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Política Segunda-feira, 03 de Março de 2014, 13:56 - A | A

Segunda-feira, 03 de Março de 2014, 13h:56 - A | A

Gestão Walace Guimarães

Empresa acusa Prefeitura de VG de direcionar licitação; Justiça suspende pregão no valor de R$ 1,6 milhão

O juiz Alexandre Elias Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, acatou os argumentos e concedeu liminar determinando a suspensão do certame até o julgamento do mérito.

por Edina Araújo/VG Notícias

Mais uma tentativa de direcionamento em licitação na Prefeitura de Várzea Grande é frustrada pela Justiça. Desta vez, a H. Print Reprografia e Automação de Escritórios Ltda - conseguiu suspender o pregão eletrônico 02/2014, no valor de R$ 1,6 milhão - para contratação de empresa especializada em serviços de gerenciamento e controle de impressão, prestação de serviços de assistência técnica integral dos equipamentos de impressão.

A H. Print alegou na Justiça, ter interesse em participar do certame licitatório, mas, ao observar o edital, verificou que alguns itens estavam direcionados para os equipamentos da marca Konica Minolta, representada pela empresa F. Rocha & Cia Ltda, única representante da marca de impressora solicitada no edital, em Mato Grosso. Alegou ainda, que apresentou impugnação ao edital - com a finalidade de evitar mais prejuízos às empresas interessadas no certame, bem como ao próprio erário, porém, a pregoeira da Prefeitura de Várzea Grande manteve-se omissa.

O juiz Alexandre Elias Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, acatou os argumentos e concedeu liminar determinando a suspensão do certame até o julgamento do mérito.

“Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de ordenar à autoridade impetrada que suspenda o Pregão Eletrônico nº02/2014, processo administrativo nº 197437/2013, até a apreciação meritória deste writ, sem prejuízo de revogação posterior”. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e, uma vez constatado o descumprimento da ordem judicial, extraia-se cópia a partir desta decisão e encaminhe-se ao Ministério Público Estadual para adoção das providências legais, naquilo que pertine à responsabilização civil e criminal do Impetrado”, diz trecho da decisão.

Esta não é a primeira licitação suspensa por suspeita de direcionamento na gestão do prefeito Walace Guimarães. Em 2013, já houve suspensão, por suspeita de direcionamento – em 2014, nem bem começou o segundo ano de mandato – a Justiça suspende o certame pelo mesmo motivo. Outras suspeitas de direcionamento estão sendo investigadas pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Confira decião.

Decisão->Concessão->Liminar

24/02/2014

Vistos,

Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” impetrado por H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra ato praticado pelo PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, NA MODALIDE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2014, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.

A impetrante argumenta que o Município de Várzea Grande, por meio da Secretaria de Administração, instaurou processo licitatório com o objeto de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de gerenciamento e controle de impressão, prestação de serviços de assistência técnica integral dos equipamentos de impressão etc.

Afirma ter interesse em participar do certame licitatório, mas, ao observar o edital, verificou que os itens 14.1.16.c e 14.1.16.d direcionam as características para os equipamentos da marca Konica Minolta, e por isso, devem ser revistos e corrigidos ou, até mesmo, excluídos.

Salienta que apresentou impugnação ao edital com a finalidade de evitar maiores prejuízos para as empresas interessadas no certame, bem como ao próprio erário, porém o impetrado manteve-se omisso.

Por fim alega que somente a empresa F. Rocha & Cia Ltda terá condições de se habilitar no certame, por ser representante exclusiva da marca Konica Minolta no Estado de Mato Grosso.

Assim, sustentando a presença dos requisitos necessários à obtenção da segurança em sede de liminar, pede seja ordenada a suspensão da licitação, com apoio, ainda, nos documentos de fls. 29-159.

É o relatório. Fundamento. Decido.

Estabelece o artigo 7º, incido III, da Lei nº 12.016/2009, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...).”

