A Controladoria-Geral da União (CGU) multou a empresa Precisa Medicamentos em R$ 3,8 milhões por fraudes no processo licitatório para venda da vacina Covaxin, contra a Covid-19, ao Ministério da Saúde, em 2020. A decisão foi no Diário Oficial da União (DOU).
O caso se refere à aquisição de 20 milhões de doses da vacina Covaxin, destinada ao combate à Covid-19. A vacina é fabricada pela Bharat Biotech International Limited (BBIL), e seria adquirida pelo Governo Federal no montante estimado em R$ 1,6 bilhão.
As negociações tiveram início no final do exercício de 2020 e resultaram na celebração do Contrato nº 29/2021, firmado por dispensa de licitação, entre a Bharat, por meio da Precisa e o Ministério da Saúde.
Conforme decisão da CGU, a Precisa Medicamentos apresentou documentos com montagens, com tradução indevida, além de uma procuração forjada e falsa. Além disso, foi constatado que a empresa entregou uma carta de fiança falsa e fraudou contrato mediante a apresentação de faturas com informações de cobrança em desacordo com os termos pactuados.
Diante disso, a empresa médica foi multada no valor de R$ 3.879.251,35, e declarada inidônea para contratar com a Administração Pública.
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DECISÃO Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.107232/2021-31
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº 00282/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00503/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00015/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda, cuja razão social foi alterada para OVS Importadora Ltda, CNPJ 03.394.819/0001-79, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso IV, "b" e "d" da Lei nº 12.846, de 2013 e no art. 88, incisos III, c/c art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 3.879.251,35, com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma:
i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia;
ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias;
iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
c) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratarem com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União