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Política Terça-feira, 09 de Janeiro de 2018, 09:18 - A | A

Terça-feira, 09 de Janeiro de 2018, 09h:18 - A | A

Prorrogado

Estado prorroga por mais 30 dias prazo para concluir PAD contra Chico Lima

Rojane Marta/VG Notícias

Portaria assinada pelo procurador-geral do Estado, em substituição legal, Francisco de Assis da Silva Lopes, prorroga por mais 30 dias o prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado em julho de 2017, contra o procurador do Estado aposentado Francisco Lima.

Chico Lima, como é conhecido, é acusado de ter cometido supostas fraudes, quando em exercício do cargo, na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Entre elas, suposta emissão de pareceres jurídicos ilegais, além de suposta participação de desvios de recursos públicos por meio de uma desapropriação milionária realizada pela gestão peemedebista.

Conforme a portaria de prorrogação do PAD, publicada na edição de hoje (09.01) da Imprensa Oficial de Mato Grosso (Iomat), a solicitação de prorrogação do curso da instrução processual foi formulada e fundamentada pela presidente da Comissão Processante, corregedora-geral Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral.

“CONSIDERANDO o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, com fulcro no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, RESOLVE: Prorrogar o prazo da Portaria nº 031/PGE/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 12 de julho de 2017, por 30 (trinta) dias, para conclusão dos trabalhos processuais” diz portaria.

O PAD – O PAD foi instaurado após ofício emitido pela 14.ª Promotoria Criminal de Cuiabá, relatar a necessidade de investigar atos administrativos praticados pelo procurador aposentado, em procedimentos supostamente irregulares de reintegração de servidores públicos civis e militares.

Chico Lima, segundo o PAD, supostamente teria emitido pareceres fora dos prazos e hipóteses legais, bem como supostamente cometido erro grosseiro nos mesmos pareceres, os quais teriam servido de supedâneo para atos de reintegração de servidores já demitidos em processos administrativos e um conselho de justificação, anteriormente instalados e concluídos, aparentemente sem se manifestar pela necessidade de submeter a divergência de entendimento ao Colégio de Procuradores do Estado, bem como, em tese tendo reconhecido nesses pareceres a existência de fatos novos, sem submeter ao procedimento previsto em lei para casos tais, encontrando-se tais atos supostamente irregulares.

Ainda, ele teria celebrado acordo judicial, em tese firmando sua assinatura em documento no qual se lê, Procurador-Geral do Estado, sem que exercesse este cargo, ultrapassando os limites das atribuições do cargo de Procurador do Estado, tendo este documento produzido o efeito de desistir de recurso em ação mandamental na qual se discutia alíquota de tributos a ser aplicada a empresa, bem como estipular o dever de revisar as dívidas da citada empresa, caracterizando em tese o descumprimento da Lei Complementar n.º 111/2002, em seu artigo 8.º inciso VII; e o art. 328 do Código Penal Brasileiro.

Chico Lima também é acusado de ter formalizado pedido de desistência de recurso judicial, ultrapassando os limites das atribuições do cargo de procurador do Estado, tendo esta petição produzido o efeito de desistir de recurso em ação na qual se discutia aplicação de multa ambiental, caracterizando em tese o descumprimento da Lei Complementar n.º 111/2002, em seu artigo 8.º inciso VII; e o art. 328 do Código Penal Brasileiro.

Vale destacar, que conforme o PAD, uma vez comprovada a suposta conduta irregular de Chico Lima, poderá ser aplicada a pena do artigo 84, incisos III e IV, combinado com artigo 85 da Lei Complementar n.º 111/2002.

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