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Cidades Sexta-feira, 01 de Abril de 2016, 21:57 - A | A

Sexta-feira, 01 de Abril de 2016, 21h:57 - A | A

Decisão

TJ/MT suspende efetivação de ex-secretário de VG

DEFIRO o pedido e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO

Edina Araújo/VG Notícias

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) acata pedido do Ministério Público do Estado (MPE) e suspende liminar concedida pelo juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, ao ex-secretário municipal Roldão Lima Júnior.

O juiz havia determinado a reintegração imediata do ex-servidor no cargo de auditor técnico na Câmara de Vereadores, com salário mensal de R$ 14,9 mil. Porém, o MPE, por meio da Procuradoria de Probidade Pública do município recorreu e conseguiu reverter a decisão.

O MPE alega que a sentença objeto de execução declarou nulos dos atos de estabilidade dos servidores em razão de não respeitarem o dispositivo constitucional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em sua decisão, o magistrado destaca que ficou devidamente demonstrada pelo MPE a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pelo órgão. “Razão pela qual DEFIRO o pedido e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, em acolhimento de exceção de pré-executividade nos autos código nº 338420, que declarou extinta a execução, bem como a Ação Civil Pública Código 90669” decidiu.

Confira decisão na íntegra:

Liminar Deferida

Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Recurso de Apelação Cível, formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Aduz que se trata de Cumprimento de Sentença que promove contra o Município de Várzea Grande, a fim de compeli-lo a cancelar os vínculos funcionais dos servidores Edson Vieira, Alcides Delgado da Silva e Roldão Lima Júnior, em virtude de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 303/2006, código 90669, que declarou a nulidade dos atos administrativos que concederam estabilidade excepcional aos referidos servidores.

Alega que a sentença de primeiro grau declarou nulos os atos de nomeação de Edson Vieira e Alcides Delgado, e declarou válido o ato que tornou estável Roldão da Lima Júnior, e dela foram interpostos recursos de apelação, sendo negado provimento aos recursos de apelação de Edson Vieira e Alcides Delgado da Silva, e dado provimento ao recurso do Ministério Público, para declarar a nulidade do ato que concedeu estabilidade excepcional a Roldão da Lima Júnior.

Em razão da interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que tem efeito apenas devolutivo, o Ministério Público iniciou a execução provisória do julgado, na qual o juízo determinou a intimação do Município de Várzea Grande para proceder ao cancelamento dos vínculos funcionais dos servidores, dentre eles Roldão Lima Júnior, o que restou cumprido.

Posteriormente, requereu a conversão da Execução Provisória e Execução Definitiva, o que foi acolhido.

O requerido Roldão Lima Junior apresentou exceção de pré-executividade, e em data de 25/02/2016, o juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela na exceção de pré-executividade, suspendendo o andamento da execução do julgado e determinando a reintegração de Roldão Lima Júnior imediatamente ao cargo que ocupava, bem como declarou extinta a execução, além da Ação Civil Pública código 90669.

Sustenta que após o trânsito em julgado e retorno dos autos da instância superior, ocorreu o trâmite indevido de dois processos, código 90669 (que é a própria ação Civil Pública) e 338420 (que é a execução provisória), com o mesmo objeto de cumprimento do julgado, o que acarretou julgamento conflitante e ofensa à coisa julgada, pois já havia sentença transitada em julgado proferida na fase executiva da Ação Civil Pública código 90669 quando na prolação da sentença extintiva no presente feito.

Alega que na apelação interposta combate a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição para a propositura da Ação Civil Pública, posto que na referida ação o embasamento não foi a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), mas sim a nulidade de atos administrativos que afrontaram o art. 19 da ADCT e o princípio do concurso público, e, portanto, tratou de nulidades imprescritíveis.

Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação que interpôs, diante da impossibilidade jurídica da antecipação de tutela concedia e a existência de teratologia jurídica, pois o instituto da pré-executividade é meio de defesa processual na execução, tem natureza jurídica de exceção e objeção, sem previsão em texto legal, enquanto a antecipação de tutela é admitida em processo de conhecimento, sendo flagrante a antijuridicidade.

