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Fatos de Brasília Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 08:05 - A | A

Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 08h:05 - A | A

portaria

Governo Lula publica plano de mapeamento geológico

Plano estabelece diretrizes e orientações sobre planejamento e execução das atividades pelo Serviço Geológico

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, publicou nesta quinta-feira (14.03) o Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais. A informação consta do Diário Oficial da União (DOU).

O plano estabelece as diretrizes e orientações sobre o planejamento e execução das atividades pelo serviço geológico do Brasil, priorizando projetos para transição energética e segurança alimentar.

A medida sinaliza o compromisso em fortalecer as atividades para expansão do mapeamento, considerando a importância do conhecimento geológico para o desenvolvimento sustentável do país.

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PORTARIA NORMATIVA Nº 72/GM/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2024

Estabelece diretrizes e orientações sobre o mapeamento geológico básico e levantamento de recursos minerais, e institui o Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais - PlanGeo.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20, 25 e 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 34, incisos I, III e V, no art. 36, inciso II, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 48390.000023/2024-80, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes e orientações sobre o planejamento e execução de atividades de mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais a serem realizados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Parágrafo único. O planejamento e a execução do mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais observarão as seguintes diretrizes de governança e aderência setorial:

I - previsibilidade da condução;

II - transparência dos critérios, das ações e dos resultados;

III - participação social na tomada de decisão pública;

IV - geração de conhecimento que induza o desenvolvimento nacional e a geração de emprego e renda; e

V - aderência às estratégias dos planos setoriais de abrangência nacional.

Art. 2º Fica instituído o Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais - PlanGeo com a finalidade de fortalecer a governança e aderência do setor mineral.

Parágrafo único. O PlanGeo compreenderá a identificação e priorização de áreas estratégicas, metas mensuráveis, e monitoramento contínuo das atividades de mapeamento geológico e levantamento de recursos minerais.

Art. 3º O PlanGeo deverá prever os seguintes requisitos mínimos:

I - inventário total dos recursos disponíveis no ano de publicação do PlanGeo, contendo:

a) recursos humanos;

b) recursos orçamentários;

c) parcerias institucionais, acordos de cooperação técnica, dentre outros convênios, se houver;

d) contratos de serviços e de suporte laboratorial e analítico, se houver; e

e) equipamentos e outros elementos à disposição para emprego na atividade de mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais;

II - listagem dos projetos individuais de mapeamento geológico básico e levantamento de recursos minerais a serem realizados em até dez anos subsequente à publicação do PlanGeo, contendo:

a) ordenamento em ordem de prioridade, explicitando a motivação para inclusão do projeto na ordem que recebeu, tendo em vista os resultados esperados, o custo estimado e a viabilidade de sua execução;

b) resultados esperados do projeto individual a partir do conhecimento produzido, em métricas objetivas e aferíveis;

c) descrição dos recursos a serem empregados para cada projeto individual; e

d) estimativa de custos, incluindo o equivalente monetário do quadro de pessoal interno utilizado, o uso de equipamentos e recursos para cada projeto individual;

III - indicadores de evolução do mapeamento para cada escala cartográfica, fornecendo a situação atual no ano de publicação e as metas pretendidas ao longo do PlanGeo, em relação à totalidade do território nacional.

Parágrafo único. Considera-se projeto individual de mapeamento geológico o conjunto de atividades específicas no âmbito das folhas cartográficas previamente delimitadas de uma região geográfica do território nacional.

Art. 4º Além da observância dos requisitos de que trata o art. 3º, os projetos individuais listados no PlanGeo que estejam em andamento ou com previsão de início nos dois anos subsequentes à publicação do Plano deverão conter:

I - a descrição das atividades a serem realizadas, incluindo subdivisão em ações e etapas específicas e cronograma de atividades;

II - a estimativa de custos individualizados para cada atividade, englobando:

a) o equivalente monetário do quadro de pessoal efetivo da entidade executora; e

b) as demais despesas de custeio e de investimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material permanente, quando necessário;

III - a relação dos produtos técnicos resultantes de cada projeto; e

IV - o cronograma de execução física do projeto.

Parágrafo único. A estimativa de custos a que se refere o inciso II deverá indicar as premissas e metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a respectiva pertinência.

Art. 5º O PlanGeo observará o seguinte cronograma:

I - até 1º de novembro de cada ano: a indicação, pelo Ministério de Minas e Energia, das diretrizes a serem observadas na elaboração do PlanGeo do ano seguinte;

II - até 1º de fevereiro de cada ano: o encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia, pela CPRM, da versão preliminar do PlanGeo;

III - até 1º de abril de cada ano: o encaminhamento à CPRM, pelo Ministério de Minas e Energia, das considerações sobre a versão preliminar do PlanGeo, para eventuais adequações;

IV - até 1º de maio de cada ano: a publicação, pela CPRM, para fins de consulta pública, da versão consolidada do PlanGeo, após as considerações do Ministério de Minas e Energia;

V - até 1º de julho de cada ano: a publicação, pela CPRM, dos resultados da consulta pública e da versão final do PlanGeo; e

VI - até 1º de fevereiro de cada ano: a divulgação, pela CPRM, do relatório das atividades de mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais realizadas no ano anterior, indicando, no caso de descumprimento de metas, as razões para o atraso e as medidas a serem adotadas.

Art. 6º Excepcionalmente, para o ano de 2024, a CPRM publicará, até 15 de abril, para fins de consulta pública, versão preliminar do PlanGeo.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2024, serão seguidos anualmente os prazos previstos no art. 5º.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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