A juíza da Primeira Vara Cível de Várzea Grande, Ester Belém Nunes Dias, condenou a OI S/A a pagar indenização de R$ 5 mil a uma moradora de Várzea Grande por ter inserido indevidamente nome dela no SPC/SERASA.
De acordo com os autos, a moradora M.L.A.C ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica com pedido de Indenização por Dano Moral e pedido de liminar de tutela acautelatória contra a empresa de telefonia alegando que seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao Crédito, por suposta dívida vencida no valor de R$ 306,74 mil com a OI.
Consta da ação, que a moradora procurou a empresa de telefonia e verificou a existência de uma suposta obrigação jurídica originaria de um contrato de prestação de serviços de telefonia, sendo ligações efetuadas e recebidas em determinado contrato.
Porém, ela alegou que desconhece a obrigação com OI e que nunca participou de qualquer relação jurídica que originasse o valor indicado, bem como desconhece todo e qualquer procedimento realizado em seu nome junto a parte ré cuja obrigação importe na restrição existida.
“Diante dos fatos narrados os transtornos gerados sobre a vida da parte requerente esta ficou tida na praça como inadimplente, devedora, caloteira; pessoa sob a ótica financeira não é digna de crédito nem confiança”, diz trecho extraído das alegações apresentadas pela moradora.
Na ação, a moradora requereu que fosse reconhecida a não existência de obrigação jurídica entre ela com a OI e também uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, danos materiais no valor de R$ 613,48.
Em sua defesa, a empresa alegou que não cabe indenização por dano moral em anotação regular no cadastro dos inadimplentes uma vez que a sumula 385 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veda essa determinação.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, diz trecho extraído da defesa da empresa.
Porém, em decisão proferida no último dia 14, a juíza Ester Belém, não acolheu os argumentos da OI e condenou a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 5 mil para a moradora de Várzea Grande.
“Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais para o fim de DECLARAR INEXISTENTE com relação à parte autora o apontamento indicado no extrato de fls. 32, lançado pela ré. CONDENO o réu a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”, diz trecho extraído da decisão.
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