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Política Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015, 19:10 - A | A

Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015, 19h:10 - A | A

CONTINUA PRESO

Silval Barbosa tem Habeas Corpus negado

Silval está detido no Corpo de Bombeiros, em Cuiabá, para onde foi levado na noite de ontem (17)

Edina Araújo & Rojane MartaVG Notícias

O desembargador Alberto Ferreira de Souza negou o Habeas Corpus ao ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa (PMBD) no fim da tarde desta sexta-feira (18.09).  Além do peemedesbista, os ex-secretários de sua gestão Pedro Nadaf e Marcelo Cursi, presos na última terça-feira também tiveram o HC negado e continuam presos. 

Silval está detido no Corpo de Bombeiros, em Cuiabá, para onde foi levado na noite de ontem (17.09) após se entregar e depor na Delegacia Fazendária (Defaz).  "Ademais, mister advertir, em face dos elementos de prova já evidenciados, a gravidade em concreto dos crimes apurados com a deflagração das investigações", afirma trecho da decisão.

Em sua decisão o desembargador destaca que "há nos autos fortes indícios de que a organização criminosa, comandada por Silval Barbosa, está articulando de várias formas para tentar impedir que as fraudes sejam descobertas, tanto por meio de investidas contra o delator, visando intimidá-lo, quanto por articulações políticas, promovidas por Silval, no sentido de blindar a organização e ocultar seus crimes".

Ainda, o magistrado cita  que mensagens juntadas aos autos, acrescidas das oitivas do delator João Batista Rosa comprovam as constantes investidas de alguns dos representados com o fim único e exclusivo de que os crimes por eles praticados não venham à tona.

"Com efeito, as mensagens estão materializadas nos autos por meio de prints de conversas por whatssapp e indicam que o grupo político liderado por Silval Barbosa está cercando, intimidando e sufocando o empresário colaborador João Batista" diz trecho da decisão.

O delator (João Batista) teria inclusive, declarado temer pela sua segurança e de seus familiares, pois, segundo os austos, ele teria sido abordado por terceiras pessoas, que lhes transmitiram vários recados dos membros do bando criminoso. "Em outro contexto, a organização criminosa fez questão de cientificar o colaborador que já sabia que o mesmo estaria entabulando uma delação premiada, na clara intenção de demonstrar seu poder de obter informações sigilosas e intimidar o empresário" enfatiza o desembargador.

Além disso, segundo consta na decisão do desembargador, "há evidências de que a organização criminosa chegou ao cúmulo de elaborar as defesas das empresas que pagaram propina, não sem antes, claro, de cobrar mais uma parcela de propina ao empresário extorquido".

O grupo, principalmente Silval Barbosa, estaria articulando politicamente, no sentido de evitar que as investigações da CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal, que tramita na Assembleia Legislativa, não tenham o êxito necessário.

"Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos. Os autos revelam claramente que a organização criminosa está em plena atividade, procurando obstar as investigações administrativas da CPI, que resultariam na descoberta das ações criminosas executadas. Para tanto, procura a todo custo cooptar o empresário JOÃO BATISTA ROSA, para não revelar todo o ocorrido, seja oferecendo ajuda nas eventuais defesas administrativas, ou ‘plantando’ documentos e criando situações nos órgãos públicos cuja influência ainda se mantém, no caso da antiga SICME" trecho extraído da decisão do desembargador, ao embasar a necessidade da decretação da custódia preventiva como único meio capaz de tutelar a livre produção de provas e impedir que os agentes criminosos destruam ou manipulem provas e ameacem testemunhas.

Confira decisão na íntegra: 

Liminar Indeferida
Tem-se em perspectiva habeas corpus, com instância por tutela de urgência, impetrado pelos advogados Ulisses Rabaneda dos Santos, Francisco Anis Faiad, Valber da Silva Melo e Renan Fernando Serra Rocha Santos em favor de Silval da Cunha Barbosa, submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, no bojo das investigações acerca de suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. 

A ilustrar o trombeteado constrangimento ilegal, aduzem os impetrantes, inicialmente, que “o fato de o paciente não ter sido encontrado em sua residência no momento do cumprimento do mandado [de prisão], já que a autoridade esteve ali em horário atípico [às 16:00hs de um dia útil], não é óbice à apreciação da ilegalidade da prisão e da expedição imediata de contramandado, notadamente porque o mesmo por diversas vezes se colocou à disposição das autoridades” [fl. 05-TJ - sic]. 

Asserem que a decisão verberada cita o paciente em poucas oportunidades, sem indicar um ato sequer praticado por ele, fazendo uso de “meras presunções de que o então Governador esteja por trás dos fatos investigados, não havendo qualquer indicativo, ainda que indiciário, que tenha autorizado ou anuído com quaisquer das práticas narradas”, mormente porque “a indicação do paciente como parte do suposto esquema se relacionaria, apenas, no fato de que concedeu benefício à empresa de JOÃO BATISTA, delator, e, ainda, pelo fato de ter subscrito decreto que, segundo as autoridades, estaria de alguma forma viciado, o que, claramente, se revela muito frágil para a medida drástica da prisão” [fls. 13/14-TJ - sic]. 

Salientam, ademais, que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a fundamentação exarada na decisão combatida se afigura inidônea, vez que a autoridade averbada de coatora não demonstrou com base em elementos/fatos concretos em que medida a liberdade de locomoção do paciente coloca em risco a ordem pública e a conveniência da instrução processual, máxime porque o paciente não mais ocupa o cargo público, sendo notório que o atual governo não possui identidade com a gestão anterior, da qual o paciente pertencia, daí qualquer receio de reiteração criminosa ou influência política é absolutamente fantasiosa. 

Ajuntam, outrossim, que inexiste contemporaneidade entre a data do fato e a decretação da prisão cautelar, porquanto a última conduta atribuída ao paciente ocorreu em dezembro de 2014, com a edição do decreto questionado, ao passo que o pedido da prisão preventiva deu-se depois de mais de 09 (nove) meses do término do mandato, não se justificando a custódia cautelar, especialmente no presente caso, em que a investigação tramita regularmente. 

