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Cidades Terça-feira, 14 de Junho de 2016, 18:53 - A | A

Terça-feira, 14 de Junho de 2016, 18h:53 - A | A

Greve Ilegal

Justiça de MT declara ilegal greve da Educação/VG

O desembargador Márcio Vidal determinou aplicação de multa caso a categoria desobedeça

Edina Araújo/VG Notícias

A Justiça de Mato Grosso determinou o fim da greve dos profissionais da Educação de Várzea Grande, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), nessa segunda-feira (13.06).

A Prefeitura agurmentou que o movimento grevista é abusivo, e considerou a deflagração da greve precoce, antes de ter esgotado as negociações entre o Sindicato e o Poder Executivo municipal. O município argumentou ainda, que a atividade desenvolvida pelos servidores públicos educacionais é considerada um serviço público essencial, e por isso não pode ser interrompida. Além do fim da greve, o município requer também que seja descontados os dias parados.

“Forte nessas razões, determino o processamento da presente Ação Declaratória, e CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, nos termos do pedido, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista deflagrado pelo Requerido, determinando o imediato retorno às atividades pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados, bem assim a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão”, diz trecho da decisão.

Confira decisão na íntegra

Liminar Deferida

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Várzea Grande, em face do movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino público daquele Município, representados pelo SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – Subsede de Várzea Grande.

O Município de Várzea Grande expõe que foi notificada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, por meios dos ofícios n. 066 e 067/2016, tecendo a algumas considerações acerca das questões relacionadas aos salários dos servidores da educação escolar básica, bem assim com deliberação pela deflagração de Greve Geral por tempo indeterminado a partir do dia 6-6-2016.

Sustenta que respondeu imediatamente ao citado ofício do SINTEP, de modo a estabelecer dialogo com a categoria e iniciando os esclarecimentos dos pontos constantes na pauta de reivindicação.

Assevera que o movimento grevista é abusivo, sobretudo em razão de sua deflagração precoce, ou seja, antes mesmo do esgotamento das negociações entre o Sindicato e o Poder Executivo municipal.

Aduz, ainda, que a atividade desenvolvida pelos servidores públicos educacionais é considerada um serviço público essencial, e por isso não pode ser interrompida.

Requer, assim, o deferimento do pedido da tutela provisória de urgência antecipada, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista deflagrado pelo Requerido, determinando o imediato retorno às atividades pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados, bem assim a fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da decisão.

É o relatório.

Decido.

Como visto, pretende o Autor que seja reconhecida, liminarmente, a ilegalidade do movimento paredista, diante da sua abusividade e da extrema essencialidade do serviço público de educação, determinando o imediato retorno dos professores da rede pública às suas atividades, sob pena de multa diária, além do desconto dos dias paralisados.

Denota-se dos autos que o Município de Várzea Grande foi notificado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, por meios dos ofícios n. 066 e 067/2016, datados respectivamente de 31-5-2016 e 2-6-2016, com algumas considerações acerca das questões relacionadas aos salários dos servidores da educação escolar básica, bem como do escalonamento na carreira acordados no âmbito da Lei Complementar n. 4.093/2015, e com a deliberação, inclusive, pela deflagração de greve geral por tempo indeterminado a partir do dia 6-6-2016.

Imediatamente, no dia 2-6-2016, o Ente Municipal encaminhou resposta por intermédio do ofício 0046/2016/GABSMECEL/VC, de modo a estabelecer dialogo com a categoria e iniciando os esclarecimentos dos pontos constantes na pauta de reivindicação.

Ponderou, ainda, no referido ofício que fora aplicado a reposição salarial a todos os professores da rede municipal de ensino, com reajuste de 11.36%, aplicados no salário de maio/2016 e, que institui comissão para efetividade da correta implantação de níveis e classes, com a devida participação do SINTEP e, que todas as demais questões atinentes à valorização dos profissionais da educação escolar básica estão sendo estudadas a fim de efetivar a implantação de melhorias e direitos previstos em leis vigentes.

Entrementes, mesmo tendo o Município de Várgea Grande, iniciado o diálogo, o SINTEP deflagrou, em 6-6-2016, Greve por tempo indeterminado.

Diante disso, o Município de Várzea Grande, ajuizou presente a Ação Declaratória, objetivando, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade do movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino público daquele Município.

Contudo, neste momento processual, a questão resume-se em saber se é o caso de conceder tutela provisória de urgência antecipada, consoante a norma procedimental do artigo 300, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Nesse contexto, ao autor cabe demonstrar o direito do qual se julga titular, expondo os fatos com certo grau de evidência, para se obter a tutela de urgência, com uma margem de segurança para o julgador, mesmo em cognição sumária, em quadro prolatérios incompletos, mas com probabilidade razoável de que é provável a existência do seu direito.

Além do que, terá que justificar certo grau de risco ao resultado útil do processo, como o perigo na demora da solução do conflito, o que pode comprometer o futuro direito. 

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal determinou fosse aplicada a Lei 7.783/1989 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis até que sobrevenha a norma integrativa de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só a essa decisão, mas também ao MI 670/ES e ao MI 708/DF, todos julgados em 25/10/2007.

Assim, em linhas gerais, para que o direito de greve seja exercido por funcionários públicos sem abusividade/ilegalidade, deve haver prévia negociação entre a categoria e a Administração Pública (art. 3º); a paralisação somente poderá ocorrer após a convocação, pela entidade sindical correspondente, de Assembleia Geral para definir “as reivindicações da categoria” e deliberar “sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços” (art. 4º, caput), devendo o estatuto da entidade sindical “prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve” (art. 4º, §1º). 

