01 de Maio de 2024
01 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Domingo, 17 de Janeiro de 2016, 09:30 - A | A

Domingo, 17 de Janeiro de 2016, 09h:30 - A | A

GESTÃO RELÂMPAGO

MP recorre de decisão que livrou Maninho de Barros de denúncia de doação irregular de área pública

O MPE acusa Maninho de ser ímprobo por realizar doações de imóveis públicos a particulares sem o devido processo licitatório

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público do Estado (MPE/MT) ingressou com recurso para derrubar decisão do juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias que livrou o vereador Maninho de Barros (PSD), de denúncia por doação irregular de área pública em sua gestão relâmpago frente à Prefeitura de Várzea Grande.

O MPE acusa Maninho de ser ímprobo por realizar doações de imóveis públicos a particulares sem o devido processo licitatório e sem a prévia avaliação do bem desafetado e, ainda, em ano de eleições (2012).

De acordo com o MPE, conforme apurado em inquérito civil, Maninho, durante o exercício do cargo de prefeito de Várzea Grande, no período de 30/10/2012 a 31/12/2012, por meio da Lei n. 3.841/2012, autorizou a doações de terrenos, sendo 35.550m² à empresa Quartzonorth Indústria e Comércio de Argamassa Ltda – ME, 11.582m² à empresa Uemura e Brito Ltda – ME,  10.039,85m² à empresa CMX Comercial de Alimentos Ltda e ainda terreno à empresa Pamex Distribuidora de Alimentos Eireli – ME, todas as doações sem prévio procedimento administrativo, sem licitação e em ano eleitoral, ou seja, em desacordo, com as Leis 8.666/93 e 9.504/97.

O MPE recomendou ao ex-prefeito Walace Guimarães (PMDB) para anular imediatamente as doações, vindo a resultar na revogação das leis que originaram as doações.

Para o MPE, Maninho deveria ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa, e condenado nas penas do art. 12, II e III da mencionada lei, além da reparação por dano moral difuso e dano material.

Em sua defesa, Maninho argumentou não ter incorrido em prática de improbidade administrativa, na medida em que as leis que autorizaram a doação dos bens públicos já haviam sido revogadas. Ainda, justificou que não se comprova que as doações foram realizadas sem se observar e obedecer aos procedimentos legais e nem que ouve demonstração de dano ao erário público e de má-fé ou dolo por sua parte.

Já na decisão do magistrado, ao acatar os argumentos da defesa destacou que nos autos não ficou comprovado que houve efetiva lesão ao erário, como se exige para a caracterização de crime por improbidade administrativa, pois, as leis que autorizaram a Administração Pública Municipal a realizar as doações dos imóveis foram revogadas, após intervenção ministerial por meio de “notificações recomendatórias” o que acabou impedindo a concretização de quase todos os atos de transmissão de bens autorizados por essas leis, sem que houvesse até mesmo a necessidade de sua anulação, como era da vontade do órgão ministerial.

“Pertinentes ou não as intervenções ministeriais no âmbito da Administração Pública Municipal, por meio de notificações com recomendações para anulação das leis alusivas à doação dos imóveis identificados nesta ação com fundamento não só no descumprimento ao rito procedimental, certo é que não se está aqui diante de conduta ímproba, não tendo o agente público incorrido em qualquer das situações de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, seja por ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário (art. 10) ou por não configuração da intenção dolosa de ferir os princípios constitucionais administrativos (art. 11)” justificou o magistrado.

Segundo o juiz, meros indícios de improbidade administrativa não conduzem à caracterização da hipótese legal e, assim, à consequente condenação.

“Desse modo, mesmo tendo sido revogadas todas as leis que autorizaram as doações dos imóveis pertencentes ao Município de Várzea Grande, objetos desta ação, não se pode falar, só por isso, em inexistência de dano ao erário, ante a verificação de que houve a concretização de pelo menos uma doação, impondo-se, pois, examinar os demais aspectos indispensáveis para a caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei Federal n. 8.429/92, assim como conferir se houve efetivo prejuízo ao erário com a consolidação do ato de doação”.

Ainda, em sua decisão, o juiz afirmou que a doação, mesmo sendo feita sem licitação foi justificada ao atender o interesse público. “Colhe-se das mensagens encaminhas pelo réu, então prefeito de Várzea Grande, à Câmara de Vereadores, que a área a ser doada “será destinada a uma empresa de grande porte e que gerará empregos e arrecadação de tributos” e que a doação “poderá aumentar sua estrutura física e dobrando desta forma a capacidade tributaria que será revertida em benefício dos munícipes e utilizado aquele espaço vago” (sic). Ainda que singela a justificativa do interesse público, não há como negá-la, ao contrário do que fez o Ministério Público Estadual, tendo em vista os benefícios econômicos e sociais que a geração direta de empregos e o aquecimento do setor industrial, decorrentes da instalação de grandes empresas nos domínios municipais, refletem em favor dos munícipes, notadamente se considerada a vocação ou, ao menos, o conhecido propósito de Várzea Grande de se identificar como a cidade industrial do Estado de Mato Grosso” diz trecho da decisão.

Para o magistrado, justamente por Maninho ter ficado um curto espaço de tempo (dois meses) frente à Prefeitura, empenhou-se na ampliação de instalações de empresas no espaço territorial do município, valendo-se da excepcional possibilidade legal para essa providência, pecando, contudo, na falta de uma rigorosa análise das exigências legais, na medida em que só se preocupou em obter a autorização do Poder Legislativo, ignorando a necessidade de prévia avaliação dos bens em procedimento administrativo, que nem houve, segundo se apurou.

“Tal postura mais condiz, no entanto, com o agente público inábil do que com o desonesto, sobre quem devem incidir, afinal, as sanções por improbidade administrativa. Basta ver que o demandado buscou e contou com a autorização legislativa para a formalização das doações, percorrendo os passos procedimentais para tanto, traduzidos no encaminhamento de ofícios, mensagens e projetos de lei à Câmara Municipal, com as justificativas fundadas no interesse público, conforme visto logo acima, não cabendo concluir que agira com intuito de prejudicar o erário pelo só fato de não ter promovido prévia avaliação dos bens, postura que mais se aproxima, vale aqui repetir, da inexperiência administrativa ou da pressa na realização dos atos, típicas de mandatário provisório” destacou.

Ao finalizar, o juiz enfatizou que não cabe falar em punição por dolo, má-fé, ou mesmo em razão do comportamento culposo do agente público, marcado pela negligência na verificação de todos os requisitos necessários à doação dos bens, na medida em que não resulta evidenciada a lesão ao erário apenas pelo fato de o imóvel objeto de doação não ter sido antes avaliado, sendo absolutamente incerto afirmar se o Município de Várzea Grande ganhou ou perdeu com a transmissão do bem, não tendo, no mais, a parte autora, demonstrado tal prejuízo, limitando-se a sustentar a lesão ao erário com base na ausência de licitação que, conforme visto mais acima, foi devidamente justificada pelo interesse público.

“Não se pode descartar, afinal, ter o agente público agido na melhor das intenções, especialmente por ter submetido seus atos à apreciação da Câmara de Vereadores, extraindo de lá as leis que o autorizaram a praticar os atos” destacou ao decidir: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público em face de Antonio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.12/11/2015

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760