Ainda, pondera que inexiste a prova inequívoca da verossimilhança das alegações que pudesse autorizar a concessão de antecipação de tutela, na medida que a extinção da execução sob o fundamento de prescrição quinquenal diverge do posicionamento do Colendo STJ, STF bem como do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Afirma que se não houvesse a concessão da antecipação de tutela na sentença, o recurso de apelação seria recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo e, afastada a possibilidade da concessão da antecipação de tutela não prevalece o efeito recursal meramente devolutivo.

Ressalta, ainda que a matéria da prescrição foi alegada por Roldão da Lima Júnior em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça, o que não foi conhecido.

Afirma a existência de outro fundamento para a concessão de efeito suspensivo à apelação, consistente na nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada, posto que existem dois processos de cumprimento de sentença da mesma decisão, códigos 338420 (de que trata este pedido) e 90669 (que é execução definitiva dentro da própria Ação Civil Pública), explicando que, como a ACP código 90669 foi remetida à instância superior para análise de recursos, postulou a execução provisória da sentença nestes autos, código338420, e com o retorno dos autos da ACP da instância superior postulou, naquele feito, o cumprimento definitivo da sentença, o que foi deferido, contudo não se procedeu com a união dos feitos.

Assim, nos autos da ACP código 90669 foi cumprida a sentença, com o cancelamento do vínculo funcional dos três servidores e o juízo julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com trânsito em julgado desta decisão em 25/01/2016.

Contudo o recorrido Roldão Lima Júnior, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do cumprimento de sentença, apresentou a exceção de pré-executividade neste outro processo, que tratava da execução provisória da sentença, postulando o reconhecimento da prescrição para a ACP, sabendo da existência de dois processos de cumprimento de sentença, um definitivo e outro provisório, bem como que na execução definitiva já havia a coisa julgada. E acabou obtendo êxito, em julgamento diverso daquele decidido nos autos do cumprimento definitivo da sentença.

Com isso, a sentença combatida no recurso de apelação é ineficaz, pois viola a coisa julgada.

Por todos os fundamentos expostos no pedido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, juntando cópia desta, e extratos de andamento processual.

É o relato.

Decido.

O presente Pedido tem por amparo o Novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1012 e parágrafos, estabelece o seguinte:

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei).

Conforme se vê do §3º, nas hipóteses em que o recurso de apelação não é dotado automaticamente de efeito suspensivo (elencados no §1º), pode ser feito o pedido de concessão de efeito suspensivo, por requerimento dirigido ao tribunal (inciso I), no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado prevento para julgar a apelação, ou, se já distribuída a apelação, deve ser requerido diretamente ao relator.

Para a suspensão da eficácia da sentença pelo relator, nas hipóteses do §1º, o apelante deve demonstrar a probabilidade do provimento do recurso de apelação, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A exposição dos fatos neste pedido e os fundamentos para alicerçar o desacerto da sentença são relevantes, estando presente a probabilidade de provimento do recurso de apelação.

Isso porque o recurso de apelação a que se pretende atribuir efeito suspensivo ataca uma sentença proferida em autos de execução provisória de sentença código nº 338420, que declarou a prescrição da Ação Civil Pública, processo 303/2006, código 90669, que foi submetida à execução definitiva e extinta em decisão com resolução de mérito datada de 31/08/2015, porque foi cumprida a sentença. Extrai-se isso do andamento processual juntado.

Neste juízo de probabilidade, portanto, o fundamento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública código 90669 acabou por ser objeto de dois procedimentos de cumprimento de sentença, um provisório, e quando do retorno dos autos dos tribunais superiores, outro definitivo, é relevante.

Ainda, também a alegação de que a sentença apelada, proferida em Exceção de Pré-Executividade manejada nos autos da Execução Provisória da Sentença, código 338420, contraria a sentença extintiva da execução do julgado, no processo da execução definitiva, código 90669, resta demonstrada.

Observa-se da sentença atacada pelo recurso de apelação, que esta foi proferida em exceção de pré-executividade de sentença transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública em que, ao mesmo tempo que julga procedente a exceção, concede a antecipação de tutela.

