A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa TAM Linhas aéreas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um ex-empregado que transportava valores rotineiramente.
De acordo com os autos, o trabalhador seria morador de Várzea Grande e foi contratado para ser executivo de contas, alegou portar dinheiro sem nenhuma segurança, além de não ter recebido treinamento adequado para execução de tal atividade.
No processo, o trabalhador alegou que a partir de 2009, a empresa passou a pedir que ele levasse dinheiro do setor do departamento de cargas do aeroporto para as agências bancárias. A empresa, por sua vez, negou que exigisse esse serviço.
Uma das testemunhas, gerente da empresa, confirmou a versão do ex-empregado e disse que sabia do transporte de valores. Ela mesmo confirmou que, como gerente, já havia passado dinheiro àquele trabalhador para depósito em agências bancárias. A testemunha contou ainda que esses depósitos ocorriam todos os dias úteis e podiam variar entre R$ 30 e R$ 50 mil.
A relatora do processo na 1ª Turma do Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, afirmou que o transporte de valores por pessoa não treinada caracteriza ato ilícito do empregador, colocando-o em perigo.
Segundo a magistrada, a empresa praticou ato lesivo ao impor ao trabalhador o transporte habitual de valores sem nenhuma qualificação e treinamento ou mesmo observar as medidas de segurança necessárias.
“Ficou evidenciado que a atividade de condução de numerário a que infligiu ao obreiro colocou em risco a sua segurança, sendo de porte a provocar, presumidamente, gravame moral, tendo em vista a intranquilidade rotineiramente vivenciada. É patente a lesão a direito imaterial do Reclamante que desafia a competente indenização”, decidiu.
Conforme explica a magistrada, a indenização no valor de R$ 5 mil possui fins pedagógicos e compensatórios. Ou seja, deve compensar o sofrimento do trabalhador e desestimular a empresa a praticar atos como estes com outros empregados. “A punição tem como escopo fazer com que o empregador reavalie a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, explicou.
A decisão dela foi acompanhada por unanimidade pela 1ª Turma do TRT/MT. (Com informações do TRT/MT)
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).