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Cidades Quarta-feira, 24 de Maio de 2017, 13:39 - A | A

Quarta-feira, 24 de Maio de 2017, 13h:39 - A | A

por recomposição de aulas

Justiça rejeita denúncia do Sintep e proíbe Estado de pagar salário aos professores grevistas

Redação VG Notícias

Reprodução

Sintep

 

A Justiça Estadual julgou improcedente a ação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep), que requeria a prorrogação dos contratos dos professores e o pagamento da reposição das aulas feitas em janeiro de 2017, em decorrência dos 67 dias de paralisação dos próprios professores, em 2016.

O Sintep ingressou com representação na Justiça para que os profissionais da Educação recebessem os seus respectivos salários durante o período de recomposição de aulas, realizados no mês de janeiro deste ano. Na ação, entre outros argumentos, a Seduc falava da ilegalidade de se pagar duas vezes pela mesma prestação de serviço.

A decisão do juiz Geraldo Humberto Alves Silva Junior, da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, proferida nesta segunda-feira (22.05), deixa claro que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”, diz trecho da decisão.

Apesar de o contrato ser sustado temporariamente, não há ruptura do vínculo. “Assim, durante o período de greve não são devidos os salários aos servidores contratados, objeto deste mandamus”, acrescentou.

Para chegar ao entendimento, o magistrado utilizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que “a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional, e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados”.

A reposição das aulas no período de janeiro de 2017 foi um dos pontos acordados entre a Seduc e o Sintep durante o diálogo para o encerramento da greve.

Por fim, o juiz julgou como improcedente os pedidos com o fim de “denegar a segurança” e ainda determinou “extinguir o processo, com resolução de mérito”.

(Com informações da Gcom-MT)

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