Condenado em janeiro de 2014 pela Justiça, em primeira instância, à perda do cargo público de investigador da Polícia Civil de Mato Grosso, Marcio Luís Teixeira, teve a sua penalidade aplicada pelo Governo do Estado nesta quarta (24.07).
Teixeira é acusado de suposta prática de lesão corporal seguida de morte contra o gari Antônio Francisco da Silva. O crime ocorreu em 2007, em Várzea Grande. Conforme os autos, a agressão foi praticada pelo policial ao revistar a vítima.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado, em ação por improbidade administrativa e condenado à perda da função pública e ao pagamento de multa. Apesar de recorrer nas demais instâncias, não conseguiu reverter a pena.
Em ato publicado na edição de hoje da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat), o governador Mauro Mendes (DEM), oficiliaza o desligamento do policial.
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais e considerando a decisão judicial proferida nos Autos nº 11216-23.2010.811.002, constante no Processo nº 344660/2018 da Polícia Judiciária Civil, resolve determinar a perda do Cargo Público, a partir de 05 de Setembro de 2016, o servidor MARCIO LUIS TEIXEIRA, RG. nº. 463815 SSP/MT, do cargo de Investigador de Polícia, matrícula Funcional nº 97348/1, lotado na Delegacia de Polícia de Santo Antônio de Leverger” diz ato.
A agressão – Conforme consta dos autos, Teixeira e outro policial trafegavam em viatura da Polícia Civil, com o farol alto, e cruzaram com dois ciclistas, a vítima Antônio Francisco da Silva e seu colega Davi Lino de Andrade, e Antônio gritou alto “abaixa esse farol, filho da puta”.
Teixeira, que conduzia a viatura da Polícia Civil, deu a volta, parou a viatura e abordou Antônio, determinando-lhe que abrisse os braços e se pusesse à frente do automóvel para que pudesse ser revistado, desferindo dois socos na região do tronco, que posteriormente vieram a causar sua morte em razão de fratura de duas costelas.
Ele também responde ação penal, pelos mesmos fatos, cuja sentença o condenou como incurso nas penas do artigo 129, § 3º c/c art. 61, inc. II, alínea “g”, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando a pena em quatro anos e seis meses de reclusão.
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