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Nacional Quarta-feira, 04 de Maio de 2016, 08:52 - A | A

Quarta-feira, 04 de Maio de 2016, 08h:52 - A | A

Rondonópolis

MPF/MT investiga se Whatsapp viola Constituição

A preocupação do procurador, é de que a restrição criptográfica possa favorecer o crime organizado.

Rojane Marta/VG Notícias

O Ministério Público Federal (MPF) em Rondonópolis, instaurou procedimento preparatório para investigar se a técnica “criptografia”, recentemente implantada pelo Whatsapp, garante sigilo de dados do aplicativo, não permitindo qualquer tipo de interceptação por terceiros, o que dificultaria o cumprimento de ordens judiciais, em caso de afastamento de sigilo.

A criptografia de “ponta-a-ponta”, conforme consta no portal do Whatsapp, assegura que somente o usuário e a pessoa com que está se comunicando podem ler o que é enviado e ninguém mais, nem mesmo o WhatsApp.

De acordo com o procurador da República Guilherme Rocha Göpfert, autor do procedimento, se ficar comprovada a restrição, a técnica implantada pelo aplicativo está em desacordo com a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, permite a quebra do sigilo em situações excepcionais: Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A preocupação do procurador, é de que “a restrição criptográfica possa favorecer o crime organizado e gerar danos às investigações e à sociedade, enfraquecendo o combate aos crimes de pedofilia, tráfico de drogas e terrorismo, por exemplo”.

Além disso, destaca que a falta de atendimento às decisões judiciais de quebra de sigilo de dados tem levado a rotineiras suspensões do aplicativo, gerando danos a cerca de 100 milhões de usuários no Brasil.

O artigo 10º, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14, que dispõe do Marco Civil da Internet também são violados pela “criptografia”, conforme o procurador, que cita: “... O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial...”.

“O direito a intimidade, tal como os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não é revestido de caráter absoluto, de forma que não pode ser utilizado para ocultar práticas criminosas” finaliza o procurador.

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