Investigados ou réus não podem ser conduzidos coercitivamente para interrogatórios, pois, a condução coercitiva não consta na Constituição de 1988. Este foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão iniciada no dia 07 de junho e encerrada nessa quinta (14.06).
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), para derrubar a medida, foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Conforme entendimento da maioria dos ministros do STF, a condução coercitiva “representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal”.
Segundo o STF, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal.
Além disso, as provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Porém, conforme ponderado pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até ontem (14), mesmo que o investigado ou réu tenham sido conduzidos coercitivamente.