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Política Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016, 15:26 - A | A

Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016, 15h:26 - A | A

Bala na meia

Por tentar embarcar com munições, Walace Guimarães é condenado a dois anos de reclusão e perde direitos políticos

Rojane Marta/VG Notícias

O ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), foi condenado pelo juiz da Quinta Vara Criminal, Comarca de Várzea Grande, Luís Augusto Veras Gadelha, a dois anos de reclusão e a dez dias multas, por tentar embarcar com munições no Aeroporto Marechal Rondon. Walace ainda perdeu seus direitos políticos por dois anos e terá que pagar R$ 4,4 mil de prestação pecuniária, que deverá ser destinado a entidades assistenciais, a critério do Juízo das Execuções. A decisão foi proferida em 23 de setembro de 2016.

O caso ocorreu em 2013, primeiro ano de gestão de Walace, na época ele foi preso, e liberado após pagar fiança. Ele foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14, “caput”, da Lei nº. 10.826/03, sob a acusação de portar 10 munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Conforme a denúncia que, por volta das 08h30, do dia 06 de agosto de 2013, nas dependências do Aeroporto Internacional “Marechal Cândido Rondon”, setor de raios-x, Walace foi flagrado levando no interior da sua bagagem de mão, acondicionadas dentro de uma meia, 10 munições CBC, calibre 32.

Walace foi preso em flagrante e, ao ser inquirido na Delegacia de Polícia, negou a autoria do crime dizendo que poderia ter sido vítima de uma “armação”.

Conforme os autos, durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas e procedido com o interrogatório do réu, que voltou a negar a autoria do crime. “Em memoriais finais, o douto representante do Ministério Público, pugna pela procedência da ação penal para o fim de condenar o acusado na forma delineada na denúncia. A combativa Defesa, discordando, requer a absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta e falta de provas quanto à autoria do crime” dizem trechos dos autos.

Em sua decisão o magistrado destaca que a materialidade delitiva está positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Apreensão e no Laudo Pericial. “A autoria, não obstante a negativa do acusado, ficou evidenciada de forma satisfatória pelas provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial” cita e reforça: “Como se vê, não há dúvida de que as munições realmente foram encontradas na bagagem de mão do acusado e o fato de ele ter revelado para a testemunha Ieda Kássia Machado da Cunha que os projéteis poderiam ter sido ali deixadas inadvertidamente pelo seu filho ou mesmo trazidas por descuido da fazenda, afasta a versão fantasiosa de que alguém teria “plantado” os artefatos bélicos em sua mala de mão no intuito de lhe prejudicar”.

Conforme o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verificou que Walace tinha plena consciência do ilícito praticado, o que demonstra culpabilidade normal ao tipo penal infringido, os motivos e circunstâncias do delito também são considerados normais, não influenciando na fixação da pena. Porém, o juiz destaca que “as consequências também não foram graves, pois as munições não poderiam sequer ser utilizadas no voo, já que desacompanhada da respectiva arma de fogo”.

“Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a culpabilidade normal, consequências mínimas e ausência de registros criminais (consulta anexa), pelo delito de porte ilegal de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal, que torno definitiva por não vislumbrar a presença de qualquer outra causa ou circunstância modificadora. Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos” decidiu.

Pelo fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a quatro anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no artigo 59 do CP, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de cinco SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES (R$ 4.400,00), cujo valor deverá ser destinado a entidades assistenciais, a critério do Juízo das Execuções, e COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO para comprovar endereço fixo e ocupação lícita.

“Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o acusado WALACE SANTOS GUIMARÃES nas sanções do art. 14 da Lei nº. 10.826/03 à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato” diz decisão.

Com a condenação, Walace também perdeu seus direitos políticos por dois anos. “Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT. PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos)”.

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efei

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