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Política Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015, 08:48 - A | A

Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015, 08h:48 - A | A

Sodoma

Juíza acata denúncia criminal contra Silval Barbosa e mais cinco

Conforme a magistrada, a denúncia descreve um assombroso esquema de desvio de verbas públicas, que seria liderado por Silval Barbosa.

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Santos Arruda, acatou denúncia criminal ofertada pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT) contra o ex-governador do Estado Silval Barbosa (PMDB) e mais cinco pessoas acusadas de compor organização criminosa para extorquir e lavar dinheiro por meio de concessões de incentivos fiscais.

De acordo com a decisão da juíza, a denúncia qualificou todos os réus, conforme disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e está amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme declarações prestadas na fase inquisitorial por testemunhas, além de documentos, interceptações telefônicas e perícias já acostados aos autos.

Conforme a magistrada, a denúncia “descreve um assombroso esquema de desvio de verbas públicas, que seria liderado por Silval Barbosa, então governador do Estado de Mato Grosso, mediante fraude na concessão de benefícios fiscais do PRODEIC junto às empresas Tractor Parts Distribuidora de Autopeças Ltda., Casa da Engrenagem Distribuidora de Peças Ltda. e Dcp Máquinas e Veículos Ltda”.

“A denúncia narra que o acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA e seus comparsas arquitetaram ardiloso plano, visando forçar e vincular as empresas sobreditas ao pagamento de parcelas mensais, a título de propina, dos quais foram os beneficiários” diz trecho da decisão.

Além de Silval respondem: Pedro Nadaf, Marcel de Cursi, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Karla Cecília de Oliveira Cintra e Silvio Cezar Correa de Araújo. Os acusados serão citados para apresentar defesa em 10 dias.

Confira decisão na íntegra:

AUTOR – O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RÉUS – SILVAL DA CUNHA BARBOSA e OUTROS

VISTOS ETC.

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de 06 (seis) cidadãos, na qual lhes são imputadas as condutas de organização criminosa (art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º. da Lei 12.850/13), concussão (art. 316 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º. caput e § 4º., da Lei 9.613/98, com a redação da Lei 12.683/12) e extorsão (art. 158 caput do CP).

A inicial aponta para servidor público e para particulares e, em face do primeiro, são atribuídas condutas criminosas funcionais, em tese, afiançáveis.

Em relação a este (MARCEL SOUZA DE CURSI), esclareço o seguinte: o artigo 514 do Código de Processo Penal prevê que o recebimento da denúncia ofertada em face de servidor público, no caso de crimes afiançáveis, será precedido de notificação do denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à acusação por escrito.

Assim, a ação penal cuja pretensão se funde no cometimento de crime funcional obedece à peculiaridade prevista nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, distinto, pois, do procedimento padrão para os demais crimes. A peculiaridade consiste na criação, pelo legislador, de uma etapa prévia à análise da denúncia. No resto, o Código remete à disciplina do procedimento comum, não havendo variação alguma.

Todavia, consoante reiterada jurisprudência, quando a ação penal for precedida de inquérito Policial, a intimação para a apresentação de defesa preliminar é desnecessária. Isto porque já é consolidado o entendimento de que é dispensável a resposta prévia, se a denúncia vem alicerçada em inquérito policial de cuja existência o acusado está a par.

A lógica é simples: se já tem ciência do teor da imputação, não será pego de surpresa com a instauração do processo, tornando a notificação supérflua e repetitiva.

A súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

Ora, no caso presente, a denúncia veio alicerçada em inquérito policial regularmente instaurado, de modo que tenho que é dispensável a apresentação de defesa preliminar.

Passo a analisar, pois, os requisitos de admissibilidade da denúncia.

A inicial descreve satisfatoriamente as condutas imputadas a cada um, apontando em cada fato narrado o suporte probatório correspondente, especialmente os resultados da análise de documentos fornecidos durante as investigações, depoimentos, das transferências de sigilos bancários, diligências de campo, consultas a órgãos públicos e outras providências adotadas na fase de investigação.

Descreve um assombroso esquema de desvio de verbas públicas, que seria liderado pelo denunciado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, então Governador do Estado de Mato Grosso, mediante fraude na concessão de benefícios fiscais do PRODEIC junto às empresas TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., CASA DA ENGRENAGEM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. E DCP MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA.

A denúncia narra que o acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA e seus comparsas arquitetaram ardiloso plano, visando forçar e vincular as empresas sobreditas ao pagamento de parcelas mensais, a título de propina, dos quais foram os beneficiários.

Segundo o Ministério Público, JOÃO BATISTA ROSA, empresário e sócio das empresas supra referidas teria sido vítima de extorsão praticada pela organização.

