05 de Novembro de 2024
05 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, 10:28 - A | A

Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, 10h:28 - A | A

Lei das Ferrovias

Lei que simplifica outorga da infraestrutura rodoviária é sancionada

Mudança garante "o direito ao reequilíbrio econômico e financeiro para as ferrovias"

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (16.10), no Diário Oficial da União (DOU), mudanças na lei do Marco Legal das Ferrovias (lei nº 14.273/2021).

A chamada Lei das Ferrovias foi criada para estabelecer o modelo de autorizações para aprimorar o setor ferroviário e vigora desde dezembro de 2021.

As mudanças ocorrem após o Congresso Nacional derrubar, no último dia 04, veto do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sobre Marco das Ferrovias.

De acordo com o texto, entre os principais aspectos reestabelecidos está a garantia do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando não houver adaptação do contrato de concessão para autorização. A recomposição pode ocorrer por redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.

A lei também volta a definir o prazo de 15 dias para a concessionária exercer seu direito de preferência, em condições idênticas à da proposta vencedora, para as ferrovias disponibilizadas para outorga dentro de sua área de influência.

Leia Também - Lula suspende exigência do exame toxicológico para motoristas profissionais

LEI Nº 14.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021:

"Art. 25. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - ........................................................................................................................

........................................................................................................................................

e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

......................................................................................................................................"

"Art. 27. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

V - a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída.

......................................................................................................................................"

"Art. 29. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - capacidade de transporte;

IV - condições técnico-operacionais para interconexão e para compartilhamento da infraestrutura ferroviária;

......................................................................................................................................"

"Art. 38. É vedada a recusa injustificada de transporte de cargas nas ferrovias outorgadas.

§ 1º É justificativa para a recusa de transporte de carga ferroviária, na forma do regulamento:

I - a saturação da via;

II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;

III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.

§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."

"Art. 64. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

"§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização, as concessionárias ferroviárias terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de influência.

§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11 deste artigo pode ser efetivada mediante:

I - a redução do valor da outorga;

II - o aumento do teto tarifário;

III - a supressão da obrigação de investimentos;

IV - a ampliação do prazo contratual."

"Art. 66. ................................................................................................................

§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações referidas nocaputdeste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou, incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.

........................................................................................................................................"

"Art. 67. Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta vencedora.

§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida nocaputdeste artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.

........................................................................................................................................"

Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760