Discorrendo acerca da excepcionalidade da prisão cautelar, sustentam a suficiência das medidas alternativas ao claustro, até mesmo em razão da isonomia, já que foram fixadas medidas cautelares diversas a outros investigados, sem perder de vista os bons predicados ostentados pelo coato, que é réu primário e tem residência fixa nesta capital. 
Reclamam, pois, a concessão liminar da ordem, para que seja expedido contramandado de prisão e, no mérito, requerem a revogação ou anulação da prisão preventiva, autorizando o paciente a responder ao processo em liberdade, aplicando, se for caso, medida alternativa. Juntaram documentos. 

Sem embargo do hercúleo empenho votado à causa pelos indefessos advogados, temos que restaram invisos nesta quadra destinada a cognição sumária e perfunctória os pressupostos de mister à concessão da tutela de urgência reclamada, i. e., o fumus boni iuris e o periculum in mora.  

Com efeito, do cotejo analítico entre a decisão anatematizada e os documentos que formam o material cognitivo, foi-nos dado deparar com mais um possível episódio de extrema gravidade, como tantos outros que, de resto, nos tempos que correm, tem gerado perplexidades em diferentes e incontáveis âmbitos da Federação, seja pela proximidade comportamental dos envolvidos, seja pelas funestas consequências das condutas criminosas perpetradas, geradoras do desequilíbrio social, do malogro econômico e do descaso no trato das políticas públicas, obliterando, a mais não poder, a dignidade de uma legião de brasileiros. 
Tempos, a nosso aviso, a revelar quadra existencial de subida angústia mercê de condutas quejandas, porquanto estas refletem, em última análise, a pulverização do espírito republicano, pautado, sobretudo, pela virtude. Ora, em horizontes sombrios como os hodiernos, a virtude civil do desejo de coexistir com dignidade resta, de todo em todo, comprometida, dado que a ninguém é dado viver sem peias e espírito elevado numa comunidade política com acentuado deficit moral, numa palavra, corrompida.   

E não há, frise-se, como o Judiciário se dissociar desta realidade ou desconsiderar os reflexos dela defluentes quando do julgamento de causas que trazem em seu âmago fatos notórios ou não, mas que robustecem – inevitavelmente – o lamentável histórico de episódios já conhecidos de toda a sociedade brasileira. 
Particularmente em Mato Grosso [fato público e notório!], em momento recente, nos deparamos com a Operação Ararath, deflagrada em novembro de 2013, cujo objetivo foi desarticular uma organização criminosa dedicada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional por intermédio de instituições financeiras clandestinas, responsáveis por empréstimos de altas somas, especialmente a agentes políticos, que utilizavam os recursos para diversos fins, inclusive financiamento de campanhas políticas e corrupção de outros servidores públicos, com a suposta participação, segundo amplamente divulgado [fato público e notório!], do, à época, Governador do Estado, SILVAL BARBOSA.

A sociedade mato-grossense, em outra oportunidade, se deparou com o caso conhecido como “Escândalos dos Maquinários”, em que se apuraram as responsabilidades pelo superfaturamento de R$ 44 milhões na aquisição de máquinas pelo Estado, no programa “MT 100% equipado”, contando como envolvidos também agentes políticos notoriamente conhecidos [fato público e notório!]. 
Curial registrar, outrossim, o desencadeamento das operações Imperador e Ventríloquo, que buscaram investigar um esquema de desvio de verbas públicas no valor de R$ 60 milhões de reais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio da aquisição de materiais gráficos que nunca teriam sido entregues, resultando na prisão do ex-deputado estadual José Riva [fato público e notório!], revogada, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Contudo, a inarredável imbricação entre este tecido social pungente e a atividade do Judiciário não rende ensanchas necessariamente a posturas sensacionalistas, pois é dado ao juiz, como qualquer outro cidadão, tomar conhecimento da realidade, incumbindo-lhe, entrementes, agir com maiúscula cautela, obviando qualquer sorte de balbúrdia, capaz de comprometer a causa e vulnerar princípios democráticos. 

Saliente-se que a atividade interpretativa inerente à atividade do magistrado não pode se deslocar completamente da cultura da sociedade em que ele vive, mas deve ser submetida a uma filtragem, a partir do exercício de uma racionalidade crítica, que tome como premissa a ideia de que todas as pessoas devem ser tratadas como livres e iguais. 
N’outros dizeres, “quando um problema jurídico qualquer nos é apresentado, o nosso inescapável ponto de partida para equacioná-lo não é o texto da norma jurídica, como costumava proclamar a doutrina mais tradicional, mas a visão que já temos da questão, que é inevitavelmente impregnada pelos valores da cultura em que nos inserimos. É a partir das nossas pré-compreensões que ingressamos no ‘círculo hermenêutico’, em busca da melhor resposta para a controvérsia jurídica” [Sarmento, Daniel. Interpretação constitucional, pré-compreensão e capacidades institucionais do intérprete. In: Por um constitucionalismo inclusivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 220, g.n.]. 

Portanto, no ato de interpretar, o juiz participa necessariamente da própria construção do objeto interpretado, partindo de suas crenças, mas também de um universo linguístico não criado por ele, já que aquele antecede e define os horizontes atuais da interpretação. 
Sob essas premissas, e empós um esguio e desvelado compulsar da prova pré-constituída, estamos que, deveras, subsistem elementos probatórios independentes [fumus comissi delicti] que estão a desnudar, sob estima perfunctória, a potencial ingerência do paciente na organização criminosa dada à estampa no material cognitivo, ainda que não haja, por ora, substrato corpulento acerca de tudo quanto delatado pelo Sr. João Batista Rosa, ao que se vislumbra, peça fundamental na atual fase das investigações. 
De notar-se que as investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 070/2015 revelam a existência de suposta organização criminosa estabelecida no seio do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e voltada à finalidade precípua de praticar crimes contra a Administração Pública, notadamente, a exigência/recebimento de recursos de empresários para a concessão de benefícios fiscais de diversas naturezas, em prejuízo do interesse público, além de lavagem de dinheiro, para a ocultação da origem e natureza dos valores recebidos. 

