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Política Terça-feira, 04 de Outubro de 2016, 09:30 - A | A

Terça-feira, 04 de Outubro de 2016, 09h:30 - A | A

Mato Grosso

Governador veta criação de 111 cargos na Defensoria Pública

Rojane Marta/VG Notícias

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB) vetou totalmente três projetos de lei que previam a criação de cargos no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

Os projetos de lei vetados foram aprovados em sessão ordinária da Assembleia Legislativa em 31 de agosto de 2016.

Um dos cargos vetados é o de analista - jornalista no quadro da Defensoria. Outro trata-se do cargo de “assistente Jurídico”. “O Projeto de Lei, de iniciativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tem por escopo criar 55 cargos de provimento em comissão de Assistente Jurídico - Área Fim - DPNE-II, privativos de Bacharel em Direito, com subsídios correspondentes ao do cargo de Coordenador” cita.

Já o outro projeto vetado, de iniciativa da Defensoria Pública do Estado, tem por escopo criar 55 cargos de defensor Público Estadual, dentre eles, cinco para a Segunda Instância, 29 para a Entrância Especial, 11 para a Terceira Entrância, oito para a Segunda Entrância e dois para a Primeira Entrância.

Para vetar os PLs, Taques destacou que a proposta, por não contar com dotação orçamentária, encontra-se em desarmonia com o caput do artigo 169 e o inciso I do §1º da Constituição Federal, que dispõe que a criação de cargos nos órgãos e entidades da administração pública só poderá ser realizada mediante a comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

“É de se ressaltar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000), estipula em seu artigo 21, I, que a criação de despesa com pessoal somente será considerada autorizada e regular se cumprir, além da exigência constitucional mencionada, os quesitos dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar que, em síntese, correspondem à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias” citou.

Ainda, ressaltou que, “por força do inciso V do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015), a Defensoria Pública Estadual está incluída no limite do Poder Executivo quanto ao gasto com pessoal e encargos sociais para elaboração de suas propostas orçamentárias. Como a despesa total com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, incluída a Defensoria Pública, já se encontra acima do percentual de 49% da receita corrente líquida, previsto no art. 20, II, c da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é possível o acréscimo de despesas com este grupo de servidores no momento”.

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