O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania vai monitorar qualidade dos serviços ofertados pelos municípios aos idosos por meio do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável. A informação consta em portaria publicada nesta sexta-feira (03.05) no Diário Oficial da União (DOU).
O monitoramento qualitativo contempla as unidades do programa no período de funcionalidade entre 1º de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2021.
Lançado em 2019, o programa tem o objetivo de ampliar e de otimizar oportunidades para a inclusão digital e social da pessoa idosa, além de contribuir para a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável.
Segundo o Governo Federal, nos últimos anos, foram contempladas mais de 248 unidades do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, totalizando um investimento de R$ 10.363.579,66. No total, cerca de 5.620 idosos foram beneficiados com a política pública em 26 estados e no Distrito Federal. Somados a esse total, 242 municípios também receberam verbas do programa.
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PORTARIA Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o monitoramento qualitativo do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável - instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, previsto no art. 5º, Parágrafo Único da Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o monitoramento qualitativo do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 2019.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a execução do monitoramento qualitativo do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável considera a Portaria nº 2.469/2022, art. 5º, parágrafo único, e será realizado por intermédio da coleta de dados que gerem informações capazes de subsidiar a avaliação do alcance das finalidades e objetivos do referido Programa, previstos no art. 3º, bem como no art. 2º do Decreto que o institui o Programa.
Art. 2º O monitoramento qualitativo é executado de forma eletrônica mediante a utilização do Sistema informatizado do Programa Viver, conforme endereço eletrônico: http://programa-viver.mdh.gov.br
Art. 3º O monitoramento qualitativo previsto nesta Portaria contempla as unidades do Programa Viver-Envelhecimento Ativo e Saudável no período de funcionalidade entre 1º de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2021.
I - O monitoramento qualitativo abrangerá o cumprimento do estabelecido no art. 3º do Decreto nº 10.133, de 2019.
Parágrafo único. O monitoramento qualitativo acontecerá de 06 de maio a 05 de junho de 2024.
Art. 4º O monitoramento qualitativo visa possibilitar:
I - aperfeiçoamento das ações;
II - produção de indicadores do Programa Viver;
III - mapeamento do perfil da pessoa idosa participante do Programa;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DA SILVA
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