Conforme alega o requerente, trata-se de concessão de antecipação de tutela em incidente processual de defesa na execução de sentença, incidente este que não possui previsão no texto legal, tratando-se de admissão por força de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Ou seja, não possui, a exceção de pré-executividade, natureza jurídica de direito de ação; trata-se de mero incidente sem previsão legal, manejado pelo executado.

Logo, a alegação de que não poderia ser concedida a antecipação de tutela na exceção de pré-executividade se constitui em matéria com probabilidade de obter o provimento do recurso de apelação.

Além disso, deduz o requerente que a sentença objeto de execução declarou nulos dos atos de estabilidade dos servidores em razão de não respeitarem o dispositivo constitucional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que leva a impossibilidade de ser declarada a prescrição.

Para fundamentar a alegação, colaciona julgado do Colendo STJ, que inadmitiu a aplicação da prescrição diante de atos administrativos inconstitucionais:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE PESSOAS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS 1988. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, COM APOIO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça considera aplicável, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, o prazo previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65. Precedentes: AgRg no AREsp 113.967/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22.6.2012; AgRg no REsp 1.185.347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2012.

4. No caso, contudo, não pode ser localizada prescrição da pretensão do Ministério Público, pela flagrante e continuada violação aos preceitos constitucionais de 1988. Tampouco seja possível reconhecer também eventual decadência, sendo desinfluente, portanto, discussão sobre o termo inicial.

5. É assentado que, após o advento da Constituição Federal de 1988, há necessidade da realização de concurso público para a efetivação no cargo público. Súmula n. 685 do STF ("é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido").

6. Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo. Nesse sentido: STF, RE 216443, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026.

(...)

Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação, retomando seu regular trâmite, seja julgada no mérito.

(REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014)

O requerente também cita decisão deste próprio Tribunal de Justiça, em caso idêntico de Ação Civil Pública contra atos administrativos de concessão de estabilidade excepcional sem o preenchimento dos requisitos do art. 19 do ADCT da CF, em que foi afastada a possibilidade de decadência ou prescrição:

“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE A SERVIDOR PÚBLICO PRATICADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 19, DO ADCT DA CF NO CARGO EM QUE O SERVIDOR OBTEVE O FAVOR CONSTITUCIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS COMO PRÉ-REQUISITO PARA OBTENÇÃO DA EFETIVIDADE – ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS – PRETENDIDA CONVALIDAÇÃO PELA INÉRCIA DAS PARTES – INVIABILIDADE – VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTS. 26, DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2001 E 54, DA LEI N. 9.784/99 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE E DO CONCURSO PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSOS DE TODOS OS RÉUS E DO PARQUET DESPROVIDOS.

(...)

8. Atos administrativos que concedem estabilidade extraordinária e efetividade a servidor que não preencheu os requisitos exigidos pelo constituinte originário e nem se submeteu a concurso público de provas ou de provas e títulos são marcados por flagrante inconstitucionalidade, pois malferem tanto o art. 19, do ADCT, como, também, o art. 37, II, da Constituição da República, que consagra o concurso público como a principal forma de ingresso no serviço público. 

9. Sendo estes atos administrativos absolutamente nulos, por contrariarem a Constituição, são também insuscetíveis de convalidação pela inércia das partes e de submissão a prazos prescricionais ou decadenciais, a exemplo do prazo de cinco anos previstos no art. 26 da Lei estadual n. 7.692/2002 e no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

10. De igual modo, também não podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula de inconstitucionalidade que os mesmos se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição, bem como o disposto nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade.

(...)

(Ap 54624/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 29/10/2015)

Está, portanto, devidamente demonstrada pelo requerente a probabilidade de provimento do recurso de apelação por ele interposto, razão pela qual DEFIRO o pedido e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, em acolhimento de exceção de pré-executividade nos autos código nº 338420, que declarou extinta a execução, bem como a Ação Civil Pública Código 90669.

Comunique-se ao juízo a quo, com cópia desta decisão.

Cuiabá, 30 de março de 2016.


VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

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