Na espécie a que estamos a cuidar nesse momento, o movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino público do Munícipio de Várzea Grande, não obedeceu aos ditames da Lei n. 7.783/89, porquanto, embora noticiada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para a deflagração do movimento, (fl. 30), verifico que não houve tempo hábil para esgotamento das negociações entre as partes para resolver as pretensas reivindicações.

O Município de Várzea Grande, no dia 2-6-2016, encaminhou resposta por intermédio do ofício 0046/2016/GABSMECEL/VC, recebido pelo SINTEP, em 3-6-2016 (fls. 58/60), de modo a estabelecer dialogo com a categoria e iniciando os esclarecimentos dos pontos constantes na pauta de reivindicação, bem como afirmando que vários itens da reivindicação apresentada pelo Sindicato estarão sendo implementados, pois foi criado comissão para cumprimento de todos os acordos e direitos previstos em leis vigentes (fl. 47).

Nota-se, portanto, que transcorreram apenas 4 (quatro) dias entre a Assembleia Geral, realizada em 2-6-2016, que deliberou pela deflagração da greve e o seu inicio em 6-6-2016, tempo consideravelmente exíguo para o cumprimento e deliberação das propostas solicitadas.

Assim, aparentemente, houve violação ao art. 3º da Lei n. 7.738/89, ou seja, há contornos abusivos e ilegalidade, haja vista à precocidade da deflagração da greve pelo Recorrido, sem frustrar a negociação.

Nesse sentido este Egrégio Tribunal já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL – INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMEDIATA RETOMADA DAS ATIVIDADES LABORAIS PELOS INTEGRANTES DO MOVIMENTO GREVISTA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – FALTA DE ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS INTEGRANTES DO MOVIMENTO PAREDISTA E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL, DAS FORMALIDADES E QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO E CESSAÇÃO DA GREVE – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 4º, §1º, DA LEI Nº 7.783/89 – PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PERIGO DA DEMORA EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inovação quanto às exigências cuja satisfação é necessária para obstar ou pôr fim ao movimento paredista significa falta de esgotamento das negociações entre os grevistas e o empregador, no caso, o Poder Executivo Municipal, e, consequentemente, constitui violação ao art. 3º da Lei nº 7.783/89, ou seja, dá contornos abusivos/ilegais à precoce deflagração da greve. 2. A falta de previsão estatutária sobre as formalidades e quórum para deliberação sobre a deflagração ou cessação do movimento paredista constitui violação ao art. 4º, §1º, da Lei nº 7.783/89, e, por tanto, dá ares de ilegalidade à deflagração de greve pelos integrantes daquela entidade sindical cujo Estatuto é omisso. (AgR 128464/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/11/2015, Publicado no DJE 02/12/2015)

De outro norte, aguardar o processamento dessa Ação Declaratória, poderá resultar em perigo de dano para a Sociedade, pois afasta uma das características inerentes à prestação dos serviços públicos, qual seja a continuidade, conforme facilmente se percebe da leitura da retificação de voto do Relator do MI 712/PA, Min. Eros Grau:

A norma supletiva, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as seguintes alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos: apenas a paralisação parcial do trabalho é facultada; durante a greve serão necessariamente mantidas em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público; o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público é inadmissível, consubstanciando abuso de direito de greve.

Logo, o exercício de greve pelos servidores da educação. não pode prejudicar de forma irreversível os direito individuais e coletivos assegurados à população, sob pena de se configurar em verdadeira ilegalidade, já que dos ofícios expedidos pelo Requerido (fls. 28/30), não tem indicativo ou registro de manutenção de percentual mínimo de servidores no exercício das atividades desenvolvida pela categoria.

Logo, os alunos atingidos pelo movimento ficarão em irreconciliável incompatibilidade entre os anos civil e letivo, e, assim, em franco e nocivo descompasso em relação às outras instituições de ensino e outras atividades de suas vidas, dedicando-se, nesse ínterim, ao ócio e, como se sabe, às suas consequências deletérias deste.

Por fim, quanto ao pedido antecipação da tutela referente a autorização para desconto em folha dos dias não trabalhados pelos grevistas, o art. 7º da Lei n. 7.783/1989 prevê que a deflagração da greve suspende o contrato de trabalho, não havendo, nesse período, prestação de serviço e, correlatamente, pagamento da remuneração normalmente devida pelo empregador, situação decorrente da própria comutatividade das relações de trabalho. Assim, como a greve não foi provocada por atraso no pagamento da remuneração dos servidores, ou por outra situação que afastasse a premissa da suspensão legítima do contrato de trabalho, impõe-se a aplicação da regra geral autorizativa do desconto dos dias parados, cabendo ressalvar, todavia, que essa determinação não afasta a possibilidade de acordo entre as partes para que se proceda à compensação da jornada para evitar o aludido desconto.

A propósito, já decidiu o colendo STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (STF – Tribunal Pleno – MI n. 708/DF – Relator: Ministro Gilmar Mendes – j. 25.10.2007 – Publicação: DJe 206 de 31.10.2008).

Forte nessas razões, determino o processamento da presente Ação Declaratória, e CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, nos termos do pedido, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento paredista deflagrado pelo Requerido, determinando o imediato retorno às atividades pelos servidores, sob pena de desconto dos dias parados, bem assim a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão.

Citem-se as Requeridas nos temos do art. 246 do CPC/2015, na espécie pelo correio, para que no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresente, consignando-se as advertências legais.

Intimem-se e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 2016.

Des. Márcio Vidal

Relator
 

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