26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Segunda-feira, 16 de Março de 2015, 09:17 - A | A

Segunda-feira, 16 de Março de 2015, 09h:17 - A | A

DANOS MATERIAIS

Viúva de Nico Baracat será indenizada pelo Estado em mais de R$ 2,3 milhões

Em sua defesa, o governo do Estado atribuiu a culpa do acidente ao motorista do veículo em que conduzia Nico Baracat.

por Rojane Marta/VG Notícias

A viúva do ex-secretário de Cidades, Nico Baracat – falecido em 16 de junho de 2012 em decorrência de acidente de trânsito -, Cleonice Damiana de Campos Sarat, irá receber indenização de mais de R$ 2,3 milhões do Governo do Estado, em razão da morte de seu esposo.

O acidente fatal ocorreu no trajeto entre Lucas do Rio Verde e Cuiabá, decorrente da colisão do veículo caminhonete S10 – placa NPD-2212, em que se encontrava e que era conduzido por seu assessor, Aparecido Reginaldo Rodrigues – também falecido -, com o veículo Volvo/FH 400 6x2 T, ocorrida em razão das condições da pista e do clima, conforme o Boletim de Acidente n. 1124619.

De acordo a viúva alegou nos autos, Baracat cumpria agenda oficial no interior do Estado, e o acidente ocorreu em sua volta para a casa, ou seja, no exercício de suas funções públicas, em veículo conduzido por outro servidor público.

“Na ocasião Nico Baracat cumpria o seu dever público como secretário de Estado das Cidades de Mato Grosso, uma vez que o fato aconteceu quando, em agenda oficial nas cidades do interior, retornava de uma visita a uma obra no município de Lucas do Rio Verde, localizado na região médio norte de Mato Grosso. Por tais motivos e com fundamento na teoria do risco administrativo e na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pede a condenação do Estado à indenização material, compreendida nos lucros cessantes correspondentes ao valor do último salário recebido pelo Sr. Ernandy até a data em que ele completaria 70 anos, bem como à indenização pelos danos morais suportados em razão de sua perda, em valor a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” diz trecho da ação.

Em sua defesa, o governo do Estado atribuiu a culpa do acidente ao motorista do veículo em que conduzia Nico Baracat. O Estado pediu ainda para a Justiça negar a pensão vitalícia pedida pela viúva, pois, segundo argumentou, ela não demonstrou a redução de sua capacidade econômica, tampouco a dependência, porém, pediu que em caso de entendimento contrário, para que o valor fosse reduzido ao montante equivalente a um salário mínimo, com termo final limitado aos 65 anos do falecido.

No entanto, o juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, Jones Gattass Dias, em decisão proferida em 06 de março deste ano, reconheceu a culpa do governo do Estado, pois, segundo o magistrado, independentemente de prova, ficou evidenciado que a vítima faleceu em acidente de automóvel durante atividades do trabalho.

“O primeiro requisito para a configuração do dever de indenizar por parte do Estado, consistente no dano suportado pela autora, mais precisamente na perda do companheiro em acidente automobilístico e na irradiação dessa perda tanto para o campo patrimonial, ante a súbita ausência do provedor financeiro das despesas domésticas e do padrão de vida até então experimentados, quanto para o âmbito extrapatrimonial, representado pela dor da ausência do ente querido, restou devidamente evidenciado nos autos, como se infere de todo o conjunto probatório, impondo-se destacar que não divergem as partes sobre da ocorrência do infortúnio, mas apenas acerca da alegada situação de dependência econômica da demandante em relação ao falecido” diz trecho da decisão.

O magistrado determinou que o Estado pague em uma única vez, considerando-se as circunstâncias em que se dera o fato, bem como as condições econômicas da viúva e a idade do ex-companheiro que perdera, verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 100 mil – correspondente a 126,90 salários mínimos vigentes no País – e R$ 2,280 milhões a título de danos materiais.

“Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na “Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais pelo rito ordinário” proposta por Cleonice Damiana de Campos Sarat em face do Estado de Mato Grosso, a fim de condenar o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, mais precisamente de lucros cessantes, o valor de 2.280.000,00 ou 2.893,40 salários mínimos, correspondente a 2/3 do valor de R$ 15.000,00 (proventos mensais) desde a data do acidente (16.6.2012) até o dia em que completaria 70 anos de idade (10.6.2031), a ser pago de uma só vez, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; e a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)” decidiu o magistrado.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760