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Opinião Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012, 16:43 - A | A

Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012, 16h:43 - A | A

Fraude na eleição de VG

 

Por Antonio Cavalcante Filho e Vison Nery*

Enquanto não vem o próximo escândalo eleitoral, o assunto do dia ainda é a fraude em documentos públicos e particulares constatada na eleição municipal de Várzea Grande, já investigada pelas autoridades judiciárias e policiais.

Como é de conhecimento público, exatos três dias após fechadas as urnas e encerradas as apurações, já tendo sido informalmente conhecidos os escolhidos pelos cidadãos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereadores, começa a “pipocar” a tese de fraude na eleição. Em Brasília, na mesma hora, políticos de Várzea Grande bradam a tese de anulação do pleito. Tudo porque documentos usados na eleição foram “desovados” propositalmente (o criminoso “queria” que fossem encontrados os títulos e carteiras de identidade).

Ora, a coisa não é nova. Uma semana antes do pleito o MCCE denuncia (pelas vias oficiais) a ocorrência de cadastramento de eleitores para a compra de voto, em Várzea Grande. Os corruptos dão ao delito o pomposo nome de “boca de urna”. Recolhem os títulos eleitorais, deixando dinheiro em troca, e somente restituem os documentos após conhecer o resultado da eleição.

Então já se sabe que o Estado Juiz, mesmo sabendo do crime que ia ocorrer (fraude, corrupção eleitoral), não foi capaz de evitar, mesmo sabendo por precedência.

E qual a situação atual? O que pode ocorrer?

Primeiro que o crime de falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348 do Código Eleitoral) dá uma “cana” de dois a seis anos. Se o documento falsificado for particular, um comprovante de endereço, por exemplo (art. 349, CE) a prisão pode ser de até cinco anos.

Já quanto ao resultado dos fatos na anulação do pleito, ao contrário do pregam alguns, não importa necessariamente na realização de uma nova eleição. O Código Eleitoral, uma lei de 1.962, prevê que as urnas onde se constata a fraude será apurada em separado (art. 166) e se os votos viciados forem suficientes para alterar o resultado final (art. 212), a eleição em curso será anulável (veja bem: anulável, não nula).

Mas note-se que a mesma norma que diz que a fraude eleitoral implica em nova eleição, impõe a mesma regra para os casos de captação ilícita de sufrágio (compra de voto). Ora, já tivemos centenas de eleições em que se julgou processos por “compra de voto”. Em nenhuma delas a eleição foi anulada. Somente foram feitas novas eleições quando cassado o registro ou diploma do candidato vencedor (em eleições majoritárias) que obteve 50 por cento mais um, do total dos votos válidos.

E ainda há mais: o Código Eleitoral exige que, para ocorrer novas eleições, alguém tem que pedir (art. 223). Alguém se habilita?

Pois bem.

As palavras acima foram necessárias para afastar a tese de anulação de eleições, por dois motivos: não existe previsão legal e também porque cria um precedente perigosíssimo.

Existe um princípio em Direito que diz: “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (A ninguém é dado alegrar a própria torpeza em seu proveito).

Imaginemos a seguinte hipótese: o candidato X, num corpo eleitoral de 1.000 cidadãos, pratica a compra de votos, retendo documentos, inclusive de pessoas próximas a ele, e entrega os títulos a terceiros para votarem em lugar dos eleitores cadastrados. Abertas as urnas, constata que foi derrotado (o volume da compra foi insuficiente).

O que faz ele?

Primeiro orienta os titulares dos documentos acima a denunciar que foram impedidos de votar ou que terceiros haviam votado em seu lugar. Espalha nas ruas alguns dos documentos que reteve, em locais em que serão facilmente encontrados pelas pessoas. Depois é só esperar a anulação do pleito e a realização da nova eleição.

No caso de Várzea Grande, um dos eleitores que “denunciou” que alguém havia votado em seu lugar, é servidor nomeado em cargo público sem concurso, benefício dado a ele por um dos candidatos a prefeito.

Cremos que os nossos bravos políticos acabaram de inventar uma nova modalidade de recurso judicial eleitoral. Trata-se do “embargo do tinhoso”, um novo procedimento para fraudar a vontade do eleitor e ridicularizar a Justiça. Mais um produto “bem Mato Grosso”.

*Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral)

 

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Hudson 23/10/2012

E quem não votou, porque votaram por ele? Como fica espertalhão? Douto Jurídico!!!

 

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ELEITOR VIVO 22/10/2012

SÓ ESQUECERAM DE DIZER QUE O ANTONIO E VILSON NERY, SÃO FILIADOS AO PT, E APOIADOR DE WALACE.
PORQUE O VILSON NÃO PUNIU O PREFEITO ELE WALACE POR COMPRA DE VOTOS MILHÕES FORAM DERRAMADOS NA VGE O VILSON SABIA, E NÃO FEZ NADA.

 

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DRACON 22/10/2012

BELEZA! isto acaba com o Sonho de alguns Idiotas de Anular as Eleições!
Que bobagem. Num cuiabanês regional "AGORA QUAAAAANDO SEU MOÇO" estas idéias é coisa de "BOCOIÓ" RSRS!!

 

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3 comentários

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