A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença do juiz da Primeira Vara Cível de Barra do Garças (a 509 km de Cuiabá) que condenou o Banco do Brasil a devolver saldo de salário indevidamente expropriado de um cliente, no período de janeiro a agosto de 2016, no total de R$ 15.484,54, bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Na ação originária o cliente alegou ser titular de uma conta salário na instituição bancária em questão e que após seu salário ficar retido na referida conta, abriu uma nova conta em outro banco para que fosse feita a portabilidade integral de seus proventos. Porém, em dado mês, o salário foi depositado e no ato da transferência dos valores por meio da portabilidade foi repassado ao requerido quantia ínfima, ficando quase que a totalidade do valor do salário no banco demandado.
O desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo em Segundo Grau, analisou a questão da existência do ato ilícito por parte da instituição bancária. Segundo o magistrado, a simples existência de dívida perante a instituição financeira não permite que ela realize descontos arbitrários na conta bancária do cliente, necessitando de autorização para tanto.
“Cabe salientar que, conforme se desprende dos extratos indicados, a própria transação já traz em sua descrição a sua natureza salarial, não podendo o banco tentar se eximir da responsabilidade afirmando que não tinha conhecimento da natureza do depósito. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido/recorrente responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao autor/recorrido, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho do voto.
Quanto ao dano moral, o relator discorreu afirmando que é cabível somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. A indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, que se encontra respaldado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Sendo assim é necessário verificar em cada caso a existência ou não da ofensa aos direitos personalíssimos da parte.
Nesse contexto, conforme o desembargador, o abalo suportado pelo autor decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo Banco, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
Com base nisso, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil fixado na sentença de Primeiro Grau é suficiente, devendo ser mantido, já que a quantia da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. “Quanto ao dano material, razão também não assiste ao Banco apelante, pois, reconhecida a retenção indevida, deve o autor do ilícito proceder com a devolução dos valores ao cliente”. (Com informações do TJ/MT)
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