Consoante se extrai dos documentos que instruem o inquérito, a organização criminosa, em tese, seria composta, no vértice da escala hierárquica, pelo paciente SILVAL BARBOSA, ex-governador do Estado de Mato Grosso, seguido pelos então Secretários de Estado, PEDRO NADAF [ex-secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e ex-chefe da Casa Civil] e MARCEL CURSI [ex-secretário de Fazenda], sendo a base do grupo formada por pessoas em que depositavam fidúcia, tais como Francisco Andrade Lima Filho, Procurador do Estado aposentado que à época encontrava-se à disposição da Casa Civil, e Silvio Cezar Corrêa Araújo, Chefe de Gabinete do então Governador, ambos de extrema confiança de SILVAL BARBOSA, além de Karla Cecília de Oliveira Cintra, assessora de PEDRO NADAF. 

In casu, a investigação centra-se na concessão de benefício fiscal às empresas TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., CASA DA ENGRENAGEM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e DCP MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., representadas pelo sócio-diretor João Batista Rosa, mediante a inclusão no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, atualmente denominada Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC. 
O empresário diretor das referidas empresas, em colaboração com as autoridades incumbidas da investigação, revelou que teria sido envolvido no esquema para o pagamento de “propinas” aos integrantes da organização criminosa, que o incluíram no PRODEIC, mas, depois, exigiram o pagamento de valores, sob a ameaça velada de ser excluído do citado programa de incentivos fiscais. 

De acordo com o delator, a fruição dos créditos de ICMS gerados pelas operações de vendas de mercadorias, que até então era feita regularmente, começou a encontrar entraves burocráticos em meados de 2006, quando o investigado MARCEL CURSI já ocupava o cargo de Secretário-Adjunto da Receita Pública, provocando o acúmulo do crédito em quase 05 (cinco) anos, somando a quantia aproximada de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Buscando solução para o problema, e tendo em vista que em sua campanha eleitoral SILVAL BARBOSA prometeu incentivar o setor do comércio, João Batista Rosa procurou o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido dele a indicação de que procurasse MARCEL CURSI. Assim, seguindo a orientação dada pelo então Governador, o empresário reuniu-se com MARCEL CURSI e PEDRO NADAF, recebendo daquele a indicação de que a solução seria o empresário renunciar ao crédito de ICMS acumulado e, em contrapartida, seria feita sua inclusão no programa de incentivo fiscal [PRODEIC]. De fato, suas empresas passaram a gozar do benefício a partir de 01/09/2011, mas, consoante o empresário, somente tomou conhecimento da “teia” em que havia sido envolvido quando, decorrido alguns dias, foi procurado por PEDRO NADAF, exigindo o pagamento de R$ 2 milhões, pois existiam dívidas de campanha a serem saldadas. 

Consta da representação da autoridade policial que João Batista Rosa teria sido procurado por PEDRO NADAF com os seguintes dizeres: 
“[...] ‘João, o grupo político tem uma dívida muito alta de campanha eleitoral e que precisa da sua contribuição de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)’.
Que após o Sr. João dizer que não tinha o dinheiro, Pedro Nadaf lhe teria afirmado:
‘Mas se o governo te ajuda você tem que nos ajudar’.

Afirma o Sr. João Batista Rosa que teve a percepção de que se não efetuasse o pagamento, os seus benefícios não seriam concedidos, tendo pago para Pedro Nadaf o valor aproximado de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), dos quais cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) foram pagos por cheques emitidos pelas empresas do Sr. João Batista Rosa, e o restante foi pago para a empresa pertencente a Pedro Jamil Nadaf, NBC ASSESSORIA E CONSULTORIA” [fl. 43-TJ, g.n.]. 
Ainda de acordo com as investigações, a inclusão das empresas no PRODEIC não foi realizada de forma regular, Já que constatados nos processos administrativos  diversos indicativos de fraude, como documentos pós-datados e ausência de documentos essenciais, o que rendia ensejo a constantes exigências de “propinas”, sob a ameaça velada de que houvesse a exclusão do programa, de modo que, tendo já renunciado ao crédito fiscal, o empresário, segundo alega, viu-se compelido a realizar os pagamentos exigidos. 

Extrai-se da decisão combatida que as irregularidades dos processos administrativos para inclusão das referidas empresas no PRODEIC consistem, dentre outras, na não submissão do pedido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial de Mato Grosso – CEDEM e na ausência de laudo de vistoria aprovado pelo referido Conselho. 

Assere a magistrada singular que, “[...] referentemente a isso, a autoridade policial frisa que a vistoria não foi realizada, o que é ratificado nas declarações de JOÃO BATISTA ROSA.
Todavia, foi publicado no DOE/MT de 29/12/2014 o Decreto Estadual n.º 2.691/2014, subscrito pelo então Governador SILVAL DA CUNHA BARBOSA, Secretário Chefe da Casa Civil PEDRO JAMIL NADAF e Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, ALAN FÁBIO PRADO ZANATA, onde se lê que ‘ficam vistoriadas no PRODEIC’ algumas empresas, dentre elas, TRACTOR PARTS, DCP MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. E CASA DA ENGRENAGEM.
Veja:

[...]

Assim, a organização criminosa teria mantido o empresário sob seu comando, de modo a obrigá-lo a honrar os pagamentos mensais de propina, sob pena de perder o benefício do PRODEIC” [fls. 147/149v-TJ, g.n.]. 

