu.

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