Relata que, na época dos fatos, quando o Governador do Estado de Mato Grosso era SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o investigado PEDRO JAMIL NADAF era o Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Minas e Energia, a quem cabia a viabilização do beneficio em questão.

Conforme relata o Ministério Público, desde meados de 2006 as empresas de JOÃO BATISTA ROSA enfrentavam dificuldades burocráticas, impostas pela SEFAZ/MT, para a fruição de crédito de ICMS, acumulados em operações de vendas e transferências interestaduais de mercadorias, no valor aproximado de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).

Tal dificuldade, segundo a denúncia, teria sido criada quando MARCEL DE CURSI já ocupava o cargo de Secretário Adjunto da Receita Pública.

Esse fato teria levado o empresário a procurar inicialmente SILVAL DA CUNHA BARBOSA e posteriormente PEDRO JAMIL NADAF, narrando que possuía o tal crédito de ICMS. JOÃO BATISTA teria pedido auxílio ao então Secretário de Estado para o recebimento do crédito e também solicitou a concessão do benefício do PRODEIC.

JOÃO BATISTA obteve pronto atendimento e a partir de 01/09/2011, pelo período de 10 (dez) anos, as empresas formalmente passaram a receber os benefícios do PRODEIC, usufruindo de redução da base de cálculo de ICMS na aquisição de mercadorias.

Todavia, para a obtenção do benefício, foi obrigado a desistir do crédito de ICMS e, em seguida, passou a ser assediado, quando lhe foi exigido que o mesmo auxiliasse no pagamento de dívidas de campanha, ao grupo político do Governador do Estado, no valor de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

O cidadão teria dito que não tinha condições de efetuar pagamento de valor tão alto, porém acabou sendo obrigado a efetuar pagamentos mensais, segundo ele, por ter percebido que havia caído em uma armadilha ao abrir mão do crédito de ICMS, eis que tal renúncia é irretratável.

Além disso, havia uma ameaça velada de que o benefício do PRODEIC lhe fosse retirado.

Isto porque, no processo de requerimento de enquadramento no PRODEIC foram constatadas várias irregularidades, propositalmente assim mantidas pela organização criminosa, para obrigar o empresário a se manter vinculado aos pagamentos mensais.

Assim, diante da imposição do grupo político liderado por SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o empresário JOÃO BATISTA ROSA teria sido forçado a efetuar vários pagamentos mensais, que totalizaram R$ 2.550.297,86 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) entre setembro de 2011 e abril de 2015.

O Ministério Público aponta SILVAL DA CUNHA BARBOSA como líder do esquema. Segundo a denúncia, PEDRO NADAF teria exigido tais pagamentos de JOÃO BATISTA por determinação de SILVAL, o qual se utilizaria do dinheiro para saldar dívidas de campanha.

KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA teria concorrido para a prática dos delitos, inclusive quando se prestou a receber os valores pagos a título de propina. KARLA chegou a figurar como sócia da empresa NBC Consultoria, que foi utilizada para o recebimento de parte das quantias pagas. Em diversas oportunidades, KARLA se comunicava, inclusive por e-mail, com o empresário JOÃO BATISTA ROSA, sempre visando o recebimento das parcelas mensais de origem ilícita.

A denúncia aponta, pois, que a organização criminosa praticou o crime de CONCUSSÃO, ao exigir do empresário JOÃO BATISTA ROSA os pagamentos mensais de vantagem indevida, para garantir-lhe a manutenção do benefício fiscal denominado PRODEIC.

A inicial acusatória também imputa aos réus a autoria do crime de EXTORSÃO.

Quanto a isso, discorre que mesmo após o encerramento do mandato de SILVAL DA CUNHA BARBOSA a organização continuou a atuar, tanto que os pagamentos de propina se arrastaram até abril de 2015.

Todavia, já em maio deste ano, a organização criminosa teria abordado o empresário JOÃO BATISTA ROSA, a fim de constrangê-lo a efetuar o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

A denúncia relata que após a instauração da CPI na Assembléia Legislativa para apuração dos procedimentos de renúncia fiscal e depois da auditoria realizada na SEDEC/SEFAZ/CGE, a organização criminosa passou a exigir pagamento do empresário, a fim de garantir que as falcatruas não fossem descobertas.

 

Consta que no mês de maio de 2015 PEDRO JAMIIL NADAF encarregou-se de procurar o empresário, para exigir novo pagamento, a fim de possibilitar que a organização criminosa interviesse no problema. Nesse primeiro momento, extorquiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de JOÃO BATISTA ROSA.