Registre-se que, de acordo com a representação policial, “João Batista Rosa afirma ainda que todos os pagamentos efetuados em cheques eram entregues em mãos para Pedro Nadaf, sendo que no ano de 2013 questionou Pedro Nadaf sobre a situação, pois estava fazendo os pagamentos sem nenhuma garantia, oportunidade em que Pedro Nadaf disse para o Sr. João continuar a fazer os pagamentos através de sua empresa, NBC ASSESSORIA, que consta como sócio o Sr. Pedro Jamil Nadaf e seu filho Pedro Jamil Nadaf Filho”[fs. 43/44-TJ, g.n.]. 

Tem-se que uma parte dos cheques emitidos pelas empresas de João Batista Rosa foi apresentada em uma factoring do Grupo FMC, cujo proprietário, Frederico Muller Coutinho, mediante acordo de delação premiada, confirmou ter recebido o valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em cheques das empresas pertencentes a João Batista Rosa, levados ao local por Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, vulgo “Chico Lima”, e que estaria representando interesse de SILVAL BARBOSA. 

Por elucidativa, transcrevemos, abaixo, trecho da decisão reprochada: 

“Vejamos parte do que FREDERICO declarou à autoridade policial:

‘Perguntado ao declarante a respeito dos cheques que a sua empresa recebeu das empresas Tractor Parts e DCP Máquinas e Equipamentos de propriedade do Sr. João Rosa, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)? Respondeu que sim, que tais cheques foram recebidos na sua empresa de factoring sendo que esses cheques foram apresentados por ‘Chico Lima’ que na época era Procurador do Estado de Mato Grosso, que os cheques apresentados foram seis cheques no valor de oitenta e três mil, trezentos e trinta reais...que o declarante ressalta ainda que chamou muito sua atenção a forma como os pagamentos eram realizados para Chico Lima, eram fora da rotina que eram feitos com outros clientes e que mais preocupou ainda quando ficou sabendo quem era Chico Lima, sabendo que essa pessoa era vinculada ao Governador Silval Barbosa e, que seria a pessoa responsável fazer a ‘correria’ em levantar dinheiro para o Grupo Político do Silval Barbosa, em virtude disso pediu ao seu sócio Filinto procurar o Chico Lima para saber a origem desse crédito, tendo Chico Lima confirmado para Filinto que esses valores eram destinados ao grupo político do Governador Silval Barbosa’.

FREDERICO declara mais:

‘Que o declarante diz ainda que sabendo disso foi marcada uma reunião com Chico Lima na Factoring, para resolver pendências de devoluções de cheques operados por ele, não sabendo se era do filho que possui um hospital no município de Rondonópolis ou se algum outro cheque de terceiro, cuja reunião foi estressante, pois queria que Chico Lima assinasse uma nota promissória, no sentido de assumir essa inadimplência, foi quando Chico Lima disse ‘calma que essa resolução você sabe que não é para mim, você sabe que todas essas operações de cheques não são para mim, que estou resolvendo problema para outras pessoas e, você sabe que é”,ficando claro para o declarante que esse problema que Chico Lima referia-se era problema do grupo político de Silval Barbosa.

FREDERIDO MULLER lastreou suas declarações com documentação farta, embora ainda incompleta. Em 08/09/2015, novamente inquirido acerca dos fatos, trouxe comprovantes de depósitos e pagamentos de contas pessoais de FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, relativos a créditos oriundos das propinas pagas pelas empresas de JOÃO BATISTA FILHO.

Na ocasião foi ainda mais contundente:

‘... que na reunião realizada anteriormente, conversou com seu irmão sobre o assunto, se lembrando que na reunião realizada na sua factoring, entre o declarante, Chico Lima e seu sócio Filinto, Chico Lima expressamente disse que: ‘não posso assinar uma promissória em meu nome, assumindo uma dívida pelo fato de estar aqui representando interesse do Silval Barbosa’.

E completou:

‘... valores como esse pro Silva é (sic) igual banana na guela de véio..’

Os autos ainda noticiam que por ordem de FRANCISCO GOMES DE ADNRADE LIMA FILHO, vulgo “Chico Lima”, foi feito um depósito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o representado SILVIO CEZAR CORREA ARAUJO, ex-chefe de gabinete do então Governador SILVAL BARBOSA.

‘Consta também um extrato com 02 (dois) pagamentos datados de 22/03/2015, sendo um deles no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em que Chico Lima solicitou a empresa do declarante que efetuasse a transferência do referido valor para a conta de Sylvio Cesar Correa Araujo e no valor de R$ 3.190,02 (três mil, cento e noventa reais e dois centavos) usado para pagar fatura de cartão de crédito de Chico Lima, conforme extrato em anexo, frisando o declarante que o crédito utilizado para fazer esse pagamento é oriundo de crédito gerado pelos cheques da Tractor Parts, operação essa realizada pelo Sr. Chico Lima’.

Os elementos até agora colhidos pela autoridade policial apontam no sentido de que se trata de organização criminosa, chefiada por SILVAL DA CUNHA BARBOSA, o qual, no cargo de Governador do Estado, além de deter autoridade sobre todos os demais, era o ÚNICO que tinha o poder legal de conceder, mediante Decreto Legislativo os incentivos fiscais referidos na Lei” [fls. 163/164-TJ, g.n]. 

Destarte, à luz do conjunto fático-probatório sobredito, em princípio e em tese, o paciente seria o chefe e principal beneficiário do estratagema criminoso, já que, inicialmente, os valores exigidos do empresário João Batista Rosa tinham como finalidade o pagamento de dívidas de campanha eleitoral, sendo o paciente o único detentor de cargo eletivo à época, o que restou roborado pelo depoimento de Frederico Muller Coutinho, proprietário da factoring em que os cheques do empresário foram trocados, no sentido de que os valores destinavam-se a SILVAL BARBOSA. 

