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Cidades Terça-feira, 05 de Março de 2013, 12:14 - A | A

Terça-feira, 05 de Março de 2013, 12h:14 - A | A

Rodovia dos Imigrantes – MT- 407

Governo do Estado decreta situação de emergência em Cuiabá e Várzea Grande

De acordo com o decreto, foi considerado que esses problemas no tráfego comprometeram a estrutura do trecho da Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá, até o Trevo do Lagarto, em Várzea Grande.

Redação VG Notícias

 

O governador de Mato Grosso, Silval Barbosa (PMDB), decretou situação de emergência nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, na área conhecida como Rodovia dos Imigrantes – MT- 407, por conta da quantidade de chuva na região e aumento no fluxo de veículos. O decreto foi publicado nesta terça-feira (05.03) no Diário Oficial.

De acordo com o decreto, foi considerado que esses problemas no tráfego comprometeram a estrutura do trecho da Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá, até o Trevo do Lagarto, em Várzea Grande.

A situação foi sustentada também pelo aumento no fluxo de veículos por causa das obras de mobilidade urbana da Copa 2014, entre as Avenidas Fernando Corrêa, Prainha, Miguel Sutil, FEB e Ulisses Pompeu de Campos.

O decreto estabelece ainda o prazo de 180 dias para que a situação no local seja regularizada.

A assessoria da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana (Setpu), informou que o governo pretende firmar um convênio com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para restauração de pontos críticos ao longo dos 28 quilômetros da rodovia. No entanto, o convênio ainda não tem data prevista.

 

DECRETO Nº       1.648,          DE     04    DE       MARÇO      DE  2013.

Declara Situação de Emergência nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, área afetada Rodovia MT- 407, no trecho compreendido entre o entrocamento da  BR-070/163/364-SUL (Avenida Fernando Corrêa da Costa)  ao entrocamento da BR-070/163/364-NORTE (Trevo do Lagarto), com uma extensão de 28 Km, em decorrência de chuvas intensas- COBRADE 1.2.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III da Constituição do Estadual, e pelo inciso VII do artigo 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que nos últimos dias o volume de precipitação pluviométrica tem sido acima da média esperada para esta época, fato que atinge praticamente todo o Estado de Mato Grosso, em especial à Região Metropolitana, compreendida dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande;

Considerando ainda, o aumento do fluxo de veículos pesados oriundos das rodovias federais BR- 070/163/364.

Considerando que, o conjunto desses fatores, levaram a ocorrência de sérios problemas relacionados às condições de trafegabilidade, gerando danos na plataforma de rolamento da capa asfáltica, comprometendo toda a estrutura do pavimento, compreendido do trecho da Av. Fernando Corrêa da Costa em Cuiabá, ao Trevo do Lagarto em Várzea Grande;

Considerando a importância da MT- 407, como única via de ligação entre as Rodovias Federais BRs - 07/0163/364, e a ampliação do fluxo de veículos diante das obras de mobilidade urbana da Copa do Mundo de 2014, que modificaram o fluxo de veículos das avenidas Fernando Corrêa da Costa, Tenente Coronel Duarte (Prainha) e Miguel Sutil em Cuiabá e avenidas da FEB e Ulisses Pompeu de Campos em Várzea Grande;

Considerando que o parecer da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, área afetada, Rodovia MT-407, trecho compreendido da Avenida Fernando Corrêa da Costa no Município de Cuiabá-MT ao trevo do lagarto em Várzea Grande-MT, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastre chuvas intensas – COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 3°  A vigência desse Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4°  Revoga o Decreto nº 1.451, de 10 de dezembro de 2012 e Decreto nº 1.632, de 25 de fevereiro de 2013.

Art. 5°   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   março   de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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