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Fatos de Brasília Terça-feira, 28 de Novembro de 2023, 08:01 - A | A

Terça-feira, 28 de Novembro de 2023, 08h:01 - A | A

AGORA É LEI

Lei que amplia direito da mulher de ter acompanhante em serviços de saúde é sancionada

Direito vale para exames, consultas e procedimentos em unidades públicas e privadas

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (28.11) a Lei Federal 14.737/2023 que amplia o direito da mulher de ter acompanhante em atendimentos feitos em serviços de saúde públicos e privados. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

A normativa prevê que o direito vale para exames, consultas e procedimentos em unidades públicas e privadas. O acompanhante deve ser maior de idade, e no caso de procedimentos que envolvam sedação, as mulheres que não tiverem acompanhante terão direito a uma pessoa que deve ser indicada pela própria unidade de saúde. Consta do texto que a preferência é de que as mulheres desacompanhadas em procedimentos com sedação recebam o apoio de uma profissional de saúde do sexo feminino, sem qualquer custo adicional.

“Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário”, diz trecho extraído da lei.

As unidades de saúde ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido na nova lei.

“No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido”, sic texto.

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LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo VII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:

"'CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE'

'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

§ 1º O acompanhante de que trata ocaputdeste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.

§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.' (NR)

....................................................................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Nísia Verônica Trindade Lima

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