Sobreleve-se, por imperativo, que as empresas de João Batista Rosa foram incluídas nos programas de incentivos fiscais sem a observância dos requisitos legais, como, por exemplo, a vistoria a ser realizada pelo CEDEM, em ordem a reclamar posterior exigência de propinas ao empresário para a manutenção do benefício, de modo que o Decreto Estadual nº 2.691, de 29 de Dezembro de 2014, subscrito pelo paciente, ao dispor que “ficam vistoriadas no PRODEIC as seguintes empresas”, veio, ao que consta, de coonestar a trama criminosa, com vistas a, ao final de seu mandato eletivo, garantir a manutenção das empresas no programa de incentivos fiscais e, por consequência, as extorsões à classe empresária, como de fato ocorreu, com a exigência de valores a João Batista Rosa ainda nos meses de maio e julho do corrente ano, a demonstrar o êxito da organização criminosa em obviar solução de continuidade na prática delitiva. 

É dizer, os laivos a traduzirem o cometimento dos crimes, revelam, em princípio, o possível domínio final dos fatos criminosos exercido pelo paciente [teoria do domínio do fato], pois, ainda que os indícios postos não revelem, por enquanto, a efetiva prática dos verbos núcleos dos crimes em apuração, tem-se como pressuposto indisputável – alicerçado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria – que o coato deteve, em tese, o domínio organizacional da ação típica. Acentue-se, en passant, que a teoria do domínio do fato é plenamente compatível com o modelo de concurso de pessoas e inteiramente harmônica com o sistema constitucional brasileiro, consoante inteligência já consolidada no Supremo Tribunal Federal [AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 9 a 11.10.2012; Informativo 683].

 Nessa ordem de ideias, a decisão que decretou a prisão preventiva afirma... 

“A inclusão de SILVAL BARBOSA como chefe da organização criminosa não vem apenas de conjecturas: além de conceder o benefício do PRODEIC às empresas de JOÃO BATISTA, coisa que apenas a ele cabia, SILVAL BARBOSA também foi o subscritor do Decreto Estadual n.º 2691/2014, juntamente com PEDRO JAMIL NADAF e ALAN ZANATA.

Tal Decreto, na nítida intenção de mascarar a fraude e de dar ares de licitude aos crimes cometidos, dispõe que ‘ficam vistoriadas no PRODEIC as empresas abaixo listadas’.

Como se um Decreto se prestasse a ATESTAR uma ação estatal de inspeção/vistoria!

E – mais absurdo ainda – como se coubesse ao Governador e a Secretários de Estado a referida fiscalização!

Não nos esqueçamos, claro, que, segundo o próprio JOÃO BATISTA, suas empresas nunca foram vistoriadas pelo SICME.

Além disso, o próprio JOÃO BATISTA declara que, quando a CPI da Sonegação citou os nomes de suas empresas, PEDRO JAMIL NADAF teria lhe dito ‘..fique tranquilo vamos resolver estou indo na casa de Silval para entrar no circuito ...’

Essa informação é recentíssima, foi feita há menos de um mês, o que indica que o investigado SILVAL, ainda que não mais exerça o cargo de Governador, tem se utilizado de sua influência politica para consertar as falcatruas de seu grupo político” [fls. 165v/166-TJ, g.n.]. 

De ver-se que, mesmo com o encerramento do mandato de SILVAL BARBOSA, o esquema criminoso estaria ainda em pleno funcionamento, visto que  consoante relato de João Batista Rosa, foi solicitado o pagamento de novas quantias de dinheiro, nos meses de maio e julho do corrente ano, por PEDRO NADAF, para o pagamento de advogados que atuariam em favor das empresas e do próprio NADAF junto à CPI, bem como para MARCEL CURSI, que estaria enfrentando problemas financeiros, vez que sua conta bancária estaria bloqueada. 

O juízo a quo esclarece, a miúdo, esta contemporaneidade da atuação dos envolvidos, verbis: 

“[...] Não é demais repisar que as investigações trouxeram à tona que a organização criminosa está em plena atuação, mesmo após o término do mandato de SILVAL DA CUNHA BARBOSA e do afastamento da maioria de seus membros do comando do Poder Executivo.

Tanto isto é verdade que recentemente o empresário JOÃO BATISTA ROSA foi compelido a efetuar mais dois pagamentos, por exigência do grupo criminoso, no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Os pagamentos foram realizados ao longo dos meses de maio e julho de 2015. Em maio/2015 houve o pagamento do valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto que no mês de julho/2015 foi entregue o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil), por intermédio de cheques, que por exigência da organização criminosa deveriam ser pulverizados em valores menores e datas de compensação distintas a saber: R$ 3.210,00 para 10/07/2015, R$ 3.660,00 para 14/07/2015, R$ 4.380,00 para 15/07/2015 e R$ 3.750,00 para 16/07/2015 [fl. 167v/168-TJ]. 

Nessa tessitura, resulta, com clareza solar, a presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios de autoria dos crimes. 

Quadra assentar, por curial, que estamos a tratar de um juízo prévio sobre a autoria e a materialidade delitiva, diante dos indícios já alcançados pelo corpo policial e pelo Ministério Público. Não se trata, pois, em absoluto, de uma decisão definitiva, porém, os elementos de prova até então colhidos, ao tempo em que inviabilizam um juízo de certeza sobre o mérito da causa, são bastantes para um juízo delibatório sobre os pressupostos da prisão cautelar ora em análise. 

Há, de fato, uma pletora de elementos probantes [indícios!] hábeis a descortinar possivelmente um quadro de corrupção sistêmica, consistente em concessões de benefícios fiscais em troca de propinas, modus operandi que, a sabendas, resulta na sangria dos cofres públicos. 

Nessa contextura, não é despiciendo asseverar que, em casos que tais, reacende-se, não raro, o estado de incompreensão a respeito de o que é indício e qual o seu valor, especialmente quando utilizado para configurar o fumus commissi delicti, hábil a lastrear a decretação de prisões preventivas. 

