22 de Julho de 2025
22 de Julho de 2025

Editorias

icon-weather
22 de Julho de 2025
lupa
fechar
logo

Cidades Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 13:50 - A | A

Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 13h:50 - A | A

Em Várzea Grande

Juiz manda Banco Brasil colocar vigilantes próximos aos caixas eletrônicos nos feriados e finais de semana

Lucione Nazareth/ VG Notícias

 

O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, determinou que o Banco do Brasil providencie ou comprove, no prazo máximo de 60 dias, a colocação de vigilantes nas proximidades dos caixas eletrônicos nas agências de Várzea Grande, durante todo o período de funcionamento, inclusive no horário noturno, finais de semana e feriados.

Em maio de 2008, o Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil, alegando que a instituição não estava cumprindo com as regras de postura do município de Várzea Grande impostas pela Lei n. 2.757/2005 que dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas filas dos estabelecimentos bancários; reserva de caixa preferencial para idosos, gestantes e pessoas com dificuldades de locomoção; número maior de funcionários para esclarecimentos aos usuários nos caixas eletrônicos, entre outros.

Consta dos autos, que o PROCON, em atendimento a solicitação do Ministério Público, realizou vistoria nas agências do Banco do Brasil em Várzea Grande, oportunidade em que foram constatadas as irregularidades apontadas acima.

Além disso, o CREA-MT realizou inspeção na agência sendo constatado “o desrespeito às normas mínimas de segurança, de manutenção de estrutura física e de acessibilidade, ao verificar a ausência de banheiros, de rampas e de equipamentos audiovisuais exigidos pelo decreto Federal n. 5.296/2004 (acessibilidade), de preventivos à incêndio e pânico, de estacionamento, além de outras impropriedades”.

Diante das supostas condutas omissivas do Banco do Brasil, o MP ingressou com Ação requerendo que o mesmo cumprisse com regras de postura do município de Várzea Grande impostas pela Lei n. 2.757/2005, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3 milhões, valor este a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil apresentou defesa alegando inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.757/2005; violação do princípio da igualdade/isonomia; da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.

A instituição argumento ainda que “não se pode afirmar que o atendimento efetuado pelo Banco do Brasil S/A aos seus clientes vem causando prejuízos ao bem-estar dos consumidores” e que é “inteiramente inverossímil a alegação da existência de filas para atendimentos nos caixas, ressalvados os dias em que há atendimentos de volume excepcional, tais como vésperas de feriados e dias de pagamento de grandes folhas de pagamento e benefícios previdenciários”.

“Assegura, ainda, que a existência de filas não é inerente a atividade bancária, pois também afeta diversos outros setores da atividade comercial, inclusive órgãos públicos. Justificou também a impossibilidade de contratação imediata de outros funcionários, dada as limitações constitucionais que lhe impõe a necessidade de realização de concurso público para admissão de funcionários”, diz trecho das alegações do banco.

Além disso, pontou que pelo de se tratar de sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, não lhe é possível cumprir as ordens judiciais em questão no prazo assinalado, “em razão das travas legais, ou mesmo, em razão da viabilidade econômica e mercadológica das referidas medidas”.

“De mais a mais, informou que as pessoas idosas, deficientes, gestantes, lactantes, acompanhadas por crianças de colo, sempre tiverem atendimento prioritário”, diz outro trecho extraído da defesa, requerendo ao final, a improcedência da denúncia do MP, e alternativamente a redução do valor do dano moral.

Em janeiro de 2014, o juiz Luís Otávio Pereira Marques acolheu os argumentos do MP e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de Danos Morais Coletivo no valor de R$ 300 mil a ser corrigido monetariamente.

Além disso, o magistrado determinou eu o banco promovesse adequação da estrutura e dos recursos humanos de todas as agências situadas em Várzea Grande, a fim de que todos os consumidores sejam atendidos, preferencialmente assentados, no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado, a contar do momento em que o usuário tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha da qual constará, mecanicamente impresso, o horário do recebimento e do atendimento (Código de Postura do Município – art. 51, I); disponibilize em todas as agências senhas, que deverão ser emitidas em locais ostensivos, devendo ser mecanicamente numeradas, bem como conter o horário de sua retirada e do efetivo atendimento e, após, devolvidas aos consumidores; providencie colocação de assentos nos locais de espera pelo atendimento dos caixas convencionais, em número compatível com a demanda de clientes, sendo obrigatório, todavia, a disponibilização de pelo menos 10 cadeiras para atendimento prioritário aos idosos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades especiais e pessoa com criança de colo (Código de Postura - art. 51, I e II); entre outras determinações.

Porém, o Banco do Brasil ingressou com Recursos tentando anular a condenação imposta, no entanto, não obteve êxito.

Em despacho proferido no último dia 13 deste mês, o Luís Otávio Pereira Marques, afirmou que o banco cumpriu com a decisão judicial e depositou R$ 1.302.843,92 milhão referente a condenação por Danos Morais Coletivos.

O magistrado ainda negou pedido da instituição financeira para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 51, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2.757/2005 visando afastar sua aplicação com a consequente exclusão das sanções decorrentes por eventual ausência de vigilantes nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das agências, pelo menos 1 vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive no horário noturno, finais de semana e feriados, e pelo menos 1 vigilante na parte externa das agências, durante todo o horário de funcionamento, inclusive dos caixas eletrônicos.

Ainda sobre a colocação de vigilante nas proximidades dos caixas eletrônicos dentro das agências, o juiz mandou o Banco do Brasil cumprir esta determinação no prazo máximo de 60 dias, ou comprove que já as cumpriu, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada há 60 dias-multas.

Além disso, Marques ainda expediu ofício ao PROCON/MT e PROCON/VG para que realizem vistoria técnica em todas as agências bancárias do Banco do Brasil em Várzea Grande, a fim de apresentarem relatório circunstanciado acerca do cumprimento da sentença relativo a obrigação de fazer no prazo de 60 dias.

Lembrando que em Várzea Grande existem quatro agências do Banco Brasil, localizadas nas avenidas Júlio Campos; Filinto Müller, da FEB, e na Gonçalo Botelho de Campos, bairro Cristo Rei. 

Siga o Instagram do VGN:  (CLIQUE AQUI).

Participe do Canal do VGN e fique bem informado:  (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760