13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Eleições 2012 Terça-feira, 11 de Setembro de 2012, 14:35 - A | A

Terça-feira, 11 de Setembro de 2012, 14h:35 - A | A

Juíza determina busca e apreensão da edição do jornal “Na Real” que faz ataque a Lucimar Campos

por João Ribeiro/VG Notícias

 

A candidata à prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), está decida em buscar a "punição" à todos aqueles que se atrevem a fazer algum ataque a sua imagem. A democrata entrou na Justiça Eleitoral contra a empresa “Campello Comunicação” e a jornalista Cláudia Campelo, por produzir jornal com ataques a sua pessoa (Lucimar).

Segundo Lucimar, o jornal “Na Real” de propriedade da empresa Campello Comunicação, dedicou uma tiragem especial, para atacá-la. Conforme ela, o tablóide usou de má-fé, tendo como objetivo “achincalhar” seu “bom nome”.

De acordo com a candidata, o “Na Real” ainda duvidou da origem do seu patrimônio e fez um ataque à sua honra e moral colocando no material a manchete – “A Ditadura Quer Voltar” e “Lucimar Campos declara mais de 30 milhões”.

A democrata pediu a busca e apreensão de todos os exemplares, e ainda, solicitou a busca e apreensão do material nos comitês do também candidato a prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), pois, segundo ela, no local havia diversos exemplares do tablóide, e ainda, sob insinuação que o peemedebista teria mandado confeccionar o jornal.

No entanto, a juíza da 49ª Zona Eleitoral, Marilza Vitório, deferiu à liminar, em parte, determinando a busca e apreensão da edição sem número, de 23/08 a 05/09/2012, do “Na Real”, apenas na sede do jornal, solicitou ainda, a apreensão de todos os documentos relacionados à elaboração do tablóide; recibos de pagamentos, ordem de realização, pedido de outro documento congênere a ser realizada na sede da empresa e que ali seja encontrado.

A juíza deferiu o processo em favor a Lucimar, entendendo que não pode admitir a vinculação de matérias contendo propaganda eleitoral dissimulada, com o intuito de comprometer a induzir o eleitorado.

“A propaganda eleitoral dissimulada em forma de matéria jornalística é considerada pela legislação pátria vigente propaganda irregular, como se vê do art. 26 da Resolução TSE n. 23370, podendo ainda, acaso comprovado o concreto desequilíbrio por ela causado no processo eleitoral, configurar-se em uso irregular dos meios de comunicação social”, explicou.

Quanto aos demais pedidos de Lucimar - de busca nos comitês de Walace de encartes de matérias que estariam denegrindo sua imagem -, a magistrada indeferiu, por entender que a candidata se baseou em meras conjecturas, destituída de qualquer evidencia ou indício conduzidos para os autos.  Outro pedido indeferido foi o de busca e apreensão desses materiais em bancas de revistas.

E por fim, negou o pedido de busca e apreensão dos documentos relacionados ao encarte publicitário e de todos esses exemplares por não ter sido juntado aos autos prova sequer dessa existência.

Os representados têm o prazo de 48 horas para apresentar defesa, conforme prevê o artigo 8º da Resolução TSE 23.367.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760