O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso à juíza Wandinelma Santos, acusada de cometer ato de improbidade administrativa, frente à comarca de Tangará da Serra.
Segundo consta na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado (MPE), a magistrada é acusada de contratar um agente de segurança “fantasma”. O ato teria ocorrido em 2007, o servidor Nilson Waldow, foi contratado para o cargo de agente de segurança, com salário de R$ 2,5 mil mensais, porém, conforme a denúncia do MPE, nunca exercera tal ocupação.
Na ação, o MPE pede a perda da função da magistrada e devolução de mais de R$ 45 mil ao erário.
Por conta de outras acusações que pesam contra a magistrada, a Justiça acabou a aposentando compulsoriamente em fevereiro de 2014, no entanto, em março de 2014 o Tribunal de Justiça voltou atrás na punição e resolveu apenas aplicar pena de censura.
No STF, a juíza tenta anular decisão que aceitou a ação de improbidade contra ela, sob argumento de que a aceitação partiu de juiz de primeiro grau, e ela teria prerrogativa de função. “O Acórdão recorrido, por ter como relator um Juiz de 1º Grau, que recebeu processo em redistribuição, feriu o princípio do Juiz Natural” alegou Wandinelma.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia destacou em sua decisão que em casos de improbidade, o magistrado perde a prerrogativa, e assentou inexistir foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa, e ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.
“A competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa contra magistrado, ainda que haja pedido de perda da função pública, é do juízo de 1ª instância, pois não lhe alcança o foro privilegiado por prerrogativa de função estabelecido constitucionalmente para os crimes comuns de responsabilidade” diz decisão recorrida.
Quanto à alegada afronta ao princípio do juiz natural, a ministra ressaltou que apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
“A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” decidiu.
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