A temática tem ostentado coloridos mais fúlgidos no tocante à elucidação de crimes complexos e de difícil prova, como de lavagem de dinheiro, de corrupção e aqueloutros praticados por organizações criminosas. A lavagem de capitais, v.g., é efetivada para ocultar e dissimular crimes, tendo como características centrais – nos tempos hodiernos – a complexidade, profissionalização e a internacionalização, o que revela um delito extremamente difícil de ser descoberto. 

Por sua vez, a corrupção é praticada sempre em quatro paredes, sem testemunhas, subsistindo entre o corruptor e o corrompido um pacto de silêncio, não só por temerem a punição, mas também porque não querem perder os benefícios já obtidos, sem perder de vista que o ato corrupto se apresenta com as vestes de ato legítimo, invocando-se, não raro, justificativas aparentemente bem ajustadas e coerentes – conforme os fatos e o direito –, mas que trazem em seu bojo indicativos de práticas delitógenas. Tais fatores revelam a extrema complexidade das investigações vocacionadas ao desmantelamento destas urdiduras delitivas, tal como a que foi exposta na decisão verberada. 

Neste cenário, faz-se irrespondível uma nova postura em relação à matéria probatória subjacente a casos quejandos, que demanda, acentue-se, para além do aperfeiçoamento de técnicas especiais de investigação, o efetivo reconhecimento da prova indiciária como substrato hábil ao desencadeamento dos aparatos investigativos, à decretações de prisões cautelares e, eventualmente, à deflagração das ações penais respectivas. 

Ora, se os indícios – enquanto elementos de prova – pressupõem, para os fins a que se destinam, um juízo de probabilidade e um juízo de possibilidade [Lopes Jr., Aury. Prisões cautelares. 4º ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 89 e ss], eles se submetem necessariamente a uma chave hermenêutica, utilizada pelas partes e pelo juiz, porquanto não são propriamente fatos, senão crenças [aspecto doxástico] ou proposições sobre fatos [aspecto proposicional], a partir do que se afere no plano empírico [Dallagnol, Deltan Martinazzo. A visão moderna da prova indício. In: Salgado, Daniel de Resende; Queiroz, Ronaldo Pinheiro (orgs.). A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Salvador: Juspodvm, 2015, p. 104]. 

Não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal já assentou que “em determinadas circunstâncias, pela própria natureza do crime, a prova indireta é a única disponível e a sua desconsideração, prima facie, além de contrária ao Direito positivo e à prática moderna, implicaria deixar sem resposta graves atentados criminais à ordem jurídica e à sociedade” [STF, Plenário, AP 470, 2012, voto da ministra Rosa Weber]. 

Noutro vértice, no pertinente ao periculum libertatis, como bem destacado na decisão que decretou o claustro cautelar, o delator João Batista Rosa estaria recebendo ameaças dos investigados, verbis: 

“Há séria e grave ameaça à instrução processual e à descoberta da verdade, que merece pronta e especial atenção do Poder Judiciário.

Há nos autos fortes indícios de que a organização criminosa está articulando de várias formas para tentar impedir que as fraudes sejam descobertas, tanto por meio de investidas contra o colaborador, visando intimidá-lo, quanto por articulações ‘políticas’ que segundo consta são promovidas pelo representado SILVAL, no sentido de blindar a organização e ocultar seus crimes.

Cito alguns indicativos do perigo concreto à instrução processual e, por consequência, à aplicação da Lei penal:

As mensagens juntadas aos autos, acrescidas das oitivas do colaborador JOÃO BATISTA ROSA comprovam as constantes investidas de alguns dos representados com o fim único e exclusivo de que os crimes por eles praticados não venham à tona.

Com efeito, as mensagens estão materializadas nos autos por meio de prints de conversas por whatssapp e indicam que o grupo político liderado por SILVAL DA CUNHA BARBOSA está cercando, intimidando e sufocando o empresário colaborador JOÃO BATISTA.

Esse colaborador, por sua vez, declarou-se temeroso pela sua segurança e de seus familiares, inclusive porque, além das mensagens materializadas nos autos, foi abordado por terceiras pessoas, que lhes transmitiram vários ‘recados’ dos membros do bando criminoso.

Uma dessas pessoas chegou a ir à casa do colaborador para lhe avisar que seu telefone estaria ‘grampeado’.

Em outro contexto, a organização criminosa fez questão de cientificar o colaborador que já sabia que o mesmo estaria entabulando uma delação premiada, na clara intenção de demonstrar seu poder de obter informações sigilosas e intimidar o empresário.

Há também notícias de que o empresário foi insistentemente abordado, até por terceiros, na tentativa da organização de forçá-lo a reunir-se com eles. O colaborador relata que já foi abordado inclusive na rua, pelo investigado PEDRO NADAF.

Além disso, há evidências de que a organização criminosa chegou ao cúmulo de elaborar as defesas das empresas que pagaram propina, não sem antes, claro, de cobrar mais uma parcela de propina ao empresário extorquido.

Ademais, o próprio SILVAL DA CUNHA BARBOSA estaria articulando politicamente, no sentido de evitar que as investigações, no caso, da CPI, não tenham o êxito necessário.

[...]

Assim, resta claro que o forte poder político e a facilidade de acesso que ambos ainda detêm na administração pública estadual tem possibilitado que a organização continue perseguindo seus objetivos, que atualmente visam obstar que os crimes sejam descobertos.

Os autos revelam claramente que a organização criminosa está em plena atividade, procurando obstar as investigações administrativas da CPI, que resultariam na descoberta das ações criminosas executadas.

Para tanto, procura a todo custo cooptar o empresário JOÃO BATISTA ROSA, para não revelae todo o ocorrido, seja oferecendo ajuda nas eventuais defesas administrativas, ou ‘plantando’ documentos e criando situações nos órgãos públicos cuja influência ainda se mantém, no caso da antiga SICME (ex.: objeto do Mandado de Segurança ID 944169 – 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital).