Já no mês de julho PEDRO JAMIL NADAF teria novamente procurado o empresário para extorquir-lhe mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desta vez alegando que precisava de uma ajuda para o corréu e comparsa MARCEL SOUZA DE CURSI.

A denúncia também narra uma reunião em que estariam presentes PEDRO, MARCEL e JOÃO BATISTA, ocorrida em 16/07/2015 na FECOMÉRCIO, quando teriam discutido sobre as irregularidades encontradas no processo referente ao PRODEIC.

Nessa reunião, trataram de pontos relativos ao profissional que contratariam para promover a defesa das empresas, trataram também sobre a linha de defesa que o empresário deveria seguir e ainda sobre possível intermediação de contatos com membros da CPI, a fim de excluir os nomes das empresas de JOÃO BATISTA do relatório final.

Para convencê-lo a aderir aos intentos da organização criminosa, passaram a pressionar o empresário, inclusive por meio do aplicativo whatsapp. Às fls. 39/56 vê-se várias conversas que teriam sido entabuladas pelos envolvidos.

PEDRO JAMIL NADAF teria abordado pessoalmente o empresário com este fim.

O empresário JOÃO BATISTA ROSA teria procedido à interceptação e gravação de conversas ambientais nos dias 19 e 21 de agosto próximo passado. Em alguns momentos das conversas, o Ministério Público aponta indícios veementes de que havia intenção de amedrontar o empresário.

Até mesmo terceiras pessoas foram utilizadas pela organização para pressionar JOÃO BATISTA, como, por exemplo, o cidadão FLORINDO JOSÉ GONÇALVES, do grupo CITYLAR.

Por isso, a denúncia imputa aos acusados PEDRO JAMIL NADAF, MARCEL SOUZA DE CURSI e SILVAL DA CUNHA BARBOSA a autoria de crime de EXTORSÃO em desfavor de JOÃO BATISTA ROSA.

Prosseguindo, a inicial descreve as condutas dos acusados, referentemente ao crime de LAVAGEM DE DINHEIRO.

Diz que R$ 2.029.436,00 (dois milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais) foram recebidos por meio de cheques emitidos pelas empresas de JOÃO BATISTA ROSA.

Já outros R$ 520.861,86 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) foram recebidos mediante TEDs emitidos pelas empresas de JOÃO BATISTA ROSA em favor da empresa NBC-Assessoria, Consultoria e Planejamento.

Por fim, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) foram recebidos mediante cheques das empresas de JOÃO BATISTA, mediante extorsão.

Narra a denúncia que a organização criminosa providenciou na pulverização das quantias recebidas, em cheques de valores pequenos, destinados a quarenta pessoas físicas e jurídicas, no intuito de ocultar a sua origem ilícita.

Trata-se de 224 (duzentos e vinte e quatro) cheques, que atingiram a quantia de R$ 1.266.457,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais).

As cártulas eram emitidas em valores baixos, conforme já referi, que variavam entre R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).

Descreve, ainda, a celebração de contrato de prestação de serviços entre as empresas de JOÃO BATISTA ROSA e a empresa NBC – Assessoria, de propriedade do investigado PEDRO JAMIL NADAF, como meio de dissimular os recebimentos de propina.

O Ministério Público aponta que parte dos destinatários das quantias pagas a título de propina ainda não foi descortinada, eis que há pendência de envio de documentos por parte de instituições bancárias.

KARLA CECÍLIA OLIVEIRA CINTRA é apontada como responsável pela operacionalização da lavagem do dinheiro. Esta ré teria agido em nome da empresa NBC entre 09/06/2011 e 04/12/2013. Neste período teria movimentado a soma de R$ 549.858,86 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) originária de propinas pagas pelo grupo empresarial de JOÃO BATISTA ROSA.

Pessoa ligada a PEDRO JAMIL NADAF, KARLA seria também a responsável por controlar os pagamentos de propina efetuados diretamente a ele.

KARLA teria inclusive confessado na fase policial sua participação, consistente na emissão de notas fiscais da empresa NBC e encaminhamento por e-mail a JOÃO BATISTA ROSA. Confessou, ainda, que recebeu vários cheques da empresa TRACTOR PARTS, tanto para seu usufruto particular, como para depósito na conta da NBC, ou de CIBELE DE AGUIAR BOJIKIAN, a título de pensão alimentícia. Em alguns casos diz que depositou alguns valores em sua própria conta corrente, que se destinavam a pagamentos de despesas pessoais de PEDRO.

O MPE ainda aponta que KARLA chegou a trocar parte do pagamento efetuado por JOÃO BATISTA ROSA em uma empresa do ramo de turismo em seu interesse pessoal, no valor de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais).

