O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes negou recurso do ex-defensor público, André Pietro e manteve decisão que acatou denúncia pela suposta prática de apropriação indébita.
Pietro foi denunciado em razão de se apropriar indevidamente da quantia de R$ 24 mil concernente à venda irregular de um automóvel pertencente à Associação Mato-Grossense dos Defensores Públicos (AMDEP), da qual, à época, exercia o cargo de Presidente.
Conforme os autos, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em 23 de maio de 2013. Porém, Pietro recorreu ao STJ, sob alegação de “ser nulo o processo, uma vez que a denúncia foi recebida sem que o paciente tivesse defensor constituído ou dativo, em contrariedade ao art. 261 do Código de Processo Penal e ao enunciado n. 708 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”, mas não conseguiu êxito.
No STF, o ministro Gilmar Mendes destacou razões elencadas pela Procuradoria-Geral da República dão conta de sérios indícios de má-fé concernente à conduta defensiva de Pietro uma vez que, nas diversas ações penais em que o ex-defensor público sofre persecução criminal, utiliza-se de idêntica sistemática: nas vésperas de julgamento o causídico renuncia ao mandato.
“O recorrente, que exerceu o cargo de defensor público no Estado do Mato Grosso, responde a várias ações penais em razão de crimes praticados no exercício do cargo, especialmente peculatos e apropriações indébitas. Em todas os processos criminais a que responde, quando os feitos ainda tramitavam no Tribunal de Justiça (hoje os processos tramitam perante o Juízo de primeiro grau em razão de o recorrente ter sido demitido do cargo), o recorrente adotou a mesma prática de, às vésperas da realização da sessão de julgamento (recebimento da denúncia), o seu advogado renunciar ao mandato” diz trecho da decisão.
Ainda, segundo consta nos autos, em razão da conduta da defesa, a decisão de recebimento da denúncia somente aconteceu em 2015, após o processo descer ao primeiro grau em razão da perda da prerrogativa de foro pelo recorrente. “Veja-se que o advogado, Dr. Amazon Rodrigues Júnior, que renunciara ao mandato nos autos da Ação Penal nº 0037635-18.2012.8.11.0000 em março de 2013, continuou a patrocinar a defesa do recorrente nesta Ação Penal até novembro de 2013, o que mostra que a renúncia não passou de um ardil para postergar o julgamento e gerar nulidade a ser posteriormente arguida, caso não houvesse o adiamento da sessão” diz trecho dos autos.
Diante dos fatos, Gilmar disse não vislumbrar nenhuma ilegalidade no acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ. “Não obstante, afasto a configuração de qualquer ilegalidade no julgamento realizado pelo Tribunal a quo, diante dos fortes indícios de má-fé da defesa, advinda da reiteração de idênticas manobra nos diversos processos em que é parte. Ante o exposto, nego provimento a este recurso ordinário em habeas corpus, com base no art. 192, caput, do RI/STF” diz decisão.
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