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Cidades Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019, 11:15 - A | A

Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019, 11h:15 - A | A

DECISÃO

Justiça nega indenizar viúva de funcionário da Energisa morto por cortar luz de agricultor

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

Energisa

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) livrou a Energisa de ter que indenizar a família de um empregado morto a tiros quando fazia a religação na residência de um cliente.

Consta dos autos, N.M.V.O ingressou com ação alegando que o marido trabalhava para Energisa como eletricista e que em 27 de julho de 2017, realizava religação da energia elétrica em uma propriedade rural, momento em que o trabalhador foi morto a tiros pelo agricultor, enraivecido com o corte realizado na manhã daquele mesmo dia.

A esposa disse que o trabalho realizado pelo eletricista, com alta tensão, implica em responsabilidade objetiva da empresa, e requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, porém, o valor não foi revelado.

Em sua defesa, a Energisa reconheceu o acidente de trabalho, mas alegou fato exclusivo de terceiro, e que a morte se deu por fato externo e desvinculado das atividades laborais do eletricista, o que afastaria a responsabilidade objetiva.

Em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Alta Floresta, consta que a tragédia resultou de fato de terceiro, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano. “A ação de terceiro se constituiu em excludente da responsabilidade porque a atividade da empresa não sujeita seus empregados a atividade criminosa, como por exemplo expõe as instituições bancárias. Merecendo destaque que, na hipótese, nem de assalto se tratou”, diz trecho extraído da decisão.

Porém, a família ingressou com Recurso no Tribunal Regional do Trabalho requerendo reconsideração da decisão e no mérito pela condenação da Energisa.

No TRT/MT, os desembargadores concluíram que a questão envolve uma típica situação de ato de terceiro. Conforme a relatora do recurso julgado pela 1ª Turma, juíza convocada Eleonora Lacerda, “o autor dos disparos agiu por conta própria, de forma desatinada, contrariando todos os preceitos da razão humana, o que não poderia ter sido previsto ou evitado, mesmo pelo empregador mais diligente”.

A relatora frisou, ainda, que a responsabilidade pelo aumento do índice de violência não pode ser imputada ao empregador, mas à falta de uma eficiente política de aprimoramento da segurança pública e de um controle mais rigoroso da posse de armas de fogo, frisando que o combate a ação de criminosos, por meio da segurança pública, é dever do Estado, expressamente previsto na Constituição Federal.

“Neste caso, ante a inesperada, imprevista e impulsiva ação de uma pessoa violenta e impulsiva, até mesmo a força do Estado não seria capaz de impedir o infortúnio. Como já dito, não se espera que alguém vá disparar contra alguém que está realizando um procedimento para religar a energia elétrica de uma residência, fazenda ou estabelecimento”, reiterou.

Assim, diante da inexistência do nexo de causalidade, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da concessionária pelo ocorrido. (Com informações do TRT/MT)

 

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