Mais usualmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, indispensável é a constatação desses dois requisitos para que se obtenha o deferimento do pedido liminar em mandado de segurança.

O art. 37, XXI, da Constituição da República determina:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A regulamentação deste preceito constitucional foi levada a efeito pela Lei nº 8.666/93 que, em seus arts. 3º e 4º, preceitua:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

(...)

Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelo órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

Hely Lopes Meirelles esclarece que "essa dupla finalidade - obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratados - é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida seu resultado seletivo".

No caso dos autos, pelo que se infere do sucinto relatório, a parte impetrante argumenta que o processo licitatório deve ser suspenso, uma vez que os itens 14.1.16.c e 14.1.16.d direcionam as características para os equipamentos da marca Konica Minolta, de forma que, no seu entender, tais exigências restringe, direciona e beneficia a empresa F. Rocha – única autorizada dos equipamentos Konica Minolta em Mato Grosso -, bem como restringe o caráter competitivo do certame licitatório, compactuando com a prática da reserva de mercado.

Vê-se claramente na exordial e nos documentos que a instruem, que o mandamus visa apenas a suspensão da licitação, modalidade pregão eletrônico nº 02/2014, processo nº197437/2013.

Como se vê, impõe-se a análise dos requisitos necessários à concessão do pleito em sede de liminar.

O primeiro deles, “fumus boni iuris”, encontra-se patente na plausibilidade do próprio direito invocado, representado pelos documentos que instruem o pleito, dos quais se observa que de fato, os itens 14.1.16.c e 14.1.16.d direcionam as características para os equipamentos da marca Konica Minolta, em total dissonância com o que dispõe o art. 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, “in verbis”:

“§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.”

O segundo requisito, “periculum in mora”, também restou demonstrado, já que a demora na suspensão da licitação, implicaria na ocorrência natural do certame, agendada para o dia 25.02.2014 (fl. 47-v), o que deve ser vedado em razão da patente nulidade do certame.

A jurisprudência tem se manifestado sobre a possibilidade de suspensão do certame nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SUSPENSÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Presentes ambos os requisitos, a medida liminar deve ser deferida. - A liminar consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, cuja proteção se deseja, não se frustre quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e formalmente insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.” (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.250470-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.10.2013, publicação da súmula em 01.11.2013).

“AGRAVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. GRAVIDADE ESPECIAL CAPAZ DE AFETAR A ORDEM PÚBLICA. 1. Liminar concedida em Mandado de Segurança, no sentido de suspender o Edital de Pregão Presencial n. 003/2012-A - Município de Gravataí. 2. Procedimento que tinha como objeto a contratação de sistemas de informática. 3. Contrato emergencial envolvendo os serviços de informática que estava em fase final de vigência, sendo vedada sua prorrogação (artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93). 4. Situação de gravidade especial capaz de afetar a ordem pública da municipalidade, tendo em vista a importância dos serviços de informática. 5. Manutenção da decisão de deferimento da suspensão. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS - Agravo Regimental nº 70053040242, Tribunal Pleno, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11.03.2013).

Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de ordenar à autoridade impetrada que suspenda o Pregão Eletrônico nº02/2014, processo administrativo nº 197437/2013, até a apreciação meritória deste writ, sem prejuízo de revogação posterior.

Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e, uma vez constatado o descumprimento da ordem judicial, extraia-se cópia a partir desta decisão e encaminhe-se ao Ministério Público Estadual para adoção das providências legais, naquilo que pertine à responsabilização civil e criminal do Impetrado.

Expeça-se ofício ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que tome ciência da presente ação e, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com a presente decisão, a segunda via da inicial, bem como fotocópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), cientificando-a do teor do disposto no artigo 26, da Lei nº 12.016/09.

Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público para sua manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem parecer do Ministério Público, voltem os autos conclusos para decisão (art. 12).

Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE na forma da lei, servindo esta de mandado, que em razão da urgência, deverá ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista.

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