A denúncia ainda descreve os procedimentos de lavagem de dinheiro que teriam sido adotados pela apontada organização criminosa relativamente à FMC – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e aponta, nesse sentido, a participação de FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO e SILVIO CEZAR CORREA ARAÚJO.

O primeiro teria sido o responsável por promover a lavagem de dinheiro, por ordem de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, junto a esta empresa de factoring.

 

FRANCISCO, a mando de SILVAL e em comunhão de ações com os demais, teria efetuado pessoalmente as trocas dos primeiros cheques recebidos pela organização na factoring referida (FMC), no total de R$ 499.998,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais), dividida em 06 (seis) cheques de valores iguais.

Quando esteve em negociações com essa empresa, FRANCISCO se referiu em algumas oportunidades ao chefe, como sendo o destinatário da propina.

Utilizando-se desta empresa, a organização criminosa recebeu parte em cheques de valores pequenos, pulverizados.

Outra parte foi destinada à cobertura de despesas do próprio FRANCISCO e uma parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi paga a SILVIO CÉZAR CORREA DE ARAÚJO, por meio de TED.

Assinala que SILVIO CÉSAR nada mais era do que o CHEFE DE GABINETE do então Governador, SILVAL DA CUNHA BARBOSA.

Mais adiante, o MPE descreve um processo de lavagem de dinheiro envolvendo a empresa NBC – ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., de propriedade do acusado PEDRO JAMIL NADAF e de seu filho.

Consta que entre 13/11/2013 A 09/04/2015 a empresa foi utilizada para “esquentar” parte do recebimento das propinas pagas por JOÃO BATISTA ROSA.

Para tanto, a organização criminosa teria simulado um contrato de prestação de serviços entre a empresa e a TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS, de propriedade de JOÃO BATISTA.

Tal empresa recebeu a importância de R$ 520.861,86 (quinhentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 18 (dezoito) parcelas de R$ 28.936,77 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos).

Com relação à NBC, esclarece que, embora constituída em 22/03/1981, só passou a ter o primeiro funcionário em junho de 2015, um zelador, sendo que o segundo contratado é uma recepcionista, contratada recentemente.

Esclarece que a referida recepcionista foi ouvida pela autoridade policial, quando declarou que ali trabalha há 20 (vinte) dias, sem que até então tivesse entrado na empresa um só cliente.

Disse que em duas vezes na semana comparecem ao local PEDRO JAMIL NADAF e KARLA CECÍLIA.

O MPE constatou ainda que entre os 15 (quinze) clientes para os quais a empresa emitiu notas fiscais de prestação de serviços entre 2011 a 2015, figuram 10 (dez) empresas que também foram destinatárias do incentivo fiscal PRODEIC na gestão do corréu SILVAL DA CUNHA BARBOSA.

 

O sócio de PEDRO NADAF, seu filho, teria declarado que reside em São Paulo e que apenas emprestou seu nome para a constituição da empresa, onde sequer jamais esteve.

Tais elementos, associados ao que declarou JOÃO BATISTA ROSA, indicam que a empresa não prestou os serviços descritos na nota fiscal, prestando-se apenas a funcionar como instrumento de lavagem dos ativos recebidos a título de propina.

A denúncia individualiza, assim, as condutas criminosas de cada um dos acusados, mediante utilização de cada uma das empresas apontadas.

Assim, verificando que a inicial acusatória atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e, ainda, verificando não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, PEDRO JAMIL NADAF, MARCEL SOUZA DE CURSI, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, KARLA CECÍLIA DE OLIVEIRA CINTRA e SILVIO CEZAR CORREA DE ARAÚJO, todos ali qualificados, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade, conforme declarações prestadas na fase inquisitorial por testemunhas, além de documentos, interceptações telefônicas e perícias já acostados aos autos.

Citem-se e intimem-se os acusados para apresentarem, através de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP.

Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de justiça deverá indagar dos réus se pretendem manter a constituição dos advogados particulares já atuantes nos autos apensos, ou se não têm, eventualmente, condições de fazê-lo.

Caso digam que não pretendem contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhes a defesa, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396 A, do CPP.

A Secretaria deverá alimentar o banco de dados do SINIC com as informações relativas aos denunciados e respectivo processo.

Advirtam-se os acusados que doravante, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.

Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

Assim, quando por três vezes, o oficial de Justiça houver procurado quaisquer dos réus em seu domicilio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.

 

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra Comarca.

Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação por hora certa, a Secretaria deverá enviar ao acusado correspondência, dando-lhe de tudo ciência e certificar nos autos.

Requisitem-se as certidões de antecedentes criminais.

 

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 29 de setembro de 2015

SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA

Juíza de Direito

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