14 de Maio de 2024
14 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Nacional Segunda-feira, 18 de Junho de 2018, 15:27 - A | A

Segunda-feira, 18 de Junho de 2018, 15h:27 - A | A

Recomendação MPF

Multados por videomonitoramento devem ter acesso às imagens em todo o Brasil

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

videomonitoramento

 

O Ministério Público Federal, em recomendação expedida ao presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Elmer Coelho Vicenzi, cobra que os órgãos de fiscalização municipais, estaduais e federais, que utilizam videomonitoramento para aplicarem multas, sejam orientados a gravar e disponibilizar aos condutores ou proprietários de veículos as imagens referentes às infrações registradas pelo sistema.

O MPF cita que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no exercício da competência prevista no artigo 12, inciso I, do CTB1, autorizou o uso do sistema de fiscalização de trânsito por videomonitoramento por meio da Resolução nº 471, de 18 de dezembro de 2013, que, em sua redação original, permitia autuações de condutores de veículos apenas em estradas e rodovias, ou seja, em vias rurais, porém, em 17 de junho de 2015, referido Conselho alterou o conteúdo da resolução em comento por meio da Resolução nº 532, suprimindo o trecho "estradas e rodovias", de modo que se passou a admitir o uso do sistema de fiscalização de trânsito por videomonitoramento tanto em vias urbanas, quanto em vias rurais.

Conforme o MPF, em inquérito civil instaurado no âmbito da Procuradoria da República do Rio Grande do Norte, para apurar legalidade/constitucionalidade das medidas adotadas pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) - amparadas nas Resoluções nº 471/2013 e nº 532/2015 do CONTRAN - que implementaram o sistema de câmeras de videomonitoramento para autuação de condutores de veículos que forem flagrados na prática de infrações de trânsito no município de Natal (RN), ficou confirmado que a STTU está impedida de realizar a captura e impressão das imagens do cometimento da infração de trânsito no sistema de videomonitoramento por conta tanto da redação dada à Resolução nº 471/2013 do CONTRAN, a qual é omissa acerca dessa necessidade, quanto da orientação apresentada pelos órgãos federais superiores (CONTRAN, DENATRAN e Câmara Temática de Esforço Legal), os quais afirmaram peremptoriamente que a implementação desse mecanismo de registro das imagens, no seu entender, vai de encontro à presunção de legitimidade dos atos administrativos dos agentes de trânsito.

Para o MPF, “a falta de mecanismos, no sistema de videomonitoramento, destinados a permitir a gravação, o armazenamento e a disponibilidade das imagens aos condutores infratores caracteriza ofensa ao devido processo legal administrativo e ao contraditório, em seus três elementos constitutivos: informação, possibilidade de reação e poder de influência.

“A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos dos agentes públicos não possui caráter absoluto e que a possibilidade de acesso às imagens das infrações pelos condutores de veículos autuados por sistema de videomonitoramento assegura a “paridade de armas” e evita a exigência da produção da denominada “prova diabólica”9, haja vista permitir – a partir de elemento de alta carga probatória (imagens) – a efetiva discussão pelos autuados acerca da veracidade dos fatos ocorridos, evitando-se, assim, equívocos ou arbitrariedades por parte do Poder Público” cita trecho da Recomendação.

Diante disso, o MPF recomendou ao residente do CONTRAN e diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que, sob pena das medidas judiciais cabíveis: adote em 30 dias as medidas necessárias – seja por meio de alteração da Resolução nº 471/2013 do CONTRAN, seja por meio de orientação aos órgãos federais, estaduais e municipais de trânsito que possuem atribuição para autuação de infrações de trânsito – que sejam capazes de viabilizar a gravação, o armazenamento e a disponibilidade das imagens restritamente aos condutores/proprietários de veículos que forem autuados por meio de sistema de videomonitoramento.

Ainda, recomendou que no prazo de 20 dias, pronuncie-se a respeito do cumprimento da mesma, encaminhando documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à recomendação, ou explique os motivos da não adoção das medidas recomendadas. “EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, e poderá implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis em face da violação dos dispositivos legais e direitos acima referidos” diz o procurador da República Victor Manoel Mariz.

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760