[...]

Daí a necessidade da decretação da custódia preventiva como único meio capaz de tutelar a livre produção de provas e impedir que os agentes criminosos destruam ou manipulem provas e ameacem testemunhas, ou seja, de que comprometam a instrução criminal e a busca da verdade real” [fls. 167/168v-TJ]. 

Especificamente quanto ao paciente, cumpre acentuar, fazendo coro com a magistrada singular, que “resta bastante evidente que é o chefe e comandante de toda a ação da organização criminosa. Ademais, na condição de ex-Governador, detém posição de grande influência não apenas neste Estado, mas em setores externos. [...] Ademais, como bem argumentou o Ministério Público Estadual, imprescindível apontar que SILVAL DA CUNHA BARBOSA figura como investigado na operação deflagrada pela Polícia Federal denominada ‘Ararath’, que apura justamente a prática de condutas delitivas contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro para pagamento de ativos ilícitos em sua campanha eleitoral, guardando semelhança no destino da propina dada ao presente caso. Esse detalhe também é indicativo claro de que se trata de pessoa detentora de alto grau de periculosidade, que representa verdadeiro atentado à ordem pública” [fl. 139-TJ]. 

Temos, pois, por próprio e legítimo o fundamento a suster a decisão combatida, vez que calcado em pressupostos descritos no art. 312 do CPP [conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública], bem como porque em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, justificadores da medida excepcional. 

No pertinente ao fator “conveniência da instrução criminal”, faz-se imperioso – a partir dos fundamentos postos na impetração e aqueles utilizados pelo juízo acoimado de coator – o uso do “distinguishing”, à míngua de vinculação obrigatória, ao precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no “Habeas Corpus” n. 128.261/MT [Caso José Riva], objetivando arredar sinete a dar por descumprimento de tese a entender com ausência de contemporaneidade do fato. 

Fixou-se o entendimento, no supracitado precedente, que “[...] sem desmerecer a gravidade das condutas imputadas, é notório que o paciente retirou-se da vida pública. Atualmente, não ocupa qualquer cargo na administração. [...] A alegada necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também fica diluída pelo afastamento do paciente de cargos públicos”. 

Deveras, estamos que o “discrimen” é salutar. A uma, porque, ao revés do decisum da Suprema Corte, que enaltece a ausência de atos praticados pelo paciente José Riva nos últimos 06 (seis) anos a justificar o receio de renitência criminosa, mercê de seu afastamento do exercício de atividades políticas, o deslinde dos delitos praticados pela suposta organização criminosa em comento estão em erupção, dada a delação – em andamento, frise-se! – de João Batista Rosa, evidenciando, às claras, a necessidade de segregação do paciente. 

A duas, pois estamos a tratar do eventual uso de influências políticas, com vistas a obstar o desenlace ordinário das atividades dos órgãos de persecução penal e, em última análise, do Estado-juiz, ressalte-se, valendo-se de expedientes odiosos, qual o utilizado pelo paciente em caso análogo, quando da prisão de sua esposa, Roseli Barbosa, oportunidade em que as misérias da justiça tisnaram a imagem deste e. Tribunal de Justiça, conforme se depreende das conversas telefônicas entre o coato e o Des. Marcos Machado, antes e depois do sorteio da relatoria do julgamento do remédio heroico que se buscava ministrar à esposa daquele [fato público e notório!], verbis:

“Silval Barbosa – Você tem que fazer o trabalho lá.

Advogado – Vou fazer. Vou fazer. Vou conversar. Vou ver a distribuição. Entendeu? Isso eu vou fazer, isso não tem dúvida.

Silval Barbosa – Pra ninguém atravessar e por causa desse trem aí minha mulher ficar presa.

[...]

Marcos Machado – Estamos aí aguardando, caso precise aí de algum diálogo, acho que é importante.

Silval Barbosa – Ok. Ok. Obrigado.

Marcos Machado – De forma objetiva, vamos ter uma conversa particular aí, pra mim poder também lhe contribuir com alguma posição, né?

Silval Barbosa – Tá bom, obrigado.

[...]

Marcos Machado – É... Só lhe dar um retorno... não foi aqui o ideal, tá?

Silval Barbosa – Eu te ligo daqui a pouco, só um minutinho. 

Marcos Machado – Só para lhe dar o recado, eu não vou nem atender, não foi o ideal, tá? Tchau”.

[Disponível em: Acesso em: 17/09/2015]. 

Abstraindo qualquer juízo de valor acerca do tráfico de influência retro revelado, é-nos imperativo asseverar que manobras que tais, por cooptação política, exercida pelo ex-Governador do Estado de Mato Grosso [mandato concluído há fugazes 09 (nove) meses], a todas as luzes, está a demonstrar, às inteiras, que mesmo após findo seu “munus publicum”, desfruta, sim, de subida influência política nestas e noutras plagas, impondo-se, por isso mesmo, estabelecer dessemelhança entre este caso e aqueloutro acima referido [Caso José Riva – STF - Habeas Corpus n. 128.261/MT]. 

A três, face ao desrespeito à soberania estatal, pilar máximo da República Federativa do Brasil [art. 1º, inciso I, do Texto Básico], visto que se encontrava foragido há 03 (três) dias, desvelando resistência injustificada ao cumprimento de ordens exaradas pelo Poder Judiciário – poder da União. 

Ademais, mister advertir, em face dos elementos de prova já evidenciados, a gravidade em concreto dos crimes apurados com a deflagração das investigações. Registre-se, aliás, que “[...] a gravidade em concreto dos crimes também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. A credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem resposta do sistema de Justiça criminal. Não se trata de antecipação de pena” [STJ, HC n. 312.368/PR. Rel. Min. Newton Trisotto, DJ 10.03.2015]. 

D’outra parte, quanto ao fator “garantia da ordem pública”, presente também no “decisum” fustigado, temos que o fundamento gizado encontra lastro no material cognitivo, conforme publicado pela magistrada de primeira instância. 

