A candidata à prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), está decida em buscar a "punição" à todos aqueles que se atrevem a fazer algum ataque a sua imagem. A democrata entrou na Justiça Eleitoral contra a empresa “Campello Comunicação” e a jornalista Cláudia Campelo, por produzir jornal com ataques a sua pessoa (Lucimar).
Segundo Lucimar, o jornal “Na Real” de propriedade da empresa Campello Comunicação, dedicou uma tiragem especial, para atacá-la. Conforme ela, o tablóide usou de má-fé, tendo como objetivo “achincalhar” seu “bom nome”.
De acordo com a candidata, o “Na Real” ainda duvidou da origem do seu patrimônio e fez um ataque à sua honra e moral colocando no material a manchete – “A Ditadura Quer Voltar” e “Lucimar Campos declara mais de 30 milhões”.
A democrata pediu a busca e apreensão de todos os exemplares, e ainda, solicitou a busca e apreensão do material nos comitês do também candidato a prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), pois, segundo ela, no local havia diversos exemplares do tablóide, e ainda, sob insinuação que o peemedebista teria mandado confeccionar o jornal.
No entanto, a juíza da 49ª Zona Eleitoral, Marilza Vitório, deferiu à liminar, em parte, determinando a busca e apreensão da edição sem número, de 23/08 a 05/09/2012, do “Na Real”, apenas na sede do jornal, solicitou ainda, a apreensão de todos os documentos relacionados à elaboração do tablóide; recibos de pagamentos, ordem de realização, pedido de outro documento congênere a ser realizada na sede da empresa e que ali seja encontrado.
A juíza deferiu o processo em favor a Lucimar, entendendo que não pode admitir a vinculação de matérias contendo propaganda eleitoral dissimulada, com o intuito de comprometer a induzir o eleitorado.
“A propaganda eleitoral dissimulada em forma de matéria jornalística é considerada pela legislação pátria vigente propaganda irregular, como se vê do art. 26 da Resolução TSE n. 23370, podendo ainda, acaso comprovado o concreto desequilíbrio por ela causado no processo eleitoral, configurar-se em uso irregular dos meios de comunicação social”, explicou.
Quanto aos demais pedidos de Lucimar - de busca nos comitês de Walace de encartes de matérias que estariam denegrindo sua imagem -, a magistrada indeferiu, por entender que a candidata se baseou em meras conjecturas, destituída de qualquer evidencia ou indício conduzidos para os autos. Outro pedido indeferido foi o de busca e apreensão desses materiais em bancas de revistas.
E por fim, negou o pedido de busca e apreensão dos documentos relacionados ao encarte publicitário e de todos esses exemplares por não ter sido juntado aos autos prova sequer dessa existência.
Os representados têm o prazo de 48 horas para apresentar defesa, conforme prevê o artigo 8º da Resolução TSE 23.367.