Neste particular, se nos assoma inarredável, posto fugaz, uma mirada hermenêutico-filosófica sobre o conceito de ordem pública, esforçando-nos à hercúlea tarefa de delimitá-lo, evitando incorremos no senso comum teórico sobre o termo, acentuadamente elástico [verdadeira carta em branco]. 

A hermenêutica é existência, é facticidade, pois o intérprete não é um outsider do processo hermenêutico. O texto, como tal, é inacessível, pois não existe em si mesmo. Não segura, sozinho, a interpretação que lhe será dada. Dele, sempre sairá uma norma, produto de sua interpretação. 

Entrementes, a norma não é uma capa de sentido a ser acoplada a um texto desnudo. Ela é a construção hermenêutica do sentido do texto, manifestando-se na applicatio. Ela é produto da interpretação, mas, nem de longe, significa que o intérprete pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, atribuindo sentidos de forma arbitrária aos textos. Estes, os sentidos, são atribuíveis a partir da facticidade em que está inserido o intérprete. Numa palavra, não interpretamos para compreender, senão compreendemos para interpretar. 

Nessa dimensão, a compreensão significa projetar-se em cada possibilidade de ser-no-mundo – historicidade do intérprete –, que tem, sempre e sempre, uma prévia compreensão das coisas do mundo, uma pré-compreensão, algo prévio, que advém com o ente como vigilante do ser. 

Descobrir as próprias prevenções e prejuízos é realizar a compreensão desde a consciência histórica, para que detectar o historicamente diferente e a aplicação dos métodos históricos não se limite a uma confirmação das suas próprias hipóteses ou antecipações [Gadamer, Hans-Georg. Verdade e Método I. Trad. Flávio Paulo Meurer. 12. ed. Petrópolis: Vozes, 2002]. 

No ponto, indispensável a distinção, ainda no mundo das pré-compreensões, da moralidade positiva e da moralidade crítica. A moralidade positiva são os pressupostos de compreensão forjados na tradição, preconceitos (i)legítimos não barrados. D’outro lado, a moralidade crítica concebe-se n’um a posteriori, filtrando, por meio do círculo hermenêutico, os prejuízos inautênticos. 

Ora, hodiernamente, temos uma simples repetição da fórmula “garantia da ordem pública” para embasar o encarceramento preventivo, sob o viés de clamor da opinião pública, materializando a moralidade positiva sobre a temática. 

Propomos – com fulcro em nossas crenças pessoais; no mundo discursivo em que estamos inseridos – como pressuposto de legitimidade para a interpretação e applicatio, uma leitura a partir da moralidade crítica, expondo, a todas as luzes, obackground que subsidia nosso entendimento a respeito da expressão “ordem pública”, maiormente diante de crimes contra a administração pública [de colarinho branco!]. 

Inicialmente, há que se apartar os conceitos de opinião pública e de opinião publicada – discursos sediciosos que inflamam um sensacionalismo midiático. 

De ver-se que, filtrada a partir do círculo hermenêutico, quando diante de delitos que menoscabam e assolam a administração, a opinião pública se manifesta no inconformismo geral ante o estado de coisas da gestão da “res publica”, caracterizada pelo descaso e complacência dos donos do poder, incrustrados num cenário de “cordialidade assimétrica”, em que o uso oblíquo do jeitinho e do patrimonialismo se institucionaliza endemicamente. 

Não estamos a endossar uma confluência absoluta entre o subsistema social e o jurídico. Os limites desta aproximação estão capitulados na Carta Maior e no ordenamento vigente. Afinal, uma ditadura de toga não é melhor do que uma de farda... 

Contudo, constitui truísmo que o Judiciário não controla a espada e a balança. Sua atuação depende, substancialmente, do capital institucional conquistado – o apoio difuso construído a partir do somatório de decisões contingentes legitimamente reconhecidas pelo meio social –, culminando na reserva de tolerância ou índice de credibilidade coletiva [Ribeiro, Pedro José de Almeida. O conceito de capital institucional e suas características. In: Sarmento, Daniel (Org). Jurisdição constitucional e política. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2015. p. 319]. 

Portanto, a aproximação entre judiciário e opinião pública, neste esforço de fusão de horizontes a dar pelo real sentido da “ordem pública”, em casos de fantochização da administração pública, para além de ser uma atuação policymaker, expõe à luz do dia determinados gargalos nefastos que contaminam a dignidade da sociedade tupiniquim, dado que, em que pese ser necessária a separação entre opinião pública a atuação judicante, “[...] não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, pois [...] o mundo não pode ser colocado entre parênteses” [STF, HC n. 101979/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27.06.2012]. 

Outra não é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, para quem “[...] a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios. Apura-se o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado. Não se trata de dar crédito único ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos dia a dia acompanhando as notícias vinculadas pelos órgãos de comunicação. Por isso, é preciso [...] distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo real à ordem pública, da situação de divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal” [STJ, HC n. 312.368/PR. Rel. Min. Newton Trisotto]. 

À guisa de conclusão, na fusão de horizontes entre a pré-compreensão e a compreensão do conceito de “ordem pública”, barrados os (pré)juízos inautênticos aqui elucidados, estamos que a comunidade de sujeitos em interação restou, de todo em todo, vilipendiada, empós o menoscabo da organização estrutural do Estado de Direito, diante da magnitude do potencial cometimento dos delitos ora sob investigação e da letalidade de seus inarredáveis reflexos para o grêmio social.  

Destarte, em face do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva na espécie [art. 312, CPP], não há cogitar, por ora, em substituição da custódia por medidas alternativas diversas da prisão [art. 319, CPP], máxime se considerada a candência das investigações [em fase embrionária!], a latere da indisputável influência política desfrutada pelo paciente, conforme referido retro, sempre pronta a se prestar a tráfico [cooptação de julgador, ameaça

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